Detalhe do processo

4004181-47.2026.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004181-47.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JOSE ROBERIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO SILVA DA COSTA (OAB SP425191) ADVOGADO(A) : CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB SP420865) RÉU : ALL BANK INVEST - INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) RÉU : URSINI E ASSOCIADOS - GESTAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) RÉU : ALLSEG PROTECAO CIDADA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ROBERIO SILVA DOS SANTOS em face de ALLSEG PROTEÇÃO CIDADÃ, ALL BANK INVEST - INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e URSINI E ASSOCIADOS - GESTÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Evento 1). O autor narra que aderiu a contrato de proteção veicular em 19/09/2024 e que o veículo Hyundai IX35, placa PQQ2G09, sofreu capotamento com perda total em 21/11/2025. Sustenta que comunicou o sinistro, entregou a documentação exigida, mas a cobertura foi negada. Noticia ainda que o veículo foi recolhido pela ré e abandonado em via pública, com risco de multa e apreensão. Pede a indenização no valor de R$ 75.760,00, correspondente à tabela FIPE, danos morais de R$ 5.000,00 e tutela de urgência (Evento 1). Em 10/03/2026, foi deferida tutela de urgência parcial, determinando às rés a remoção do veículo para pátio próprio ou credenciado, ou o custeio integral da guarda e remoção, sem ônus ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Evento 12). As citações foram realizadas na forma das cartas dos Eventos 20, 24, 26, 29 e 30. As rés formularam pedido de reconsideração da tutela, instruído com relatório de sindicância (Evento 28), e apresentaram contestação (Evento 41), na qual suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva das corrés e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de mérito fundado em culpa exclusiva do autor por excesso de velocidade e mau estado de conservação dos pneus. Houve réplica (Evento 49). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 57). As rés especificaram provas e juntaram contrato de prestação de serviços de gestão e administração da associação (Evento 73). O autor noticiou, ainda, o descumprimento da tutela e requereu medidas executivas (Eventos 25 e 78). É o relatório. Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Julgamento antecipado requerido pelo autor (Evento 57) O autor postulou o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a controvérsia é predominantemente documental e de que as rés não se desincumbiram do ônus de provar os fatos impeditivos. A pretensão não comporta acolhimento neste momento. A defesa está centrada em excludente de cobertura por excesso de velocidade e por mau estado dos pneus, matérias de natureza técnica cuja verificação demanda conhecimento especializado. A prova pericial é pertinente e necessária, como se detalha no item 4.3. Indefiro, por ora, o julgamento antecipado. 1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 41) As rés ALL BANK INVEST e URSINI E ASSOCIADOS sustentam que não integram a relação contratual, pois a primeira atuaria como mera intermediadora e a segunda não teria vínculo com o contrato de proteção veicular. Os elementos dos autos, contudo, apontam atuação coordenada entre as rés. Os comprovantes de pagamento indicam a URSINI como beneficiária das mensalidades (Evento 1, docs. 6 e 7). A regulação do sinistro foi conduzida pela ALL BANK INVEST (Evento 1, doc. 9). O contrato de gestão juntado pelas próprias rés (Evento 73) atribui à URSINI a administração da associação, incluindo o recebimento e a gestão de recursos e o pagamento de sinistros. Há, ainda, identidade de administradores e de endereço entre as pessoas jurídicas (Evento 1, docs. 18 a 20). A existência de grupo econômico de fato ou de cadeia de fornecimento é questão que se confunde com o mérito da responsabilidade solidária e exige exame do conjunto probatório. Rejeito a preliminar neste momento, sem prejuízo de reapreciação na sentença. 1.3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também integra o mérito e será examinada na sentença. Para fins de instrução, observo que o contrato foi celebrado mediante pagamento periódico, com cobertura de riscos predeterminados e promessa de indenização, o que confere verossimilhança à alegação de relação de consumo. O autor é pessoa física, de baixa renda (Evento 1, doc. 6), e as rés detêm melhores condições técnicas de produzir prova sobre a causa do sinistro. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, notadamente as excludentes de cobertura, sem prejuízo de reexame na sentença. 1.4. Pedido de reconsideração da tutela (Evento 28) No Evento 28, as rés requerem a revogação da tutela deferida no Evento 12, invocando o relatório de sindicância que concluiu pela culpa exclusiva do autor. A manutenção ou revogação da medida depende do exame da probabilidade do direito, matéria que se confunde com o mérito. O despacho do Evento 65 reservou a análise para o saneador ou a sentença. Considerando que a questão será submetida à instrução, mantenho a tutela até a sentença, quando a matéria será decidida com cognição exauriente. Nada impede que, após a produção da prova pericial, a questão seja reexaminada. 