Detalhe do processo

4004129-87.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004129-87.2025.8.26.0071/SP AUTOR : PLAZA DE MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SP257601) RÉU : SANDRO LUIZ POSSAR ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA JORGE (OAB SP381052) RÉU : MARISA RITA BIANCARDI POSSAR ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA JORGE (OAB SP381052) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Argúem os réus Sandro Luiz Possar e Marisa Rita Biancardi Possar , em contestação (Evento 106 (CONTES1), sua ilegitimidade passiva ad causam . Sustentam jamais ter integrado a relação jurídica locatícia ou prestado garantia fidejussória no contrato objeto da lide, afirmando serem vítimas de fraude e uso indevido de seus documentos pessoais por terceiros, fato objeto dos boletins de ocorrência juntados com a defesa. Apontam, ainda, que o contrato foi firmado eletronicamente sem a juntada de comprovantes de autenticidade (logs de acesso, registro de IP, geolocalização ou cadeia de certificação). A preliminar deve ser afastada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Constando os réus expressamente qualificados como fiadores no instrumento contratual apresentado com a exordial (Evento 1, CONTR4), resta caracterizada a pertinência subjetiva abstrata para figurarem no polo passivo. A arguição de fraude, falsidade da assinatura digital, contratação por terceiros e contaminação do consentimento confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto referem-se à existência, validade e eficácia do vínculo jurídico material, tendo influência no julgamento de mérito e não na aferição da legitimidade para compor os polos da ação. Apontam, ainda, para a inépcia da exordial sob a alegação de incompatibilidade na cumulação da cobrança de encargos locatícios com o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de ato ilícito/subtração de bens. No entanto, a questão da cumulatividade de pedidos não tem influência na aferição da inépcia. Ademais, certo é que a inicial (Evento 1 INIC1) preenche com rigor os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A cumulação de pedidos, de outro lado, é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, porquanto preenchidos os seus requisitos legais: cumulação dirigida ao mesmo juízo, adoção do rito comum para ambos os pleitos e compatibilidade lógica entre a cobrança do inadimplemento locatício e a reparação pelos danos materiais causados no mesmo imóvel em razão da ocupação. Rejeito a preliminar. Impugnam os réus (Evento 106, CONTES1) o valor atribuído à causa. Sem razão, contudo. O montante fixado na exordial (R$ 79.579,71 — Evento 1, INIC1, item 62) corresponde estritamente à soma do pedido de cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos (R$ 7.594,72) com a pretensão indenizatória pelos móveis e bens subtraídos (R$ 71.984,99), em perfeita observância ao que preceitua o art. 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Superadas as matérias preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se vislumbrando ocorrente qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Busca a autora, PLAZA DE MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (Petição Inicial - Evento 1, INIC1; Réplica - Evento 117, REPLICA1), a condenação da requerida RAISA XISTO FERREIRA DOS SANTOS ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios em atraso (IPTU, condomínio, água e energia elétrica), no valor de R$ 7.594,72, bem como ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da subtração dos bens móveis, eletrodomésticos e itens de decoração que guarneciam o imóvel locado (Apto. 33 do Edifício Plaza de Madrid, em Bauru/SP), perfazendo o prejuízo de R$ 71.984,99, postulando ainda a condenação subsidiária dos fiadores SANDRO LUIZ POSSAR e MARISA RITA BIANCARDI POSSAR . Em contrapartida, os requeridos Sandro e Marisa (Reconvenção - Evento 97, RECONVEN1; Contestação - Evento 106, CONTES1) alegam a falsidade e ineficácia da fiança por fraude de terceiros na assinatura digital e uso indevido de seus documentos, requerendo a declaração de inexistência do débito em relação a eles e reparação na reconvenção, além de impugnarem a exatidão dos valores cobrados a título de danos materiais, alegando excesso de cobrança e a devolução de parte dos bens quando da diligência policial. Incontroverso nos autos: a) A celebração formal do instrumento contratual de locação residencial do imóvel situado na Rua Aviador Marquês de Pinedo, nº 15-20, apto. 33, Bauru/SP, datado de 31/05/2025, figurando como locatária a ré Raisa (Evento 1, CONTR4); b) A ocorrência dos fatos datados entre 13 a 15.08.2025 referentes à retirada não autorizada de bens do imóvel, ensejando o acionamento da Polícia Militar, lavratura de Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC7; Evento 106, BOC8) e a restituição parcial de itens na esfera policial. Divergem os litigantes, todavia, quanto: a) à autenticidade, hígida formação, validade e eficácia das assinaturas eletrônicas/digitais atribuídas aos fiadores Sandro Luiz Possar e Marisa Rita Biancardi Possar no contrato de locação (Evento 1, CONTR4), bem como a ocorrência de alegada fraude e utilização indevida de seus documentos pessoais por terceiros; b) à extensão e autoria da subtração dos bens móveis do imóvel locado, bem como a identificação exata dos itens efetivamente recuperados ou devolvidos à autora em sede policial; c) à adequada quantificação dos danos materiais (idoneidade e valores das notas fiscais acostadas no Evento 1, DOCUMENTACAO9 e DOCUMENTACAO10, bem como dos custos de instalação) e à ocorrência de eventual excesso de cobrança; d) ao exato montante dos aluguéis e encargos locatícios pendentes de quitação (comprovantes do Evento 1, DOCUMENTACAO8); e) às premissas fáticas e jurídicas que amparam os pedidos formulados na reconvenção (Evento 97, RECONVEN1). Restando assim imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica para verificação da autenticidade da contratação eletrônica e da garantia prestada, e não tendo sido o pleito formulado de maneira exclusiva por apenas uma das partes com assunção isolada dos custos, DEFIRO a realização de perícia digital, cujo custeio ficará a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para caa polo, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, anotando-se que não há beneficiários da gratuidade da justiça nos autos. Nomeio perito(a) o(a) RICHARD RETT – e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM, providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na mesma ocasião, deverá o(a) perito(a) ser indagado(a) quanto à possibilidade de realização da perícia no documento digitalizado e nos logs/relatórios de auditoria da assinatura eletrônica (Evento 1, CONTR4). Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita. Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Não vislumbro pertinência à produção de prova oral neste momento do processo, porquanto, consoante já decidido, as questões de fato delimitadas estão a exigir exclusivamente esclarecimentos técnicos por meio de perícia já deferida. A análise sobre a necessidade e pertinência da abertura de instrução em audiência (prova oral) fica reservada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Caso seja impossível realizar a perícia com as cópias/mídias existentes nos autos, tornem conclusos para decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARISA RITA BIANCARDI POSSAR

