4004107-39.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4004107-39.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : JOSE ANDERSON GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA PARISI HODNIKI (OAB SP362760) EMBARGADO : DACIO IZZO ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO MOTTA (OAB SP419450) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) Extinguir a execução principal nº 1149533-70.2024.8.26.0100, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 485, IV, e 924 do mesmo diploma, por reconhecida a falsidade das assinaturas dos títulos executivos e consequente inexigibilidade da obrigação; b) Desconstituir todas as penhoras efetivadas nos autos da execução principal, com a liberação imediata de todos os bens constritos, expedindo-se ofícios ao SISBAJUD para descrição de valores bloqueados, ao RENAJUD para baixa de restrições sobre veículos, aos Registros de Imóveis para cancelamento de eventuais averbações de penhora, e a quaisquer outros órgãos competentes para efetivação das baixas necessárias; c) Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito. O embargante é beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC; d) Determinar a remessa de cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, incluindo o contrato de compra e venda (Evento 24), a confissão de dívida (Evento 24), a carteira de identidade falsa (Evento 1) e o laudo pericial grafotécnico (Evento 152), para apuração dos crimes de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DACIO IZZO
Autor JOSE ANDERSON GOMES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PARISI HODNIKI
OAB: 362760/SP
MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO MOTTA
OAB: 419450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos à Execução Nº 4004107-39.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE : JOSE ANDERSON GOMES FERREIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA PARISI HODNIKI (OAB SP362760) EMBARGADO : DACIO IZZO ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS PINHEIRO MOTTA (OAB SP419450) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para: a) Extinguir a execução principal nº 1149533-70.2024.8.26.0100, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 485, IV, e 924 do mesmo diploma, por reconhecida a falsidade das assinaturas dos títulos executivos e consequente inexigibilidade da obrigação; b) Desconstituir todas as penhoras efetivadas nos autos da execução principal, com a liberação imediata de todos os bens constritos, expedindo-se ofícios ao SISBAJUD para descrição de valores bloqueados, ao RENAJUD para baixa de restrições sobre veículos, aos Registros de Imóveis para cancelamento de eventuais averbações de penhora, e a quaisquer outros órgãos competentes para efetivação das baixas necessárias; c) Condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito. O embargante é beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade de suas obrigações sucumbenciais suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC; d) Determinar a remessa de cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, incluindo o contrato de compra e venda (Evento 24), a confissão de dívida (Evento 24), a carteira de identidade falsa (Evento 1) e o laudo pericial grafotécnico (Evento 152), para apuração dos crimes de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se. Int.