4004209-86.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004209-86.2026.8.26.0048/SP AUTOR : CRISTIANE SOARES DOS SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ANA MARIA MENDES (OAB SP058149) ADVOGADO(A) : ANELIZA COUTO DE AZEVEDO (OAB SP444809) ADVOGADO(A) : BRUNA PRUDENCIO BARBOSA CSUKA (OAB SP466159) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO proposta por Cristiane Soares dos Santos Evangelista em face de Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é beneficiária de plano de saúde operado pela parte requerida, na modalidade coletivo empresarial, com abrangência nacional e sem carências a cumprir; b) é portadora de osteoartrose tricompartimental avançada em ambos os joelhos, com deformidade em varo superior a 20º, condição documentada por ressonâncias magnéticas e pelo relatório do médico assistente, Dr. Leonardo Felicíssimo de Almeida Leite (CRM-SP 109.001), que indicou a realização de Artroplastia Total de Joelho Bilateral com implantes especiais semi-constritos, hastes longas e calços de compensação, em caráter de indicação cirúrgica absoluta; c) após solicitação formal de autorização (guia n. 2603000125160, ID 2603884580), a parte requerida instaurou Junta Médica que, embora tenha autorizado o procedimento cirúrgico principal, negou ou reduziu o fornecimento de materiais prescritos pelo cirurgião como indispensáveis ao ato, a saber, os calços femorais e tibial, o pino extensor, o cimento ósseo TEKCEM no quantitativo solicitado e o componente patelar, sob a justificativa genérica de tratar-se de "artroplastia primária"; d) segundo o médico assistente, a ausência desses materiais tornaria o procedimento fadado à falência mecânica precoce, expondo-a ao risco de nova intervenção cirúrgica de urgência; e) a conduta da operadora causaria dano moral pelo prolongamento do sofrimento físico e pela frustração da expectativa de cobertura contratual. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da Justiça gratuita; (ii) tutela provisória fundada na urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, para compelir a parte requerida a autorizar e custear integralmente todos os materiais e insumos indicados pelo médico assistente para a realização da Artroplastia Total de Joelho Bilateral; (iii) ao final, a procedência dos pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento e no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 5, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 13, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o custeio do procedimento incumbiria à Metrus Instituto de Seguridade Social, estipulante do plano em regime de custo operacional; e, no mérito, em síntese, que: a) a Junta Médica constitui exercício regular de direito, tecnicamente idôneo para dirimir a divergência sobre os materiais prescritos; b) a controvérsia demanda prova pericial, dada a natureza técnica das questões relativas à adequação do procedimento e dos materiais solicitados; c) devem ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, rechaçando, por completo, a pretensão autoral. No evento 26, DOC1 , Metrus Instituto de Seguridade Social requereu sua habilitação e inclusão no polo passivo da demanda. Houve réplica ( evento 32, DOC1 ), por meio da qual a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no exercício da faculdade do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil, optou por incluir o Metrus como litisconsorte passivo, sem excluir a Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Metrus Instituto de Seguridade Social, ainda sem citação formal, compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação ( evento 39, DOC1 ), sustentando, em síntese, que: a) opera o plano na modalidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) o custeio do procedimento é assumido, por força do regime de custo operacional, pela própria Unimed de Santos, gestora operacional do plano. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 41, DOC1 ); ao passo que a parte ré postulou a produção de prova pericial médica e de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) ( evento 42, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora, em réplica, não aceitou a substituição processual sugerida pela contestante, optando por incluir o Metrus Instituto de Seguridade Social como litisconsorte passivo, sem exclusão da Unimed, na forma do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO , pois, a inclusão do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo, determinando a retificação do cadastro processual. O comparecimento espontâneo do Metrus, que já ofertou contestação no evento 39, DOC1, supre a exigência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A definição de qual das corrés, ou se ambas solidariamente, responde pela obrigação de custeio discutida na lide constitui matéria de mérito, a ser dirimida por ocasião do julgamento, ficando superada, por ora, a análise da ilegitimidade passiva como questão preliminar extintiva. Superada tal questão, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento, da natureza jurídica da corré Metrus e da eventual inaplicabilidade do CDC à relação por ela mantida com a parte autora. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se a relação mantida entre a parte autora e a corré Metrus submete-se ao regime do CDC, à luz de sua natureza de entidade de autogestão; b) se os materiais e insumos glosados pela Junta Médica eram tecnicamente indispensáveis à execução segura e eficaz do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente; c) qual das corrés, ou se ambas solidariamente, responde pela obrigação de custeio integral do procedimento e dos materiais; d) se há dano moral indenizável e sua extensão. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à efetiva necessidade médica dos materiais e insumos glosados pela Junta Médica para a segura execução do procedimento cirúrgico já realizado, defiro a produção de prova pericial médica em ortopedia . Nomeio o expert Jair Guiguet Leal Junior (e-mail: jair-guiguet@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pelas corrés , em partes iguais, ante a inversão do ônus da prova e a gratuidade da Justiça deferida à parte autora, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANE SOARES DOS SANTOS EVANGELISTA
Réu UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGNALDO LEONEL
OAB: 166731/SP
ANELIZA COUTO DE AZEVEDO
OAB: 444809/SP
ANA MARIA MENDES
OAB: 58149/SP
FÁBIO PEREIRA LEME
OAB: 177996/SP
BRUNA PRUDENCIO BARBOSA CSUKA
