Detalhe do processo

4004154-61.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004154-61.2026.8.26.0590/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MONTE BIANCO ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS SANTOS (OAB SP271735) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente em, executar, às suas expensas e sob responsabilidade técnica de engenheiro habilitado, sistema de impermeabilização adequado no banheiro da unidade 15-A, com correção de ralos, tubulações internas e interfaces, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar cronograma de execução e ART do profissional responsável, sob pena de multa diária a partir do 16º dia de descumprimento, não cumulativa com o prazo da obra, regularizar o revestimento do piso do corredor da unidade 15-A, com aplicação prévia de impermeabilizante compatível, também no prazo de 90 (noventa) dias, apresentando cronograma e ART em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a partir do 16º dia de descumprimento, cessar definitivamente a lavagem com água em áreas sem impermeabilização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 180 (cento e oitenta) dias de inadimplemento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; b) AUTORIZO expressamente que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o autor poderá requerer a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, independentemente da multa diária já fixada; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento ou perícia (art. 509, CPC), assegurado o contraditório, abrangendo inclusive o custo do laudo pericial particular, com correção monetária desde o desembolso (art. 398, CC), despesas com medidas paliativas já realizadas, a serem comprovadas em liquidação, custos de recomposição integral da garagem, incluindo tratamento das armaduras, recomposição do concreto e restauração de revestimentos e forro, a serem apurados em liquidação. Ante a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos materiais apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não incidindo sobre o valor da obrigação de fazer, por ser esta incalculável em dinheiro, ficando as partes advertidas de que, em caso de interposição de recurso, os honorários advocatícios poderão ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO MONTE BIANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIA DOS SANTOS

OAB: 271735/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004154-61.2026.8.26.0590/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO MONTE BIANCO ADVOGADO(A) : FLAVIA DOS SANTOS (OAB SP271735) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente em, executar, às suas expensas e sob responsabilidade técnica de engenheiro habilitado, sistema de impermeabilização adequado no banheiro da unidade 15-A, com correção de ralos, tubulações internas e interfaces, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar cronograma de execução e ART do profissional responsável, sob pena de multa diária a partir do 16º dia de descumprimento, não cumulativa com o prazo da obra, regularizar o revestimento do piso do corredor da unidade 15-A, com aplicação prévia de impermeabilizante compatível, também no prazo de 90 (noventa) dias, apresentando cronograma e ART em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a partir do 16º dia de descumprimento, cessar definitivamente a lavagem com água em áreas sem impermeabilização, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 180 (cento e oitenta) dias de inadimplemento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; b) AUTORIZO expressamente que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o autor poderá requerer a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, independentemente da multa diária já fixada; c) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento ou perícia (art. 509, CPC), assegurado o contraditório, abrangendo inclusive o custo do laudo pericial particular, com correção monetária desde o desembolso (art. 398, CC), despesas com medidas paliativas já realizadas, a serem comprovadas em liquidação, custos de recomposição integral da garagem, incluindo tratamento das armaduras, recomposição do concreto e restauração de revestimentos e forro, a serem apurados em liquidação. Ante a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos materiais apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não incidindo sobre o valor da obrigação de fazer, por ser esta incalculável em dinheiro, ficando as partes advertidas de que, em caso de interposição de recurso, os honorários advocatícios poderão ser majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.