Detalhe do processo

4004081-38.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004081-38.2026.8.26.0704/SP AUTOR : FELIPE DOS REIS BARRETO ADVOGADO(A) : GILBERTO SILVA SANTOS (OAB SP541215) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por FELIPE DOS REIS BARRETO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. O autor alega que sofreu cobranças de consumo de água e esgoto exorbitantes e incompatíveis com seu padrão habitual entre os meses de abril e setembro de 2025, decorrentes de vazamento oculto no subsolo do imóvel. Postula a declaração de inexigibilidade das cobranças excessivas, o recálculo das faturas pela média histórica, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais. A ré apresentou contestação sustentando a regularidade da medição aferida pelo hidrômetro, a responsabilidade exclusiva do consumidor pela manutenção das instalações hidráulicas internas e a legalidade das tarifas cobradas, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 32). Houve réplica (Evento 41). Não foram arguidas preliminares formais pendentes de apreciação. As partes estão devidamente representadas, concorrem os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Presentes os pressupostos, dou o feito por saneado. Fixados os contornos da lide, estabeleço os seguintes pontos controvertidos de fato: i) a efetiva ocorrência, localização e natureza do vazamento no subsolo do imóvel ocupado pelo autor; ii) a adequação, fidedignidade e higidez do equipamento de medição (hidrômetro) instalado na unidade consumidora; iii) o volume de água efetivamente consumido e a quantidade extravasa no subsolo sem descarte na rede coletora de esgotos; iv) a existência de falha na prestação do serviço por descumprimento do dever de informação, transparência e alerta tempestivo sobre a oscilação atípica de consumo; v) a subsistência do dever de restituir valores cobrados e de indenizar os alegados danos materiais e morais, bem como a extensão dos prejuízos suportados. Defino a distribuição do ônus da prova. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviço público essencial. Diante da verossimilhança das alegações do autor, amparada pelo histórico de consumo e laudos técnicos trazidos aos autos (Evento 1), somada à sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Dessa forma, cabe à ré demonstrar a exatidão das medições, o perfeito funcionamento do hidrômetro e a regularidade de sua conduta perante o consumidor. Quanto às provas, admito a juntada de novos documentos apenas se destinados a demonstrar fatos supervenientes ou para contrapor aos produzidos nos autos, observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor requerida no Evento 50. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências ineficazes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, as questões controvertidas possuem natureza estritamente técnica e documental, relacionadas ao funcionamento do hidrômetro e à dinâmica do vazamento de água. O depoimento pessoal da parte destina-se precipuamente a obter a confissão do adversário, e a oitiva do autor não trará qualquer utilidade ao julgamento, porquanto sua versão fática já se encontra pormenorizada em suas petições. A prova oral revela-se inócua e incapaz de suprir a prova técnica, devendo ser indeferida em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Lado outro, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia hidráulica , indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos, conforme previsto no artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a realização do exame pericial, nomeio a perita do juízo Fabíola Rodrigues, telefone 21-97779-5665. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Prazo de 5 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou requeiram ajustes nesta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Autor FELIPE DOS REIS BARRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO SILVA SANTOS

OAB: 541215/SP

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004081-38.2026.8.26.0704/SP AUTOR : FELIPE DOS REIS BARRETO ADVOGADO(A) : GILBERTO SILVA SANTOS (OAB SP541215) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por FELIPE DOS REIS BARRETO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SABESP. O autor alega que sofreu cobranças de consumo de água e esgoto exorbitantes e incompatíveis com seu padrão habitual entre os meses de abril e setembro de 2025, decorrentes de vazamento oculto no subsolo do imóvel. Postula a declaração de inexigibilidade das cobranças excessivas, o recálculo das faturas pela média histórica, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais. A ré apresentou contestação sustentando a regularidade da medição aferida pelo hidrômetro, a responsabilidade exclusiva do consumidor pela manutenção das instalações hidráulicas internas e a legalidade das tarifas cobradas, pugnando pela improcedência dos pedidos (Evento 32). Houve réplica (Evento 41). Não foram arguidas preliminares formais pendentes de apreciação. As partes estão devidamente representadas, concorrem os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação. Presentes os pressupostos, dou o feito por saneado. Fixados os contornos da lide, estabeleço os seguintes pontos controvertidos de fato: i) a efetiva ocorrência, localização e natureza do vazamento no subsolo do imóvel ocupado pelo autor; ii) a adequação, fidedignidade e higidez do equipamento de medição (hidrômetro) instalado na unidade consumidora; iii) o volume de água efetivamente consumido e a quantidade extravasa no subsolo sem descarte na rede coletora de esgotos; iv) a existência de falha na prestação do serviço por descumprimento do dever de informação, transparência e alerta tempestivo sobre a oscilação atípica de consumo; v) a subsistência do dever de restituir valores cobrados e de indenizar os alegados danos materiais e morais, bem como a extensão dos prejuízos suportados. Defino a distribuição do ônus da prova. A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviço público essencial. Diante da verossimilhança das alegações do autor, amparada pelo histórico de consumo e laudos técnicos trazidos aos autos (Evento 1), somada à sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional perante a concessionária, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990. Dessa forma, cabe à ré demonstrar a exatidão das medições, o perfeito funcionamento do hidrômetro e a regularidade de sua conduta perante o consumidor. Quanto às provas, admito a juntada de novos documentos apenas se destinados a demonstrar fatos supervenientes ou para contrapor aos produzidos nos autos, observada a regra do artigo 435 do Código de Processo Civil. Por outro lado, indefiro a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do autor requerida no Evento 50. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências ineficazes ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, as questões controvertidas possuem natureza estritamente técnica e documental, relacionadas ao funcionamento do hidrômetro e à dinâmica do vazamento de água. O depoimento pessoal da parte destina-se precipuamente a obter a confissão do adversário, e a oitiva do autor não trará qualquer utilidade ao julgamento, porquanto sua versão fática já se encontra pormenorizada em suas petições. A prova oral revela-se inócua e incapaz de suprir a prova técnica, devendo ser indeferida em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Lado outro, defiro a produção de prova pericial técnica de engenharia hidráulica , indispensável para a elucidação dos pontos controvertidos, conforme previsto no artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a realização do exame pericial, nomeio a perita do juízo Fabíola Rodrigues, telefone 21-97779-5665. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Prazo de 5 (cinco) dias para que as partes solicitem esclarecimentos ou requeiram ajustes nesta decisão de saneamento e organização do processo, findo o qual ela se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.