4004182-88.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004182-88.2025.8.26.0032/SP AUTOR : INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT ADVOGADO(A) : LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB SP170863) DESPACHO/DECISÃO Vistos Cuida-se de ação de cobrança pelo rito comum proposta por Instituto Mauá de Tecnologia - IMT em face de Ana Carolina Ortega Valente , Dario Ortega Valerio e Maria de Lourdes Rodrigues Valerio (Evento 1, INIC1). Regularmente processado o feito, as corrés Maria de Lourdes Rodrigues Valerio e Ana Carolina Ortega Valente foram devidamente citadas por intermédio de Oficial de Justiça (Evento 53, CERT1, e Evento 59, CERT1). Por outro lado, quanto ao corréu Dario Ortega Valerio , o Oficial de Justiça certificou que deixou de efetivar a citação em razão de fundada dúvida quanto à higidez mental e ao discernimento do citando, havendo relato da cônjuge acerca do diagnóstico de doença de Alzheimer, sem notícia de interdição (Evento 52, CERT1). A parte autora postulou a nomeação de curador especial ao requerido com citação na pessoa da corré Maria de Lourdes (Evento 66, PET1), tendo este Juízo indeferido a nomeação prematura e determinado a intimação da referida cônjuge para apresentar eventual laudo ou declaração médica pré-existente (Evento 68, DESPADEC1, e Evento 74, DESPADEC1). A corré Maria de Lourdes Rodrigues Valerio foi pessoalmente intimada em 08 de julho de 2026 (Evento 79, CERT2), tendo decorrido in albis o prazo concedido para juntada voluntária de documentos médicos (Evento 83). Os autos vieram conclusos para deliberação do andamento processual (Evento 84). É o relatório. DECIDO. O artigo 245 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento específico e cogente a ser adotado quando o Oficial de Justiça constatar que o citando se encontra mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação: Art. 245, § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Na espécie, diante da certidão circunstanciada lavrada pelo meirinho (Evento 52, CERT1) e da inércia da familiar intimada (Evento 79, CERT2, e Evento 83), resta inviabilizada a dispensa prevista no § 3º do indigitado dispositivo legal. Impõe-se, portanto, a estrita observância do artigo 245, § 2º, do Código de Processo Civil, com a indispensável nomeação de perito médico para realização de exame no citando, visando apurar a real capacidade e discernimento para os atos da vida civil e para a outorga de poderes ou recepção da citação em juízo. Cumpre à parte autora adiantar as despesas atinentes à realização da perícia médica necessária à consecução do ato citatório, ficando os honorários periciais desde logo arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo ao perito nomeado apresentar o laudo técnico no prazo legal, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 245, § 2º, do Código de Processo Civil, determino : a) a nomeação do perito médico Leonardo Watanabe Yamamoto para realização de exame pericial no citando Dario Ortega Valerio (CPF nº 312.200.028-87), a ser realizado em seu domicílio residencial, situado na Rua do Comércio, nº 219, Vicentinópolis, Comarca de Santo Antônio do Aracanguá/SP; b) a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , dispensando-se a intimação do perito para prévia estimativa; c) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais fixados, formule seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico; d) facultar aos demais corréus a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; e) depositados os honorários, intime-se o perito nomeado para a realização do exame e apresentação do respectivo laudo circunstanciado no prazo de 5 (cinco) dias, respondendo conclusivamente sobre a aptidão mental do examinando para receber a citação e compreender os atos processuais; f) apresentado o laudo pericial, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos a seguir para deliberação quanto à eventual nomeação de curador à lide restrito à causa, na forma do artigo 245, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
OAB: 170863/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004182-88.2025.8.26.0032/SP AUTOR : INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA IMT ADVOGADO(A) : LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB SP170863) DESPACHO/DECISÃO Vistos Cuida-se de ação de cobrança pelo rito comum proposta por Instituto Mauá de Tecnologia - IMT em face de Ana Carolina Ortega Valente , Dario Ortega Valerio e Maria de Lourdes Rodrigues Valerio (Evento 1, INIC1). Regularmente processado o feito, as corrés Maria de Lourdes Rodrigues Valerio e Ana Carolina Ortega Valente foram devidamente citadas por intermédio de Oficial de Justiça (Evento 53, CERT1, e Evento 59, CERT1). Por outro lado, quanto ao corréu Dario Ortega Valerio , o Oficial de Justiça certificou que deixou de efetivar a citação em razão de fundada dúvida quanto à higidez mental e ao discernimento do citando, havendo relato da cônjuge acerca do diagnóstico de doença de Alzheimer, sem notícia de interdição (Evento 52, CERT1). A parte autora postulou a nomeação de curador especial ao requerido com citação na pessoa da corré Maria de Lourdes (Evento 66, PET1), tendo este Juízo indeferido a nomeação prematura e determinado a intimação da referida cônjuge para apresentar eventual laudo ou declaração médica pré-existente (Evento 68, DESPADEC1, e Evento 74, DESPADEC1). A corré Maria de Lourdes Rodrigues Valerio foi pessoalmente intimada em 08 de julho de 2026 (Evento 79, CERT2), tendo decorrido in albis o prazo concedido para juntada voluntária de documentos médicos (Evento 83). Os autos vieram conclusos para deliberação do andamento processual (Evento 84). É o relatório. DECIDO. O artigo 245 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento específico e cogente a ser adotado quando o Oficial de Justiça constatar que o citando se encontra mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação: Art. 245, § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Na espécie, diante da certidão circunstanciada lavrada pelo meirinho (Evento 52, CERT1) e da inércia da familiar intimada (Evento 79, CERT2, e Evento 83), resta inviabilizada a dispensa prevista no § 3º do indigitado dispositivo legal. Impõe-se, portanto, a estrita observância do artigo 245, § 2º, do Código de Processo Civil, com a indispensável nomeação de perito médico para realização de exame no citando, visando apurar a real capacidade e discernimento para os atos da vida civil e para a outorga de poderes ou recepção da citação em juízo. Cumpre à parte autora adiantar as despesas atinentes à realização da perícia médica necessária à consecução do ato citatório, ficando os honorários periciais desde logo arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), cabendo ao perito nomeado apresentar o laudo técnico no prazo legal, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 245, § 2º, do Código de Processo Civil, determino : a) a nomeação do perito médico Leonardo Watanabe Yamamoto para realização de exame pericial no citando Dario Ortega Valerio (CPF nº 312.200.028-87), a ser realizado em seu domicílio residencial, situado na Rua do Comércio, nº 219, Vicentinópolis, Comarca de Santo Antônio do Aracanguá/SP; b) a fixação dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) , dispensando-se a intimação do perito para prévia estimativa; c) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais fixados, formule seus quesitos e, querendo, indique assistente técnico; d) facultar aos demais corréus a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; e) depositados os honorários, intime-se o perito nomeado para a realização do exame e apresentação do respectivo laudo circunstanciado no prazo de 5 (cinco) dias, respondendo conclusivamente sobre a aptidão mental do examinando para receber a citação e compreender os atos processuais; f) apresentado o laudo pericial, dê-se ciência às partes e ao Ministério Público para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos a seguir para deliberação quanto à eventual nomeação de curador à lide restrito à causa, na forma do artigo 245, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba, 25 de agosto de 2026.