4004196-03.2025.8.26.0152
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4004196-03.2025.8.26.0152/SP REQUERENTE : SIDNEY PEDROSO ADVOGADO(A) : TANEA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB SP170462) REQUERIDO : SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Sidney Pedroso em face de Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-Libanês. Narra a parte autora, em síntese, que em 13 de setembro de 2024 foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de tumor no colo do intestino nas dependências do hospital réu. Alega que sofreu queimadura abdominal decorrente do uso inadequado de bisturi elétrico e que, em 19 de setembro de 2024, após piora súbita do quadro clínico, constatou-se o esquecimento de compressa cirúrgica em sua cavidade abdominal, o que ensejou infecção generalizada, nova cirurgia de emergência e posteriores reinternações. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos. A parte ré apresentou contestação no evento 28. Sustenta, em síntese, a inexistência de erro médico ou falha no serviço, alegando que a lesão na pele do autor decorreu de cauterização elétrica para controle de sangramento no sítio de inserção do trocater e que a presença da compressa, embora constitua intercorrência indesejada, não provocou sepse ou risco de vida. Afirma, ainda, que as complicações e reinternações subsequentes decorreram da evolução do quadro oncológico de base e dos efeitos da quimioterapia, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 34. Instadas a especificar provas no evento 35, a parte autora manifestou-se no evento 40 e a parte ré no evento 41, oportunidade em que ambas requereram a produção de prova pericial médica. É o relatório. Passo a sanear o feito. Não há nulidades a serem sanadas nem vícios a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado ao autor, consistente na queimadura abdominal e na retenção de corpo estranho (compressa cirúrgica) em cavidade abdominal; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as complicações clínicas, infecções e reinternações suportadas pelo requerente; e c) a ocorrência de danos morais e estéticos e a sua respectiva quantificação. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 9) e não estando a perícia dentre aquelas custeadas pela Defensoria Pública, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a designação de data e realização da perícia médica, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Com o agendamento da data do exame pericial pelo IMESC, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento, sob pena de preclusão. Declaro preclusa a produção de outras provas não requeridas oportunamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SIDNEY PEDROSO
Réu SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
TANEA CRISTINA DE ALMEIDA
OAB: 170462/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4004196-03.2025.8.26.0152/SP REQUERENTE : SIDNEY PEDROSO ADVOGADO(A) : TANEA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB SP170462) REQUERIDO : SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Sidney Pedroso em face de Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-Libanês. Narra a parte autora, em síntese, que em 13 de setembro de 2024 foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de tumor no colo do intestino nas dependências do hospital réu. Alega que sofreu queimadura abdominal decorrente do uso inadequado de bisturi elétrico e que, em 19 de setembro de 2024, após piora súbita do quadro clínico, constatou-se o esquecimento de compressa cirúrgica em sua cavidade abdominal, o que ensejou infecção generalizada, nova cirurgia de emergência e posteriores reinternações. Pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos estéticos. A parte ré apresentou contestação no evento 28. Sustenta, em síntese, a inexistência de erro médico ou falha no serviço, alegando que a lesão na pele do autor decorreu de cauterização elétrica para controle de sangramento no sítio de inserção do trocater e que a presença da compressa, embora constitua intercorrência indesejada, não provocou sepse ou risco de vida. Afirma, ainda, que as complicações e reinternações subsequentes decorreram da evolução do quadro oncológico de base e dos efeitos da quimioterapia, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 34. Instadas a especificar provas no evento 35, a parte autora manifestou-se no evento 40 e a parte ré no evento 41, oportunidade em que ambas requereram a produção de prova pericial médica. É o relatório. Passo a sanear o feito. Não há nulidades a serem sanadas nem vícios a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado ao autor, consistente na queimadura abdominal e na retenção de corpo estranho (compressa cirúrgica) em cavidade abdominal; b) a existência de nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e as complicações clínicas, infecções e reinternações suportadas pelo requerente; e c) a ocorrência de danos morais e estéticos e a sua respectiva quantificação. Para a elucidação das questões de fato controvertidas, mostra-se indispensável a produção de prova pericial médica. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (evento 9) e não estando a perícia dentre aquelas custeadas pela Defensoria Pública, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC) para a designação de data e realização da perícia médica, nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Com o agendamento da data do exame pericial pelo IMESC, intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento, sob pena de preclusão. Declaro preclusa a produção de outras provas não requeridas oportunamente. Intimem-se.