4004206-13.2026.8.26.0637
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível - Conflitos Fundiários Nº 4004206-13.2026.8.26.0637/SP AUTOR : JESAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB PR119352) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Por não ser hipótese de julgamento do feito no estado em que se encontra, profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC. A parte demandada não aventou preliminares em sua defesa. Passo a delimitar o objeto da controvérsia. A questão de fato e de direito controvertida diz respeito à existência de efluentes com carga poluidora superior à ordinariamente presente nos esgotos domésticos, aptos a gerar a cobrança da tarifa de carga poluidora (Fator K). Aplica-se ao caso, no momento, a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, de modo que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à parte contestante comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. O autor comprovou que lhe foi cobrada tarifa de carga poluidora (Fator K) nas faturas mensais de água e/ou esgoto, consoante documento de evento 1, DOCUMENTACAO5 . O ônus da prova quanto à existência de efluentes com carga poluidora superior à ordinariamente presente nos esgotos domésticos é da demandada, porquanto consistente em fato impeditivo ou modificativo do direito do requerente. Portanto, atribuo à contestante o ônus da prova quanto ao fato mencionado no parágrafo anterior. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial, como requerido pela demandada ( evento 23, PET1 ). Nomeio perito o Dr. FRANCISCO MECCA, para realização da perícia ora determinada, cujo currículo e os contatos profissionais do Perito se encontram cadastrados perante o Portal Extrajudicial de Peritos do TJ/SP, de facilitado acesso a qualquer das partes. Intime-se o perito ora nomeado, via e-mail (franciscomecca@gmail.com), com envio da senha do presente feito, para consulta dos autos, intimando-o acerca da aceitação do encargo e para a apresentação de estimativa de seus honorários, que deverão ser suportados pela parte requerida, interessada na prova. Com a estimativa e depósito dos honorários, intime-se o perito para que designe data para início dos trabalhos. As partes poderão, desde já, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor JESAEL PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada25/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL
OAB: 119352/PR
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Petição Cível - Conflitos Fundiários Nº 4004206-13.2026.8.26.0637/SP AUTOR : JESAEL PEREIRA ADVOGADO(A) : KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB PR119352) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Por não ser hipótese de julgamento do feito no estado em que se encontra, profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC. A parte demandada não aventou preliminares em sua defesa. Passo a delimitar o objeto da controvérsia. A questão de fato e de direito controvertida diz respeito à existência de efluentes com carga poluidora superior à ordinariamente presente nos esgotos domésticos, aptos a gerar a cobrança da tarifa de carga poluidora (Fator K). Aplica-se ao caso, no momento, a distribuição estática do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, de modo que cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, e à parte contestante comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora. O autor comprovou que lhe foi cobrada tarifa de carga poluidora (Fator K) nas faturas mensais de água e/ou esgoto, consoante documento de evento 1, DOCUMENTACAO5 . O ônus da prova quanto à existência de efluentes com carga poluidora superior à ordinariamente presente nos esgotos domésticos é da demandada, porquanto consistente em fato impeditivo ou modificativo do direito do requerente. Portanto, atribuo à contestante o ônus da prova quanto ao fato mencionado no parágrafo anterior. Para dirimir a controvérsia, determino a produção de prova pericial, como requerido pela demandada ( evento 23, PET1 ). Nomeio perito o Dr. FRANCISCO MECCA, para realização da perícia ora determinada, cujo currículo e os contatos profissionais do Perito se encontram cadastrados perante o Portal Extrajudicial de Peritos do TJ/SP, de facilitado acesso a qualquer das partes. Intime-se o perito ora nomeado, via e-mail (franciscomecca@gmail.com), com envio da senha do presente feito, para consulta dos autos, intimando-o acerca da aceitação do encargo e para a apresentação de estimativa de seus honorários, que deverão ser suportados pela parte requerida, interessada na prova. Com a estimativa e depósito dos honorários, intime-se o perito para que designe data para início dos trabalhos. As partes poderão, desde já, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados da data de realização da perícia. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 477, § 1º, do CPC. Intimem-se.