Autor PLAZA DE MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Réu SANDRO LUIZ POSSAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR

OAB: 257601/SP

MARCELO SOUZA JORGE

OAB: 381052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004129-87.2025.8.26.0071/SP AUTOR : PLAZA DE MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR (OAB SP257601) RÉU : SANDRO LUIZ POSSAR ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA JORGE (OAB SP381052) RÉU : MARISA RITA BIANCARDI POSSAR ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA JORGE (OAB SP381052) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Argúem os réus Sandro Luiz Possar e Marisa Rita Biancardi Possar , em contestação (Evento 106 (CONTES1), sua ilegitimidade passiva ad causam . Sustentam jamais ter integrado a relação jurídica locatícia ou prestado garantia fidejussória no contrato objeto da lide, afirmando serem vítimas de fraude e uso indevido de seus documentos pessoais por terceiros, fato objeto dos boletins de ocorrência juntados com a defesa. Apontam, ainda, que o contrato foi firmado eletronicamente sem a juntada de comprovantes de autenticidade (logs de acesso, registro de IP, geolocalização ou cadeia de certificação). A preliminar deve ser afastada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem ser aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Constando os réus expressamente qualificados como fiadores no instrumento contratual apresentado com a exordial (Evento 1, CONTR4), resta caracterizada a pertinência subjetiva abstrata para figurarem no polo passivo. A arguição de fraude, falsidade da assinatura digital, contratação por terceiros e contaminação do consentimento confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto referem-se à existência, validade e eficácia do vínculo jurídico material, tendo influência no julgamento de mérito e não na aferição da legitimidade para compor os polos da ação. Apontam, ainda, para a inépcia da exordial sob a alegação de incompatibilidade na cumulação da cobrança de encargos locatícios com o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes de ato ilícito/subtração de bens. No entanto, a questão da cumulatividade de pedidos não tem influência na aferição da inépcia. Ademais, certo é que a inicial (Evento 1 INIC1) preenche com rigor os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A cumulação de pedidos, de outro lado, é expressamente admitida pelo art. 327 do CPC, porquanto preenchidos os seus requisitos legais: cumulação dirigida ao mesmo juízo, adoção do rito comum para ambos os pleitos e compatibilidade lógica entre a cobrança do inadimplemento locatício e a reparação pelos danos materiais causados no mesmo imóvel em razão da ocupação. Rejeito a preliminar. Impugnam os réus (Evento 106, CONTES1) o valor atribuído à causa. Sem razão, contudo. O montante fixado na exordial (R$ 79.579,71 — Evento 1, INIC1, item 62) corresponde estritamente à soma do pedido de cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos (R$ 7.594,72) com a pretensão indenizatória pelos móveis e bens subtraídos (R$ 71.984,99), em perfeita observância ao que preceitua o art. 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. Superadas as matérias preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não se vislumbrando ocorrente qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida, dou o feito por saneado. Busca a autora, PLAZA DE MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (Petição Inicial - Evento 1, INIC1; Réplica - Evento 117, REPLICA1), a condenação da requerida RAISA XISTO FERREIRA DOS SANTOS ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios em atraso (IPTU, condomínio, água e energia elétrica), no valor de R$ 7.594,72, bem como ao ressarcimento por danos materiais decorrentes da subtração dos bens móveis, eletrodomésticos e itens de decoração que guarneciam o imóvel locado (Apto. 33 do Edifício Plaza de Madrid, em Bauru/SP), perfazendo o prejuízo de R$ 71.984,99, postulando ainda a condenação subsidiária