OAB: 466159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004209-86.2026.8.26.0048/SP AUTOR : CRISTIANE SOARES DOS SANTOS EVANGELISTA ADVOGADO(A) : ANA MARIA MENDES (OAB SP058149) ADVOGADO(A) : ANELIZA COUTO DE AZEVEDO (OAB SP444809) ADVOGADO(A) : BRUNA PRUDENCIO BARBOSA CSUKA (OAB SP466159) RÉU : UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FÁBIO PEREIRA LEME (OAB SP177996) ADVOGADO(A) : AGNALDO LEONEL (OAB SP166731) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO proposta por Cristiane Soares dos Santos Evangelista em face de Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é beneficiária de plano de saúde operado pela parte requerida, na modalidade coletivo empresarial, com abrangência nacional e sem carências a cumprir; b) é portadora de osteoartrose tricompartimental avançada em ambos os joelhos, com deformidade em varo superior a 20º, condição documentada por ressonâncias magnéticas e pelo relatório do médico assistente, Dr. Leonardo Felicíssimo de Almeida Leite (CRM-SP 109.001), que indicou a realização de Artroplastia Total de Joelho Bilateral com implantes especiais semi-constritos, hastes longas e calços de compensação, em caráter de indicação cirúrgica absoluta; c) após solicitação formal de autorização (guia n. 2603000125160, ID 2603884580), a parte requerida instaurou Junta Médica que, embora tenha autorizado o procedimento cirúrgico principal, negou ou reduziu o fornecimento de materiais prescritos pelo cirurgião como indispensáveis ao ato, a saber, os calços femorais e tibial, o pino extensor, o cimento ósseo TEKCEM no quantitativo solicitado e o componente patelar, sob a justificativa genérica de tratar-se de "artroplastia primária"; d) segundo o médico assistente, a ausência desses materiais tornaria o procedimento fadado à falência mecânica precoce, expondo-a ao risco de nova intervenção cirúrgica de urgência; e) a conduta da operadora causaria dano moral pelo prolongamento do sofrimento físico e pela frustração da expectativa de cobertura contratual. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da Justiça gratuita; (ii) tutela provisória fundada na urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, para compelir a parte requerida a autorizar e custear integralmente todos os materiais e insumos indicados pelo médico assistente para a realização da Artroplastia Total de Joelho Bilateral; (iii) ao final, a procedência dos pedidos para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio integral do tratamento e no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 5, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 13, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o custeio do procedimento incumbiria à Metrus Instituto de Seguridade Social, estipulante do plano em regime de custo operacional; e, no mérito, em síntese, que: a) a Junta Médica constitui exercício regular de direito, tecnicamente idôneo para dirimir a divergência sobre os materiais prescritos; b) a controvérsia demanda prova pericial, dada a natureza técnica das questões relativas à adequação do procedimento e dos materiais solicitados; c) devem ser observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265, rechaçando, por completo, a pretensão autoral. No evento 26, DOC1 , Metrus Instituto de Seguridade Social requereu sua habilitação e inclusão no polo passivo da demanda. Houve réplica ( evento 32, DOC1 ), por meio da qual a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no exercício da faculdade do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil, optou por incluir o Metrus como litisconsorte passivo, sem excluir a Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Metrus Instituto de Seguridade Social, ainda sem citação formal, compareceu espontaneamente aos autos e ofertou contestação ( evento 39, DOC1 ), sustentando, em síntese, que: a) opera o plano na modalidade de autogestão, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) o custeio do procedimento é assumido, por força do regime de custo operacional, pela própria Unimed de Santos, gestora operacional do plano. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 41, DOC1 ); ao passo que a parte ré postulou a produção de prova pericial médica e de parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) ( evento 42, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré Unimed de Santos Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora, em réplica, não aceitou a substituição processual sugerida pela contestante, optando por incluir o Metrus Instituto de Seguridade Social como litisconsorte passivo, sem exclusão da Unimed, na forma do artigo 339, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO , pois, a inclusão do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo, determinando a retificação do cadastro processual. O comparecimento espontâneo do Metrus, que já ofertou contestação no evento 39, DOC1, supre a exigência de citação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A definição de qual das corrés, ou se ambas solidariamente, responde pela obrigação de custeio discutida na lide constitui matéria de mérito, a ser dirimida por ocasião do julgamento, ficando superada, por ora, a análise da ilegitimidade passiva como questão preliminar extintiva. Superada tal questão, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC, sem prejuízo da apreciação, por ocasião do julgamento, da natureza jurídica da corré Metrus e da eventual inaplicabilidade do CDC à relação por ela mantida com a parte autora. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se a relação mantida entre a parte autora e a corré Metrus submete-se ao regime do CDC, à luz de sua natureza de entidade de autogestão; b) se os materiais e insumos glosados pela Junta Médica eram tecnicamente indispensáveis à execução segura e eficaz do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente; c) qual das corrés, ou se ambas solidariamente, responde pela obrigação de custeio integral do procedimento e dos materiais; d) se há dano moral indenizável e sua extensão. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à efetiva necessidade médica dos materiais e insumos glosados pela Junta Médica para a segura execução do procedimento cirúrgico já realizado, defiro a produção de prova pericial médica em ortopedia . Nomeio o expert Jair Guiguet Leal Junior (e-mail: jair-guiguet@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pelas corrés , em partes iguais, ante a inversão do ônus da prova e a gratuidade da Justiça deferida à parte autora, bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos, no prazo de 10 dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.