4004159-58.2026.8.26.0566
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004159-58.2026.8.26.0566/SP AUTOR : SABRINA ALLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES (OAB SP459373) RÉU : LGP PRESTACAO DE SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB SP488370) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB SP479547) DESPACHO/DECISÃO Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Por primeiro, verifico que a parte autora apresentou réplica de forma atípica, uma direcionada para cada contestação (eventos 51.1 e 51.2). No entanto, ambas foram protocoladas na mesma oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo processual. 4) Não há outras questões processuais pendentes. 5) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber se a(s) assinatura(s) eletrônica(s) constante(s) do(s) documento(s) impugnado(s) foi(ram) realizada(s) pela parte autora. 6) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por ora, não é caso de inversão do ônus do prova, visto que ausente um dos requisitos, qual seja, a verossimilhança. No mais, a tutela de urgência foi indeferida (evento 9). 7) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, inclusive nexo causal, bem como, em caso positivo, danos materiais e/ou morais. 8) Defiro o pedido de realização de prova pericial digital. Nomeio para o mister o Dr. FERNANDO LUIZ GRACIANO PEREZ. Anoto que o ônus financeiro é da parte autora, observada o pedido na inicial (fls. 23, item 6.5, 1.1), reiterado na réplica (fls. 08, 51.1), conforme artigo 95 do NCPC, ?in verbis?: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).Os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual conferida à parte autora, fixando-se em 44 UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 do TJSP (item 8 - "Tecnologia da informação").Oficie-se para o depósito. Com o(s) depósito(s), ao(à) "expert". Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert". Ato contínuo, às partes para manifestação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quesito(s) do Juízo: pode-se afirmar que a(s) assinatura(s) eletrônica(s) aposta(s) no(s) contrato(s) digital(is) que está(ão) nos autos foi(ram) realizada(s) pela parte autora? Cabe ao(à) perito(a) solicitar os documentos necessários para cumprir o quanto determinado. Assim, por ora não é o caso de intimação da parte requerida para exibir o quanto pleiteado a fls. 8, item "d", evento 51.1 e fls. 8, evento 51.2. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcará com as consequências legais. 9) Anoto que a parte autora e a correquerida LGP não especificaram provas (evento 60), bem como que LOFT Soluções pugnou pelo julgamento antecipado (evento 59).
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LGP PRESTACAO DE SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIO LTDA
Réu LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A
Autor SABRINA ALLINE DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL RODRIGUES
OAB: 459373/SP
ALBERTO XAVIER PEDRO
OAB: 479547/SP
VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS
OAB: 488370/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4004159-58.2026.8.26.0566/SP AUTOR : SABRINA ALLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES (OAB SP459373) RÉU : LGP PRESTACAO DE SERVICO E INTERMEDIACAO DE NEGOCIO LTDA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB SP488370) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB SP479547) DESPACHO/DECISÃO Passo à decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC. 1) Partes legítimas e bem representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. 2) Por primeiro, verifico que a parte autora apresentou réplica de forma atípica, uma direcionada para cada contestação (eventos 51.1 e 51.2). No entanto, ambas foram protocoladas na mesma oportunidade, inexistindo qualquer prejuízo processual. 4) Não há outras questões processuais pendentes. 5) Delimitação de questão(ões) de fato sobre a(s) qual(is) recairá(ão) a atividade probatória: saber se a(s) assinatura(s) eletrônica(s) constante(s) do(s) documento(s) impugnado(s) foi(ram) realizada(s) pela parte autora. 6) Distribuição do ônus da prova: cabe à parte autora comprovar o direito perseguido, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, bem como à parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Por ora, não é caso de inversão do ônus do prova, visto que ausente um dos requisitos, qual seja, a verossimilhança. No mais, a tutela de urgência foi indeferida (evento 9). 7) Delimitação de questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão de mérito: verificar se o pleito preenche os requisitos legais para enquadramento na responsabilidade civil, inclusive nexo causal, bem como, em caso positivo, danos materiais e/ou morais. 8) Defiro o pedido de realização de prova pericial digital. Nomeio para o mister o Dr. FERNANDO LUIZ GRACIANO PEREZ. Anoto que o ônus financeiro é da parte autora, observada o pedido na inicial (fls. 23, item 6.5, 1.1), reiterado na réplica (fls. 08, 51.1), conforme artigo 95 do NCPC, ?in verbis?: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei).Os honorários serão adiantados pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual conferida à parte autora, fixando-se em 44 UFESPs, nos termos da Resolução n° 910/2023 do TJSP (item 8 - "Tecnologia da informação").Oficie-se para o depósito. Com o(s) depósito(s), ao(à) "expert". Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert". Ato contínuo, às partes para manifestação. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quesito(s) do Juízo: pode-se afirmar que a(s) assinatura(s) eletrônica(s) aposta(s) no(s) contrato(s) digital(is) que está(ão) nos autos foi(ram) realizada(s) pela parte autora? Cabe ao(à) perito(a) solicitar os documentos necessários para cumprir o quanto determinado. Assim, por ora não é o caso de intimação da parte requerida para exibir o quanto pleiteado a fls. 8, item "d", evento 51.1 e fls. 8, evento 51.2. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcará com as consequências legais. 9) Anoto que a parte autora e a correquerida LGP não especificaram provas (evento 60), bem como que LOFT Soluções pugnou pelo julgamento antecipado (evento 59).