dos fiadores SANDRO LUIZ POSSAR e MARISA RITA BIANCARDI POSSAR . Em contrapartida, os requeridos Sandro e Marisa (Reconvenção - Evento 97, RECONVEN1; Contestação - Evento 106, CONTES1) alegam a falsidade e ineficácia da fiança por fraude de terceiros na assinatura digital e uso indevido de seus documentos, requerendo a declaração de inexistência do débito em relação a eles e reparação na reconvenção, além de impugnarem a exatidão dos valores cobrados a título de danos materiais, alegando excesso de cobrança e a devolução de parte dos bens quando da diligência policial. Incontroverso nos autos: a) A celebração formal do instrumento contratual de locação residencial do imóvel situado na Rua Aviador Marquês de Pinedo, nº 15-20, apto. 33, Bauru/SP, datado de 31/05/2025, figurando como locatária a ré Raisa (Evento 1, CONTR4); b) A ocorrência dos fatos datados entre 13 a 15.08.2025 referentes à retirada não autorizada de bens do imóvel, ensejando o acionamento da Polícia Militar, lavratura de Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOC7; Evento 106, BOC8) e a restituição parcial de itens na esfera policial. Divergem os litigantes, todavia, quanto: a) à autenticidade, hígida formação, validade e eficácia das assinaturas eletrônicas/digitais atribuídas aos fiadores Sandro Luiz Possar e Marisa Rita Biancardi Possar no contrato de locação (Evento 1, CONTR4), bem como a ocorrência de alegada fraude e utilização indevida de seus documentos pessoais por terceiros; b) à extensão e autoria da subtração dos bens móveis do imóvel locado, bem como a identificação exata dos itens efetivamente recuperados ou devolvidos à autora em sede policial; c) à adequada quantificação dos danos materiais (idoneidade e valores das notas fiscais acostadas no Evento 1, DOCUMENTACAO9 e DOCUMENTACAO10, bem como dos custos de instalação) e à ocorrência de eventual excesso de cobrança; d) ao exato montante dos aluguéis e encargos locatícios pendentes de quitação (comprovantes do Evento 1, DOCUMENTACAO8); e) às premissas fáticas e jurídicas que amparam os pedidos formulados na reconvenção (Evento 97, RECONVEN1). Restando assim imprescindível para a solução do litígio a produção de prova técnica para verificação da autenticidade da contratação eletrônica e da garantia prestada, e não tendo sido o pleito formulado de maneira exclusiva por apenas uma das partes com assunção isolada dos custos, DEFIRO a realização de perícia digital, cujo custeio ficará a cargo de ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para caa polo, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, anotando-se que não há beneficiários da gratuidade da justiça nos autos. Nomeio perito(a) o(a) RICHARD RETT – e-mail: RICHARDRETT@HOTMAIL.COM, providenciando a serventia a intimação por e-mail para que estime os seus honorários e manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Na mesma ocasião, deverá o(a) perito(a) ser indagado(a) quanto à possibilidade de realização da perícia no documento digitalizado e nos logs/relatórios de auditoria da assinatura eletrônica (Evento 1, CONTR4). Na hipótese afirmativa, depois do depósito dos honorários, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for instado(a) a dar início aos trabalhos (após o depósito dos honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita. Com o depósito judicial dos honorários, comunique-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se os litigantes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Não vislumbro pertinência à produção de prova oral neste momento do processo, porquanto, consoante já decidido, as questões de fato delimitadas estão a exigir exclusivamente esclarecimentos técnicos por meio de perícia já deferida. A análise sobre a necessidade e pertinência da abertura de instrução em audiência (prova oral) fica reservada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao(à) perito(a). Caso seja impossível realizar a perícia com as cópias/mídias existentes nos autos, tornem conclusos para decisão. Intimem-se.