4004128-94.2026.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004128-94.2026.8.26.0224/SP AUTOR : CONDOMINIO ECOONE ARAUCARIAS ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, ressarcimento de danos materiais, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Ecoone Araucárias em face da SABESP . O autor alega falha no fornecimento de água decorrente de problemas no hidrômetro mestre, que teria ocasionado despesas com caminhões-pipa, bem como a emissão de fatura no valor de R$ 49.786,62, reputada excessiva e incompatível com o histórico de consumo do condomínio, além do abatimento unilateral de crédito existente. Sustenta a inexigibilidade da cobrança e requer a declaração de inexigibilidade do débito, devolução dos valores cobrados, ressarcimento dos prejuízos materiais, indenização por danos morais e concessão de tutela para impedir a interrupção do fornecimento de água e eventual negativação. A tutela de urgência foi concedida (evento 13). A ré foi citada (evento 17) e apresentou defesa (evento 23). Sustenta a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o consumo registrado decorreu de medição correta e foi ratificado por vistoria técnica, sem constatação de defeito no hidrômetro. Alega que eventual consumo excessivo estaria relacionado a vazamentos ou anomalias nas instalações internas do condomínio, de responsabilidade do usuário, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova. Houve réplica. Especificação de provas nos eventos 62 e 63. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio Caio Luiz Avancine . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e revela-se de interesse comum, determino o rateio, em partes iguais, do adiantamento dos honorários periciais , conforme previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Cada parte deverá depositar a respectiva cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da estimativa apresentada pelo perito. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) regularidade da medição realizada pelo hidrômetro principal, b) adequação técnica da metodologia de faturamento; c) existência ou inexistência de vazamento, perda interna ou desperdício nas instalações hidráulicas do condomínio; d) compatibilidade entre o consumo registrado no hidrômetro principal e o histórico de consumo do condomínio; e) correspondência entre os valores cobrados e o volume efetivamente consumido/faturável. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor CONDOMINIO ECOONE ARAUCARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ
OAB: 145972/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004128-94.2026.8.26.0224/SP AUTOR : CONDOMINIO ECOONE ARAUCARIAS ADVOGADO(A) : CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB SP145972) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, ressarcimento de danos materiais, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Condomínio Ecoone Araucárias em face da SABESP . O autor alega falha no fornecimento de água decorrente de problemas no hidrômetro mestre, que teria ocasionado despesas com caminhões-pipa, bem como a emissão de fatura no valor de R$ 49.786,62, reputada excessiva e incompatível com o histórico de consumo do condomínio, além do abatimento unilateral de crédito existente. Sustenta a inexigibilidade da cobrança e requer a declaração de inexigibilidade do débito, devolução dos valores cobrados, ressarcimento dos prejuízos materiais, indenização por danos morais e concessão de tutela para impedir a interrupção do fornecimento de água e eventual negativação. A tutela de urgência foi concedida (evento 13). A ré foi citada (evento 17) e apresentou defesa (evento 23). Sustenta a regularidade da cobrança impugnada, afirmando que o consumo registrado decorreu de medição correta e foi ratificado por vistoria técnica, sem constatação de defeito no hidrômetro. Alega que eventual consumo excessivo estaria relacionado a vazamentos ou anomalias nas instalações internas do condomínio, de responsabilidade do usuário, inexistindo falha na prestação do serviço. Requer a improcedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade do débito, repetição de indébito, ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais, impugnando, ainda, a inversão do ônus da prova. Houve réplica. Especificação de provas nos eventos 62 e 63. É o relatório. Decido . Inicialmente, deixo consignado que não há motivo para a extinção do processo na forma prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. O procedimento utilizado pela parte autora é o adequado para a obtenção da tutela jurisdicional. O acolhimento do requerimento, ou não, envolve o mérito a ser analisado no momento oportuno. A petição inicial apresenta os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. O pedido e a causa de pedir foram indicados, o que é suficiente. A petição inicial foi corretamente instruída com a cópia dos documentos mencionados pela parte. Além disso, apenas será indeferida a petição inicial que impossibilitar o exercício do direito de defesa, o que não é o caso dos autos. Declaro o feito saneado. Para dar seguimento ao processo, defiro a produção de prova pericial. Para a realização da perícia de engenharia, nomeio Caio Luiz Avancine . Anote-se a nomeação do perito no Portal dos Auxiliares. Registre-se que é de responsabilidade do perito realizar seu cadastro e habilitação no sistema Eproc, a fim de viabilizar o recebimento de intimações e o regular exercício de sua função nos autos. Ressalto, desde já, a necessidade de conferência e regularização de seu cadastro perante o sistema, conforme orientações constantes no manual disponível no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-1-APOSTILA-EPROC-AUXILIAR-JUSTICA-EX… . Caso o profissional já se encontre devidamente habilitado no referido sistema, a presente determinação deve ser desconsiderada. O laudo será apresentado em trinta dias a contar da intimação para início dos trabalhos. Ficam as partes intimadas quanto ao cumprimento do disposto no artigo 465, §1º do Código de Processo Civil, com a possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo de quinze dias. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 (cinco) dias . Após, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias e tornem conclusos para fixação dos honorários Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes e revela-se de interesse comum, determino o rateio, em partes iguais, do adiantamento dos honorários periciais , conforme previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Cada parte deverá depositar a respectiva cota-parte no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da estimativa apresentada pelo perito. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Realizada a entrega do laudo pericial, será expedido ato ordinatório para intimar as partes para manifestação. Observa-se que, quanto aos honorários periciais depositados diretamente por qualquer das partes, 50% serão liberados ao perito quando da entrega do laudo, e o saldo remanescente após a homologação. Fixo os pontos controvertidos a seguir relacionados: a) regularidade da medição realizada pelo hidrômetro principal, b) adequação técnica da metodologia de faturamento; c) existência ou inexistência de vazamento, perda interna ou desperdício nas instalações hidráulicas do condomínio; d) compatibilidade entre o consumo registrado no hidrômetro principal e o histórico de consumo do condomínio; e) correspondência entre os valores cobrados e o volume efetivamente consumido/faturável. Após a produção da prova pericial, a instrução será encerrada com a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Intime-se.