4004201-42.2026.8.26.0038
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004201-42.2026.8.26.0038/SP AUTOR : BARBARA CRISTINA GUIMARAES ADVOGADO(A) : DÉBORA FERNANDA VIEIRA LIMA (OAB SP499749) ADVOGADO(A) : JORGE THOMAZ FILHO (OAB SP164763) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c.c. tutela de urgência de antecipação de provas ajuizada por BARBARA CRISTINA GUIMARÃES em face de CLÍNICA DENTISTA ARARAS LTDA. A autora relata ter contratado a requerida em 09 de novembro de 2023 para a realização de tratamento de protocolo superior (parte cirúrgica e protética), pelo valor de R$ 5.000,00, devidamente quitado. Contudo, relata que o tratamento não foi concluído e que o serviço prestado apresentou graves deficiências, com a colocação de implantes e prótese provisória danificada, o que lhe causa dores, dificuldade de alimentação e constrangimento social. A requerente afirma ter buscado solução junto à requerida por diversas vezes, mas a clínica deixou de prestar o atendimento necessário e abandonou o acompanhamento do tratamento. Diante desse quadro pleiteia, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial odontológica. Alega a indispensabilidade da perícia para preservar a prova do seu atual estado bucal, comprovar as lesões existentes, a extensão dos danos e o nexo causal, antes que se submeta a tratamento corretivo com outro profissional, evitando o perecimento da prova. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, ambos os requisitos estão configurados. A probabilidade do direito emerge das alegações da autora, corroboradas pela documentação anexada, que indica a contratação do serviço odontológico de protocolo superior ( evento 1, DOC9 ). As fotografias acostadas aos autos demonstram a presença de pinos e as falhas na prótese instalada, evidenciando o comprometimento da estrutura bucal e a interrupção do tratamento ( evento 1, FOTO10 ). Tais elementos apontam para a verossimilhança da narrativa de uma falha na prestação do serviço. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se igualmente presente e de maneira premente. A autora relata dores contínuas, complicações na cavidade bucal e limitações alimentares que a levam a necessitar de tratamento corretivo urgente com outro profissional. A intervenção odontológica corretiva, embora necessária para o restabelecimento da saúde da autora, alteraria o quadro clínico atual de sua cavidade bucal, tornando a constatação técnica das supostas falhas e do nexo causal um desafio, ou mesmo impossível, para uma perícia futura. A urgência do tratamento, portanto, se confronta com a necessidade de preservação da prova para fins de eventual reparação. A produção antecipada de prova, neste cenário, é crucial para assegurar que os fatos sejam devidamente apurados antes de qualquer modificação irreversível no objeto da prova. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a produção antecipada de prova. Nomeio Fernando Augusto Gonçalves (e-mail: fernando.agon@hotmail.com ) para a realização da perícia técnica, a fim de verificar a existência de sequelas físicas ou funcionais, a relação causal entre o procedimento odontológico executado pela requerida e as lesões relatadas, e o eventual erro técnico ou inadequação do tratamento realizado. Intime-se o perito nomeado, via correio eletrônico, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua anuência quanto à forma de pagamento dos seus honorários via Defensoria Pública, conforme a Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. Tratando-se de perícia na área de odontologia, Grau II, fixo os honorários periciais em 32 (trinta e duas) UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023. Caso haja a anuência do expert , oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de pagamento dos honorários periciais, uma vez que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o perito, via correio eletrônico, para dar início ao trabalho. Desde já, fica o perito advertido quanto à possibilidade de redução dos honorários arbitrados caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente (artigo 465, §5º do CPC). Para a formulação do laudo pericial, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias corridos. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). O i. perito deverá observar as regras delineadas pelos arts. 473 e 474 do CPC quanto à realização da perícia e à formulação do respectivo laudo. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se a requerida para, querendo, acompanhar a perícia, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBARA CRISTINA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE THOMAZ FILHO
OAB: 164763/SP
DÉBORA FERNANDA VIEIRA LIMA
