4004102-29.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004102-29.2026.8.26.0602/SP AUTOR : PIETRO RAFAEL DOS SANTOS MEIRA PAES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : VICENTE ANTUNES NETO (OAB SP240690) RÉU : AMHE MED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA RESINI SILVERIO (OAB SP364582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por P. R. D. S. M. P. , menor impúbere representado por sua genitora Ana Paula dos Santos , em face de AMHE MED ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA . O autor alegou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e portador de estenose laríngea grau IV. Afirmou que necessita de assistência domiciliar contínua ( home care ), fisioterapia respiratória diária, fornecimento de insumos médico-hospitalares indispensáveis e aplicação das vacinas Pneumocócica 20-valente e Bexsero, conforme prescrição médica. Sustentou que vinha recebendo o atendimento e os insumos regularmente pela operadora, que promoveu a notificação de descontinuidade do tratamento domiciliar. Pleiteou, assim, a manutenção integral das coberturas e insumos ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a manutenção do atendimento home care fisioterapêutico com fornecimento dos insumos necessários ( evento 19, DESPADEC1 ). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ( evento 28, CONTES1 ). Preliminarmente, alegou a ausência de descumprimento da tutela e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que não houve interrupção dos serviços, mas readequação técnica da frequência das sessões de fisioterapia domiciliar em virtude da estabilidade clínica do menor. Defendeu a ausência de cobertura contratual e legal para home care , medicamentos de uso domiciliar, insumos de cuidados pessoais e vacinas. Pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ). O Ministério Público ofertou parecer ( evento 41, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a ré impugnou o valor da causa, sustentando que o montante indicado decorreu de estimativa unilateral e excessiva. Contudo, o valor de R$ 108.410,00 corresponde à estimativa dos custos do tratamento e insumos postulados, além das vacinas prescritas, refletindo o proveito econômico pretendido. A ré, por sua vez, não demonstrou eventual incorreção nem indicou valor diverso. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Inexistindo outros vícios processuais a sanar ou nulidades a declarar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO . A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a operadora do plano de saúde, bem como a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos : a) a necessidade de manutenção do tratamento domiciliar ( home care ) e da fisioterapia respiratória na frequência prescrita; b) a necessidade dos insumos médico-hospitalares postulados para o tratamento do autor; c) a necessidade clínica das vacinas Pneumocócica 20-valente e Bexsero; e d) a obrigatoriedade de cobertura, pela ré, do tratamento domiciliar, dos insumos e das vacinas postulados, à luz do contrato e da legislação aplicável. Defiro o pedido da ré de produção de prova pericial médica , necessária à aferição das questões técnicas controvertidas (itens a, b e c), a ser realizada pelo IMESC. Intime-se a ré para que realize, em 15 dias, o depósito prévio dos honorários periciais, no valor de R$ 1.199,95, nos termos da Portaria nº 03/2024-S-IMESC, conforme orientações disponíveis em https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Com o depósito, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMHE MED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Autor PIETRO RAFAEL DOS SANTOS MEIRA PAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA RESINI SILVERIO
OAB: 364582/SP
VICENTE ANTUNES NETO
OAB: 240690/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004102-29.2026.8.26.0602/SP AUTOR : PIETRO RAFAEL DOS SANTOS MEIRA PAES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : VICENTE ANTUNES NETO (OAB SP240690) RÉU : AMHE MED ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA RESINI SILVERIO (OAB SP364582) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por P. R. D. S. M. P. , menor impúbere representado por sua genitora Ana Paula dos Santos , em face de AMHE MED ASSISTÊNCIA A SAÚDE LTDA . O autor alegou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e portador de estenose laríngea grau IV. Afirmou que necessita de assistência domiciliar contínua ( home care ), fisioterapia respiratória diária, fornecimento de insumos médico-hospitalares indispensáveis e aplicação das vacinas Pneumocócica 20-valente e Bexsero, conforme prescrição médica. Sustentou que vinha recebendo o atendimento e os insumos regularmente pela operadora, que promoveu a notificação de descontinuidade do tratamento domiciliar. Pleiteou, assim, a manutenção integral das coberturas e insumos ( evento 1, INIC1 ). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a manutenção do atendimento home care fisioterapêutico com fornecimento dos insumos necessários ( evento 19, DESPADEC1 ). Devidamente citada, a ré apresentou contestação ( evento 28, CONTES1 ). Preliminarmente, alegou a ausência de descumprimento da tutela e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que não houve interrupção dos serviços, mas readequação técnica da frequência das sessões de fisioterapia domiciliar em virtude da estabilidade clínica do menor. Defendeu a ausência de cobertura contratual e legal para home care , medicamentos de uso domiciliar, insumos de cuidados pessoais e vacinas. Pugnou pela improcedência da ação. Sobreveio réplica ( evento 29, RÉPLICA1 ). O Ministério Público ofertou parecer ( evento 41, PROMOÇÃO1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que a ré impugnou o valor da causa, sustentando que o montante indicado decorreu de estimativa unilateral e excessiva. Contudo, o valor de R$ 108.410,00 corresponde à estimativa dos custos do tratamento e insumos postulados, além das vacinas prescritas, refletindo o proveito econômico pretendido. A ré, por sua vez, não demonstrou eventual incorreção nem indicou valor diverso. Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Inexistindo outros vícios processuais a sanar ou nulidades a declarar, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por SANEADO . A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ. Considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a operadora do plano de saúde, bem como a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova , nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Fixo como pontos controvertidos : a) a necessidade de manutenção do tratamento domiciliar ( home care ) e da fisioterapia respiratória na frequência prescrita; b) a necessidade dos insumos médico-hospitalares postulados para o tratamento do autor; c) a necessidade clínica das vacinas Pneumocócica 20-valente e Bexsero; e d) a obrigatoriedade de cobertura, pela ré, do tratamento domiciliar, dos insumos e das vacinas postulados, à luz do contrato e da legislação aplicável. Defiro o pedido da ré de produção de prova pericial médica , necessária à aferição das questões técnicas controvertidas (itens a, b e c), a ser realizada pelo IMESC. Intime-se a ré para que realize, em 15 dias, o depósito prévio dos honorários periciais, no valor de R$ 1.199,95, nos termos da Portaria nº 03/2024-S-IMESC, conforme orientações disponíveis em https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Com o depósito, OFICIE-SE ao IMESC, solicitando o agendamento de data para a realização do exame pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Int.