4004108-98.2025.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004108-98.2025.8.26.0625/SP AUTOR : SELMA LEONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS SILVA PINTO (OAB SP504295) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA TAUBATE LTDA ADVOGADO(A) : MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB SC065695) DESPACHO/DECISÃO Evento 42.1 e 44.1 : aprovo os quesitos apresentados pelas partes, bem como a indicação do assistente técnico da ré. Caberá à própria requerida comunicar ao assistente técnico a data, o horário e o local da realização da perícia. Evento 42.1 : o réu sustenta que os honorários periciais fixados são excessivos e incompatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, requerendo sua redução para o equivalente a um salário mínimo, bem como o rateio de seu pagamento com a autora, mediante suporte estatal. Contudo, indefiro o pedido. A distribuição do ônus da prova já foi definida na decisão proferida no evento 28.1 , a qual não foi objeto de impugnação ou recurso, encontrando-se preclusa a matéria. Assim, não há fundamento para a pretendida divisão dos honorários periciais entre as partes. Verifico, ainda, que a inconformismo do réu acerca do valor pleiteado pelo expert (R$2.550,00) tem caráter genérico, sem qualquer argumento suficientemente apto a demonstrar que o perito teria apresentado proposta acima do limite razoável, sendo incabível o acolhimento de pedido de redução do valor dos honorários tão somente por ser valor incompatível com perícias da mesma natureza, sem consideração do tempo, do deslocamento e dos demais elementos técnicos tomados em conta pelo experto para estimar seus honorários para este caso específico, bem como o valor do trabalho para elaboração de seu laudo pericial, considerando o elevado número de quesitos apresentados pelo réu (24) Por tais razões, considero adequado o montante por ele apontado, ressaltando-se que o valor da causa também não interfere na hipótese, pois ainda que à causa fosse atribuído valor mínimo, ou que se tratasse de pretensão de conteúdo meramente declaratório, o valor do trabalho pericial seria o mesmo. Fixo os honorários do perito em R$2.250,00. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para o depósito. Após, intime-se o perito para que informe local, data e horário para a realização da perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA TAUBATE LTDA
Autor SELMA LEONE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINA NASCIMENTO LANNES
OAB: 65695/SC
RICARDO LUIS SILVA PINTO
OAB: 504295/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004108-98.2025.8.26.0625/SP AUTOR : SELMA LEONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO LUIS SILVA PINTO (OAB SP504295) RÉU : CLINICA CIRURGICA ODONTOLOGICA TAUBATE LTDA ADVOGADO(A) : MARINA NASCIMENTO LANNES (OAB SC065695) DESPACHO/DECISÃO Evento 42.1 e 44.1 : aprovo os quesitos apresentados pelas partes, bem como a indicação do assistente técnico da ré. Caberá à própria requerida comunicar ao assistente técnico a data, o horário e o local da realização da perícia. Evento 42.1 : o réu sustenta que os honorários periciais fixados são excessivos e incompatíveis com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, requerendo sua redução para o equivalente a um salário mínimo, bem como o rateio de seu pagamento com a autora, mediante suporte estatal. Contudo, indefiro o pedido. A distribuição do ônus da prova já foi definida na decisão proferida no evento 28.1 , a qual não foi objeto de impugnação ou recurso, encontrando-se preclusa a matéria. Assim, não há fundamento para a pretendida divisão dos honorários periciais entre as partes. Verifico, ainda, que a inconformismo do réu acerca do valor pleiteado pelo expert (R$2.550,00) tem caráter genérico, sem qualquer argumento suficientemente apto a demonstrar que o perito teria apresentado proposta acima do limite razoável, sendo incabível o acolhimento de pedido de redução do valor dos honorários tão somente por ser valor incompatível com perícias da mesma natureza, sem consideração do tempo, do deslocamento e dos demais elementos técnicos tomados em conta pelo experto para estimar seus honorários para este caso específico, bem como o valor do trabalho para elaboração de seu laudo pericial, considerando o elevado número de quesitos apresentados pelo réu (24) Por tais razões, considero adequado o montante por ele apontado, ressaltando-se que o valor da causa também não interfere na hipótese, pois ainda que à causa fosse atribuído valor mínimo, ou que se tratasse de pretensão de conteúdo meramente declaratório, o valor do trabalho pericial seria o mesmo. Fixo os honorários do perito em R$2.250,00. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para o depósito. Após, intime-se o perito para que informe local, data e horário para a realização da perícia. Int.