Detalhe do processo

4004183-73.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004183-73.2025.8.26.0032/SP AUTOR : JOAO DONISETI DIAS ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOÃO DONISETI DIAS ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S/A , qualificações nos autos. A ré apresentou contestação (evento 19). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da litigância predatória, a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial pela falta de extrato bancário, bem como da indicação do quantum debeatur , além de ter impugnado a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mais, alegou matéria de mérito. Houve réplica (evento 29). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Inicialmente, rejeito o pedido de reconhecimento de advocacia predatória, pois não há indícios de conduta ilícita do advogado que patrocina os interesses da parte autora. Assim, se a requerida considera antiética a conduta do advogado, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. No mais, a procuração e os extratos pertencentes ao autor (evento 1) são suficientes para demonstrar não só o conhecimento dele com relação à existência da demanda, como também a concordância com a busca do direito pelos pedidos iniciais. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) – destaquei. Afasto a preliminar de inépcia por ausência da juntada de extrato bancário, uma vez que a ré juntou aos autos o documento comprovando a transferência do valor à conta bancária do requerente (evento 19.4). Eventual compensação de valores deverá ser apurada quando da análise do mérito. Refuto , igualmente, a preliminar de inépcia por ausência de indicação do quantum debeatur , porquanto o requerente indicou na inicial o valor da causa, sendo esse o proveito econômico pretendido. A apuração exata do valor devido, se o caso, deverá ocorrer em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Quanto à gratuidade judiciária, os extratos previdenciários comprovam que o autor aufere proventos módicos, inexistindo elementos concretos apresentados pela ré capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica deferida, razão pela qual mantenho o benefício. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito . A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, é necessária a realização de prova pericial digital nos documentos eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 31/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JOAO DONISETI DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS

OAB: 201984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004183-73.2025.8.26.0032/SP AUTOR : JOAO DONISETI DIAS ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. JOÃO DONISETI DIAS ajuizou AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de FACTA FINANCEIRA S/A , qualificações nos autos. A ré apresentou contestação (evento 19). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da litigância predatória, a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial pela falta de extrato bancário, bem como da indicação do quantum debeatur , além de ter impugnado a concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mais, alegou matéria de mérito. Houve réplica (evento 29). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Inicialmente, rejeito o pedido de reconhecimento de advocacia predatória, pois não há indícios de conduta ilícita do advogado que patrocina os interesses da parte autora. Assim, se a requerida considera antiética a conduta do advogado, deve levar tal fato ao Conselho de Ética da classe para que se verifique eventual afronta ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. No mais, a procuração e os extratos pertencentes ao autor (evento 1) são suficientes para demonstrar não só o conhecimento dele com relação à existência da demanda, como também a concordância com a busca do direito pelos pedidos iniciais. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) – destaquei. Afasto a preliminar de inépcia por ausência da juntada de extrato bancário, uma vez que a ré juntou aos autos o documento comprovando a transferência do valor à conta bancária do requerente (evento 19.4). Eventual compensação de valores deverá ser apurada quando da análise do mérito. Refuto , igualmente, a preliminar de inépcia por ausência de indicação do quantum debeatur , porquanto o requerente indicou na inicial o valor da causa, sendo esse o proveito econômico pretendido. A apuração exata do valor devido, se o caso, deverá ocorrer em fase de liquidação/cumprimento de sentença. Quanto à gratuidade judiciária, os extratos previdenciários comprovam que o autor aufere proventos módicos, inexistindo elementos concretos apresentados pela ré capazes de elidir a presunção de hipossuficiência econômica deferida, razão pela qual mantenho o benefício. No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, declaro saneado o feito . A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, é necessária a realização de prova pericial digital nos documentos eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 31/07/2026.