Detalhe do processo

4004140-39.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004140-39.2026.8.26.0344/SP AUTOR : SALVADOR XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. SALVADOR XAVIER DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , também qualificado, alegando, em suma, que é beneficiário do INSS, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.713.876-0, e que, ao consultar o histórico de seu benefício, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável junto à instituição financeira ré, o qual afirma jamais ter contratado. Especifica se tratar do contrato nº 601818921-4, datado de 04/07/2025, no valor de R$ 2.428,80, com descontos mensais de R$ 81,05. Nega ter solicitado, autorizado ou assinado qualquer documento referente a essa operação, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços e na segurança do sistema da ré. Afirma que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometeram seu sustento e lhe causaram danos morais que devem ser indenizados. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos. Ao final, pediu a procedência da ação para: 1) a declaração de inexigibilidade e nulidade do contrato nº 601818921-4, bem como o cancelamento do cartão de crédito; 2) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Trouxe procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos ( evento 5, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a ré contestou a ação ( evento 19, CONTES1 ), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma digital por meio de plataforma eletrônica, com utilização de biometria facial, selfie, envio de documento de identificação e aceite aos termos de uso. Sustentou que o procedimento contou com a utilização de sistema de reconhecimento facial, logs de acesso, geolocalização e comprovante de depósito do valor de R$ 1.803,80 na conta do autor, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade. Negou a ocorrência de fraude ou falha na prestação de seus serviços, defendendo a validade do contrato e a legitimidade dos descontos. Requereu a improcedência da ação e condenação do autor pela litigância má-fé, ou ainda, a compensação de valores. Houve réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial no contrato digital ( evento 31, PET1 ). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 34, PET1 ). É o relatório. DECIDO. 1- A impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora não merece acolhimento. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que: " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. " A presunção relativa de veracidade das alegações do beneficiário da gratuidade deve ser desconstituída mediante apresentação de provas que demonstrem a suficiência de recursos. Portanto, declarando o autor que não reúne condições de arcar com o recolhimento da taxa judiciária e não trazendo a ré prova em sentido contrário, não é o caso de cassação do benefício concedido. Aliás, competia à ré comprovar a situação financeira do autor, cuja obtenção de informações atualizadas da existência de bens poderia ter ocorrido por simples requerimento aos órgãos competentes ou mediante certidão, o que não ocorreu no caso em espécie. Assim, ausentes provas suficientes a infirmar a alegada hipossuficiência, a rejeição da preliminar se mostra imperiosa. 2- No mais, superada a matéria preliminar e em não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade e a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 601818921-4, discutido nos autos; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor; c) A autenticidade da contratação digital, incluindo a verificação dos registros sistêmicos, como logs, endereços de IP, metadados da biometria facial, envio de documentos e geolocalização; d) A regularidade da operação de saque cartão de crédito consignado e o valor efetivamente creditado; e) Os valores efetivamente descontados do autor em razão do contrato impugnado; f) A eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O art. 370 do CPC possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como o autor nega veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado apontado na inicial, impugnando especificamente a autenticidade da contratação digital e a validade de todo o procedimento eletrônico, entendo que o exame pericial técnico digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Simone do Carmo da Silva Justino, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários e se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. O autor impugnou a autenticidade dos contratos apontados que dão ensejo à discussão da lide, de forma que compete ao réu comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade do contrato nº 601818921-4, considerando todo o conjunto de evidências digitais; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da contratação eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: 1- Procedimentos de biometria facial utilizados, sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem do autor; 2- Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem), verificando sua consistência e integridade, bem como o tempo de duração da jornada de contratação; 3- Protocolos de assinatura eletrônica, existência de código hash de validação e eventuais mecanismos de confirmação; 4- Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos do réu, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 3- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Autor SALVADOR XAVIER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP

