4004155-61.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004155-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CLAUDIA REGINA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AUTOR : SALVIO LIMA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares , verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à falha (ou não) nos serviços médicos prestados ao Sr. Sálvio Lima, e, em caso positivo, ao dever da ré de indenizar moral e materialmente. Para elucidação da questão, tendo em vista o dever de comprovação minuciosa e clara dos fatos ocorridos durante o tratamento do paciente beneficiário do plano de saúde por parte da operadora ré, defiro a realização de perícia médica. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, o perito Henrique Gomes de Noronha . 2) Providencie a serventia a intimação do expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA REGINA DE ARAUJO
Réu PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Autor SALVIO LIMA DA SILVA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL FERREIRA DA SILVA
OAB: 407238/SP
LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN
OAB: 101835/SP
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004155-61.2026.8.26.0100/SP AUTOR : CLAUDIA REGINA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) AUTOR : SALVIO LIMA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) RÉU : PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP407238) ADVOGADO(A) : LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Sem preliminares , verifico que não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado da lide, eis que existem questões fáticas não suficientemente esclarecidas pelas provas documentais acostadas aos autos. A controvérsia cinge-se à falha (ou não) nos serviços médicos prestados ao Sr. Sálvio Lima, e, em caso positivo, ao dever da ré de indenizar moral e materialmente. Para elucidação da questão, tendo em vista o dever de comprovação minuciosa e clara dos fatos ocorridos durante o tratamento do paciente beneficiário do plano de saúde por parte da operadora ré, defiro a realização de perícia médica. Portanto: 1) Nomeio para a realização da perícia e elaboração de laudo, o perito Henrique Gomes de Noronha . 2) Providencie a serventia a intimação do expert , para que esclareça se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 10 dias, abrindo-se vistas às partes em seguida. 3) Nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil, o adiantamento da verba honorária e despesas da confecção do laudo deverá ser custeado pela parte ré, que pleiteou a produção da prova, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, salvo em caso de impugnação do valor estimado, hipótese em que a perita deverá ser intimada para se manifestar; 4) Concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos, bem como indiquem assistentes técnicos, caso queiram. 5) Oportunamente, intime-se o expert para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 50 (cinquenta) dias. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). 6) Fica o perito autorizado a eventualmente solicitar documentos diretamente às partes, para fins de elaboração do laudo, dispensando-se comunicação nos autos. 7) Intime-se.