1.5. Incidente de descumprimento da tutela (Eventos 25 e 78) Nos Eventos 25 e 78, o autor noticia o descumprimento da tutela e requer a certificação do descumprimento, a incidência e a majoração das astreintes, o cumprimento forçado da obrigação, o bloqueio de valores via SISBAJUD e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. As rés ainda não foram ouvidas sobre esses requerimentos. Antes de qualquer deliberação, deve ser assegurado o contraditório. Intimem-se as rés para manifestação específica, no prazo de 15 dias. Após, os pedidos serão apreciados. 2. Delimitação dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões controvertidas: a) natureza do vínculo jurídico entre as partes e incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés, à luz da alegada atuação em grupo econômico de fato e em cadeia de fornecimento; c) validade da negativa de cobertura, consideradas a culpa exclusiva e o agravamento do risco por excesso de velocidade e por mau estado de conservação dos pneus; d) ocorrência e extensão da perda total, incluído o valor da indenização devida; e) validade do relatório de sindicância e da declaração prestada pelo autor durante a apuração extrajudicial; f) abandono do veículo em via pública e o dever de guarda; g) ocorrência de danos morais e o valor da reparação; h) litigância de má-fé. Ficam excluídas da instrução as questões exclusivamente de direito, que serão resolvidas na sentença. 3. Distribuição do ônus da prova Ao autor incumbe provar o contrato, o pagamento das mensalidades, a ocorrência do sinistro e a comunicação às rés, fatos que já estão documentados nos autos. Às rés incumbem provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, em especial a culpa exclusiva ou o agravamento do risco. Essa prova deve ser técnica e demonstrar que o excesso de velocidade ou o estado de conservação dos pneus foi causa determinante do capotamento, bem como a validade da cláusula de exclusão aplicada ao caso. Em razão da inversão deferida no item 1.3, a insuficiência ou a dúvida sobre essas excludentes resolve-se em favor do autor. 4. Provas requeridas 4.1. Prova documental Deferida. Os documentos já juntados são suficientes para a instrução, ressalvado o contrato de gestão juntado no Evento 73, sobre o qual o autor deverá se manifestar. Eventuais documentos supervenientes poderão ser juntados até a data do laudo pericial. 4.2. Prova oral Indefiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Adriano Lopes Carbonari, arrolada no Evento 73. A controvérsia sobre a causa determinante do sinistro é de natureza técnica, pois envolve aferição de velocidade, análise da dinâmica do capotamento e avaliação do estado dos pneus. A testemunha arrolada é a pessoa que conduziu a sindicância extrajudicial; sua oitiva não supre a ausência de perícia judicial e apenas reproduziria o conteúdo do relatório unilateral já juntado. O depoimento pessoal, por sua vez, tem finalidade confessória e não se presta a esclarecer matéria que exige conhecimento especializado. Além disso, a prova oral não foi requerida pelo autor e não se mostra apta a alterar o quadro probatório. Indefiro a prova oral. 4.3. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, por ser pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. A perícia terá por objeto: a) a dinâmica do capotamento; b) a aferição da velocidade do veículo no momento do evento, com base nos dados do rastreador e nos demais vestígios; c) o estado de conservação dos pneus dianteiros e a sua influência causal no acidente, considerada a profundidade dos sulcos indicada na sindicância e o limite regulamentar de 1,6 mm; d) a caracterização de perda total, com verificação de eventual orçamento de reparo. Nomeio perito de confiança deste juízo, especializado em engenharia mecânica automotiva, o SR. HAYALA GOMES DOS SANTOS. Intimo as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 357, §§ 1º e 4º, e do art. 435, ambos do CPC, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para informar a concordância ao encargo e o valor dos honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelas rés, q ue requereram a prova e sobre as quais recai o ônus dos fatos impeditivos. Não havendo adiantamento, a perícia será considerada preclusa para as rés, sem prejuízo do julgamento da lide com os elementos já constantes dos autos. 4.4. Demais provas Indefiro a produção de outras provas, como acareações e diligências inespecíficas, por desnecessárias diante dos meios já deferidos, sem prejuízo de reexame se a instrução revelar exigência superveniente. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALL BANK INVEST - INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA

Réu ALLSEG PROTECAO CIDADA

Autor JOSE ROBERIO SILVA DOS SANTOS

Réu URSINI E ASSOCIADOS - GESTAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO LUIZ URSINI

OAB: 154908/SP

FABIANO SILVA DA COSTA

OAB: 425191/SP

CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SANTOS

OAB: 420865/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004181-47.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JOSE ROBERIO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO SILVA DA COSTA (OAB SP425191) ADVOGADO(A) : CARMEM LUCIA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB SP420865) RÉU : ALL BANK INVEST - INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) RÉU : URSINI E ASSOCIADOS - GESTAO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) RÉU : ALLSEG PROTECAO CIDADA ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ URSINI (OAB SP154908) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ ROBERIO SILVA DOS SANTOS em face de ALLSEG PROTEÇÃO CIDADÃ, ALL BANK INVEST - INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e URSINI E ASSOCIADOS - GESTÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (Evento 1). O autor narra que aderiu a contrato de proteção veicular em 19/09/2024 e que o veículo Hyundai IX35, placa PQQ2G09, sofreu capotamento com perda total em 21/11/2025. Sustenta que comunicou o sinistro, entregou a documentação exigida, mas a cobertura foi negada. Noticia ainda que o veículo foi recolhido pela ré e abandonado em via pública, com risco de multa e apreensão. Pede a indenização no valor de R$ 75.760,00, correspondente à tabela FIPE, danos morais de R$ 5.000,00 e tutela de urgência (Evento 1). Em 10/03/2026, foi deferida tutela de urgência parcial, determinando às rés a remoção do veículo para pátio próprio ou credenciado, ou o custeio integral da guarda e remoção, sem ônus ao autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (Evento 12). As citações foram realizadas na forma das cartas dos Eventos 20, 24, 26, 29 e 30. As rés formularam pedido de reconsideração da tutela, instruído com relatório de sindicância (Evento 28), e apresentaram contestação (Evento 41), na qual suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva das corrés e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além de mérito fundado em culpa exclusiva do autor por excesso de velocidade e mau estado de conservação dos pneus. Houve réplica (Evento 49). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 57). As rés especificaram provas e juntaram contrato de prestação de serviços de gestão e administração da associação (Evento 73). O autor noticiou, ainda, o descumprimento da tutela e requereu medidas executivas (Eventos 25 e 78). É o relatório. Decido. 1. Questões processuais pendentes 1.1. Julgamento antecipado requerido pelo autor (Evento 57) O autor postulou o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a controvérsia é predominantemente documental e de que as rés não se desincumbiram do ônus de provar os fatos impeditivos. A pretensão não comporta acolhimento neste momento. A defesa está centrada em excludente de cobertura por excesso de velocidade e por mau estado dos pneus, matérias de natureza técnica cuja verificação demanda conhecimento especializado. A prova pericial é pertinente e necessária, como se detalha no item 4.3. Indefiro, por ora, o julgamento antecipado. 1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva (Evento 41) As rés ALL BANK INVEST e URSINI E ASSOCIADOS sustentam que não integram a relação contratual, pois a primeira atuaria como mera intermediadora e a segunda não teria vínculo com o contrato de proteção veicular. Os elementos dos autos, contudo, apontam atuação coordenada entre as rés. Os comprovantes de pagamento indicam a URSINI como beneficiária das mensalidades (Evento 1, docs. 6 e 7). A regulação do sinistro foi conduzida pela ALL BANK INVEST (Evento 1, doc. 9). O contrato de gestão juntado pelas próprias rés (Evento 73) atribui à URSINI a administração da associação, incluindo o recebimento e a gestão de recursos e o pagamento de sinistros. Há, ainda, identidade de administradores e de endereço entre as pessoas jurídicas (Evento 1, docs. 18 a 20). A existência de grupo econômico de fato ou de cadeia de fornecimento é questão que se confunde com o mérito da responsabilidade solidária e exige exame do conjunto probatório. Rejeito a preliminar neste momento, sem prejuízo de reapreciação na sentença. 1.3. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor também integra o mérito e será examinada na sentença. Para fins de instrução, observo que o contrato foi celebrado mediante pagamento periódico, com cobertura de riscos predeterminados e promessa de indenização, o que confere verossimilhança à alegação de relação de consumo. O autor é pessoa física, de baixa renda (Evento 1, doc. 6), e as rés detêm melhores condições técnicas de produzir prova sobre a causa do sinistro. Defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, notadamente as excludentes de cobertura, sem prejuízo de reexame na sentença. 