LEONARDO RAMALHO SANTOS

OAB: 522715/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004140-39.2026.8.26.0344/SP AUTOR : SALVADOR XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB SP427456) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. SALVADOR XAVIER DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS contra CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. , também qualificado, alegando, em suma, que é beneficiário do INSS, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 146.713.876-0, e que, ao consultar o histórico de seu benefício, constatou a existência de um contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável junto à instituição financeira ré, o qual afirma jamais ter contratado. Especifica se tratar do contrato nº 601818921-4, datado de 04/07/2025, no valor de R$ 2.428,80, com descontos mensais de R$ 81,05. Nega ter solicitado, autorizado ou assinado qualquer documento referente a essa operação, sustentando ter sido vítima de fraude decorrente de falha na prestação de serviços e na segurança do sistema da ré. Afirma que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometeram seu sustento e lhe causaram danos morais que devem ser indenizados. Requereu a tutela de urgência para suspender os descontos. Ao final, pediu a procedência da ação para: 1) a declaração de inexigibilidade e nulidade do contrato nº 601818921-4, bem como o cancelamento do cartão de crédito; 2) a condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; 3) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Trouxe procuração e documentos. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos ( evento 5, DESPADEC1 ). Regularmente citada, a ré contestou a ação ( evento 19, CONTES1 ), impugnando a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi realizada de forma digital por meio de plataforma eletrônica, com utilização de biometria facial, selfie, envio de documento de identificação e aceite aos termos de uso. Sustentou que o procedimento contou com a utilização de sistema de reconhecimento facial, logs de acesso, geolocalização e comprovante de depósito do valor de R$ 1.803,80 na conta do autor, garantindo a autenticidade da manifestação de vontade. Negou a ocorrência de fraude ou falha na prestação de seus serviços, defendendo a validade do contrato e a legitimidade dos descontos. Requereu a improcedência da ação e condenação do autor pela litigância má-fé, ou ainda, a compensação de valores. Houve réplica ( evento 24, RÉPLICA1 ). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova pericial no contrato digital ( evento 31, PET1 ). A ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide ( evento 34, PET1 ). É o relatório. DECIDO. 1- A impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora não merece acolhimento. Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que: " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. " A presunção relativa de veracidade das alegações do beneficiário da gratuidade deve ser desconstituída mediante apresentação de provas que demonstrem a suficiência de recursos. Portanto, declarando o autor que não reúne condições de arcar com o recolhimento da taxa judiciária e não trazendo a ré prova em sentido contrário, não é o caso de cassação do benefício concedido. Aliás, competia à ré comprovar a situação financeira do autor, cuja obtenção de informações atualizadas da existência de bens poderia ter ocorrido por simples requerimento aos órgãos competentes ou mediante certidão, o que não ocorreu no caso em espécie. Assim, ausentes provas suficientes a infirmar a alegada hipossuficiência, a rejeição da preliminar se mostra imperiosa. 2- No mais, superada a matéria preliminar e em não havendo outras nulidades ou irregularidades a serem supridas, considero SANEADO o feito e defiro a produção de provas úteis e tempestivamente requeridas. Fixo como pontos controvertidos: a) A validade e a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 601818921-4, discutido nos autos; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor; c) A autenticidade da contratação digital, incluindo a verificação dos registros sistêmicos, como logs, endereços de IP, metadados da biometria facial, envio de documentos e geolocalização; d) A regularidade da operação de saque cartão de crédito consignado e o valor efetivamente creditado; e) Os valores efetivamente descontados do autor em razão do contrato impugnado; f) A eventual ocorrência de danos materiais e morais e, em caso positivo, a sua extensão. O art. 370 do CPC possibilita ao magistrado determinar, inclusive de ofício, as provas úteis e necessárias ao julgamento da causa. Como o autor nega veementemente ter contratado o cartão de crédito consignado apontado na inicial, impugnando especificamente a autenticidade da contratação digital e a validade de todo o procedimento eletrônico, entendo que o exame pericial técnico digital e documentoscópico é essencial ao deslinde da causa, razão pela qual deve ser determinada sua realização. Para tanto, nomeio Simone do Carmo da Silva Justino, que deverá ser intimada para que, no prazo de 10 dias, informe a estimativa de seus honorários e se há necessidade de apresentação dos documentos originais em formato físico. O autor impugnou a autenticidade dos contratos apontados que dão ensejo à discussão da lide, de forma que compete ao réu comprovar a veracidade dos documentos, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo arcar com os honorários periciais. A propósito, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema nº 1061, com a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) ". O Sr. Perito deverá analisar o seguinte: a) A validade e a autenticidade do contrato nº 601818921-4, considerando todo o conjunto de evidências digitais; b) Se a contratação da operação ocorreu mediante fraude, com uso indevido dos documentos e dados biométricos do autor, ou se há indícios de manipulação dos registros digitais; c) A autenticidade da contratação eletrônica aposta no contrato, incluindo a análise de: 1- Procedimentos de biometria facial utilizados, sua conformidade com as boas práticas de segurança e a correspondência com a imagem do autor; 2- Metadados dos arquivos digitais (data, hora, geolocalização, endereço de IP de origem), verificando sua consistência e integridade, bem como o tempo de duração da jornada de contratação; 3- Protocolos de assinatura eletrônica, existência de código hash de validação e eventuais mecanismos de confirmação; 4- Registros de acesso (logs) aos sistemas da ré, que demonstrem a trilha de auditoria completa da operação. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias, a partir da declaração de aceitação do perito quanto ao encargo. Caso o perito necessite dos contratos em seu formato original ou acesso aos sistemas eletrônicos do réu, este deverá exibi-los em Cartório ou fornecer o acesso necessário no prazo de 15 dias. A audiência de instrução e julgamento, se necessária, será oportunamente designada. 3- Havendo interesse em eventuais esclarecimentos ou ajustes, devem as partes se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se.