OAB: 499749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004201-42.2026.8.26.0038/SP AUTOR : BARBARA CRISTINA GUIMARAES ADVOGADO(A) : DÉBORA FERNANDA VIEIRA LIMA (OAB SP499749) ADVOGADO(A) : JORGE THOMAZ FILHO (OAB SP164763) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais c.c. tutela de urgência de antecipação de provas ajuizada por BARBARA CRISTINA GUIMARÃES em face de CLÍNICA DENTISTA ARARAS LTDA. A autora relata ter contratado a requerida em 09 de novembro de 2023 para a realização de tratamento de protocolo superior (parte cirúrgica e protética), pelo valor de R$ 5.000,00, devidamente quitado. Contudo, relata que o tratamento não foi concluído e que o serviço prestado apresentou graves deficiências, com a colocação de implantes e prótese provisória danificada, o que lhe causa dores, dificuldade de alimentação e constrangimento social. A requerente afirma ter buscado solução junto à requerida por diversas vezes, mas a clínica deixou de prestar o atendimento necessário e abandonou o acompanhamento do tratamento. Diante desse quadro pleiteia, em sede de tutela de urgência, a produção antecipada de prova pericial odontológica. Alega a indispensabilidade da perícia para preservar a prova do seu atual estado bucal, comprovar as lesões existentes, a extensão dos danos e o nexo causal, antes que se submeta a tratamento corretivo com outro profissional, evitando o perecimento da prova. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, ambos os requisitos estão configurados. A probabilidade do direito emerge das alegações da autora, corroboradas pela documentação anexada, que indica a contratação do serviço odontológico de protocolo superior ( evento 1, DOC9 ). As fotografias acostadas aos autos demonstram a presença de pinos e as falhas na prótese instalada, evidenciando o comprometimento da estrutura bucal e a interrupção do tratamento ( evento 1, FOTO10 ). Tais elementos apontam para a verossimilhança da narrativa de uma falha na prestação do serviço. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se igualmente presente e de maneira premente. A autora relata dores contínuas, complicações na cavidade bucal e limitações alimentares que a levam a necessitar de tratamento corretivo urgente com outro profissional. A intervenção odontológica corretiva, embora necessária para o restabelecimento da saúde da autora, alteraria o quadro clínico atual de sua cavidade bucal, tornando a constatação técnica das supostas falhas e do nexo causal um desafio, ou mesmo impossível, para uma perícia futura. A urgência do tratamento, portanto, se confronta com a necessidade de preservação da prova para fins de eventual reparação. A produção antecipada de prova, neste cenário, é crucial para assegurar que os fatos sejam devidamente apurados antes de qualquer modificação irreversível no objeto da prova. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para a produção antecipada de prova. Nomeio Fernando Augusto Gonçalves (e-mail: fernando.agon@hotmail.com ) para a realização da perícia técnica, a fim de verificar a existência de sequelas físicas ou funcionais, a relação causal entre o procedimento odontológico executado pela requerida e as lesões relatadas, e o eventual erro técnico ou inadequação do tratamento realizado. Intime-se o perito nomeado, via correio eletrônico, para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua anuência quanto à forma de pagamento dos seus honorários via Defensoria Pública, conforme a Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. Tratando-se de perícia na área de odontologia, Grau II, fixo os honorários periciais em 32 (trinta e duas) UFESPs, nos termos da Resolução 910/2023. Caso haja a anuência do expert , oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando que tome as providências necessárias no sentido de efetuar a reserva de pagamento dos honorários periciais, uma vez que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o perito, via correio eletrônico, para dar início ao trabalho. Desde já, fica o perito advertido quanto à possibilidade de redução dos honorários arbitrados caso a perícia seja inconclusiva ou deficiente (artigo 465, §5º do CPC). Para a formulação do laudo pericial, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias corridos. As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC). O i. perito deverá observar as regras delineadas pelos arts. 473 e 474 do CPC quanto à realização da perícia e à formulação do respectivo laudo. Deverá, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC). Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, atento aos princípios norteadores do referido diploma, sobretudo a celeridade (que também é princípio constitucional), entendo que, no caso concreto, a audiência de conciliação deve ser dispensada. Observo que o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos. A propósito, aliás, está o enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. No mais, prejuízo algum haverá às partes, pois se futuramente houver real interesse na conciliação, poderá ser esta designada. E vale lembrar que sem prejuízo, inexiste nulidade. Nestes termos, cite-se a requerida para, querendo, acompanhar a perícia, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena de revelia, no que cabíveis, devendo, na resposta, informar se há, excepcionalmente, interesse na designação de audiência de conciliação. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Apresentada a peça de contestação, intime-se a parte autora para oferecimento de réplica no prazo legal. Em seguida, intimem-se as partes por ato ordinatório para que indiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando de forma pormenorizada a pertinência de cada qual. Por derradeiro, volvam-me os autos conclusos para saneamento ou sentença, na hipótese de ausência de requerimento de novas provas. Intime-se.