1.4. Pedido de reconsideração da tutela (Evento 28) No Evento 28, as rés requerem a revogação da tutela deferida no Evento 12, invocando o relatório de sindicância que concluiu pela culpa exclusiva do autor. A manutenção ou revogação da medida depende do exame da probabilidade do direito, matéria que se confunde com o mérito. O despacho do Evento 65 reservou a análise para o saneador ou a sentença. Considerando que a questão será submetida à instrução, mantenho a tutela até a sentença, quando a matéria será decidida com cognição exauriente. Nada impede que, após a produção da prova pericial, a questão seja reexaminada. 1.5. Incidente de descumprimento da tutela (Eventos 25 e 78) Nos Eventos 25 e 78, o autor noticia o descumprimento da tutela e requer a certificação do descumprimento, a incidência e a majoração das astreintes, o cumprimento forçado da obrigação, o bloqueio de valores via SISBAJUD e o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. As rés ainda não foram ouvidas sobre esses requerimentos. Antes de qualquer deliberação, deve ser assegurado o contraditório. Intimem-se as rés para manifestação específica, no prazo de 15 dias. Após, os pedidos serão apreciados. 2. Delimitação dos pontos controvertidos Delimito as seguintes questões controvertidas: a) natureza do vínculo jurídico entre as partes e incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) legitimidade passiva e responsabilidade solidária das rés, à luz da alegada atuação em grupo econômico de fato e em cadeia de fornecimento; c) validade da negativa de cobertura, consideradas a culpa exclusiva e o agravamento do risco por excesso de velocidade e por mau estado de conservação dos pneus; d) ocorrência e extensão da perda total, incluído o valor da indenização devida; e) validade do relatório de sindicância e da declaração prestada pelo autor durante a apuração extrajudicial; f) abandono do veículo em via pública e o dever de guarda; g) ocorrência de danos morais e o valor da reparação; h) litigância de má-fé. Ficam excluídas da instrução as questões exclusivamente de direito, que serão resolvidas na sentença. 3. Distribuição do ônus da prova Ao autor incumbe provar o contrato, o pagamento das mensalidades, a ocorrência do sinistro e a comunicação às rés, fatos que já estão documentados nos autos. Às rés incumbem provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, em especial a culpa exclusiva ou o agravamento do risco. Essa prova deve ser técnica e demonstrar que o excesso de velocidade ou o estado de conservação dos pneus foi causa determinante do capotamento, bem como a validade da cláusula de exclusão aplicada ao caso. Em razão da inversão deferida no item 1.3, a insuficiência ou a dúvida sobre essas excludentes resolve-se em favor do autor. 4. Provas requeridas 4.1. Prova documental Deferida. Os documentos já juntados são suficientes para a instrução, ressalvado o contrato de gestão juntado no Evento 73, sobre o qual o autor deverá se manifestar. Eventuais documentos supervenientes poderão ser juntados até a data do laudo pericial. 4.2. Prova oral Indefiro o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Adriano Lopes Carbonari, arrolada no Evento 73. A controvérsia sobre a causa determinante do sinistro é de natureza técnica, pois envolve aferição de velocidade, análise da dinâmica do capotamento e avaliação do estado dos pneus. A testemunha arrolada é a pessoa que conduziu a sindicância extrajudicial; sua oitiva não supre a ausência de perícia judicial e apenas reproduziria o conteúdo do relatório unilateral já juntado. O depoimento pessoal, por sua vez, tem finalidade confessória e não se presta a esclarecer matéria que exige conhecimento especializado. Além disso, a prova oral não foi requerida pelo autor e não se mostra apta a alterar o quadro probatório. Indefiro a prova oral. 4.3. Prova pericial Defiro a produção de prova pericial, por ser pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia. A perícia terá por objeto: a) a dinâmica do capotamento; b) a aferição da velocidade do veículo no momento do evento, com base nos dados do rastreador e nos demais vestígios; c) o estado de conservação dos pneus dianteiros e a sua influência causal no acidente, considerada a profundidade dos sulcos indicada na sindicância e o limite regulamentar de 1,6 mm; d) a caracterização de perda total, com verificação de eventual orçamento de reparo. Nomeio perito de confiança deste juízo, especializado em engenharia mecânica automotiva, o SR. HAYALA GOMES DOS SANTOS. Intimo as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 357, §§ 1º e 4º, e do art. 435, ambos do CPC, no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para informar a concordância ao encargo e o valor dos honorários periciais. Os honorários periciais serão adiantados pelas rés, q ue requereram a prova e sobre as quais recai o ônus dos fatos impeditivos. Não havendo adiantamento, a perícia será considerada preclusa para as rés, sem prejuízo do julgamento da lide com os elementos já constantes dos autos. 4.4. Demais provas Indefiro a produção de outras provas, como acareações e diligências inespecíficas, por desnecessárias diante dos meios já deferidos, sem prejuízo de reexame se a instrução revelar exigência superveniente. Intimem-se. São Paulo, 04 de agosto de 2026