4004071-78.2026.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004071-78.2026.8.26.0482/SP AUTOR : NILTON BEZERRA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JÚNIOR (OAB SP457932) RÉU : HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB SP358566) DESPACHO/DECISÃO Vistos.. Cuida-se de ação de indenização promovida por adquirente de imóvel de conjunto habitacional, do Programa Minha Casa, Minha Vida, contra a empresa construtora, sob alegação de existência de vícios construtivos. As preliminares aduzidas pela requerida não comportam acolhimento. A inicial atende aos requisitos processuais e encontra-se apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos. A requerida compreendeu o pedido que o contestou em todas as suas nuances. Flagrante o interesse de agir em razão de que a ação se funda em surgimento de vícios construtivos em imóvel de propriedade da parte autora. Não se trata de vícios aparentes, mas sim estruturais e levando-se em conta a vulnerabilidade técnica do consumidor, não se pode acolher o pedido de reconhecimento de decadência ou prescrição. Trata-se de ação de indenização e não de vícios redibitórios e o prazo é decenal. Nesse sentido, orientação jurisprudencial: A) "VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Pretensão à reparação dos defeitos. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Decadência afastada. Não se trata de pedido redibitório, mas de pretensão indenizatória, sujeita à prescrição decenal. Art. 205, CC. Precedentes. Mérito. Vícios de construção. Laudo pericial que concluiu pela existência de recalque da fundação, falhas de instalação (vedação) do rufo metálico e não utilização de materiais adequados. Reembolso determinado, com exceção de peças cuja necessidade não restou demonstrada. Condenação, ademais, aos serviços complementares. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP, 3ª Câm. de Direito Privado, Ap. nº: 1019752-83.2017.8.26.0344 Marília-SP, Juiz sentenciante: Valdeci Mendes de Oliveira, j. em 23/02/2021, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, grifos nossos). B) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃODO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. NO REFERIDO PRAZO DECADENCIAL, PODE O CONSUMIDOR EXIGIR QUALQUER DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 20 DO CDC, A SABER: A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CUIDA-SE DE VERDADEIRO DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR, CUJA TUTELA SE DÁ MEDIANTE AS DENOMINADAS AÇÕES CONSTITUTIVAS, POSITIVAS OUNEGATIVAS. 6. QUANDO, PORÉM, A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR É DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (ISTO É, DE SER RESSARCIDO PELO PREJUÍZODECORRENTE DOS VÍCIOS DO IMÓVEL) NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE PRAZODECADENCIAL. A AÇÃO, TIPICAMENTE CONDENATÓRIA, SUJEITA-SE A PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 7. À FALTA DE PRAZO ESPECÍFICO NO CDC QUE REGULE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTOCONTRATUAL, DEVE INCIDIR O PRAZO GERAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/02, O QUAL CORRESPONDE AO PRAZO VINTENÁRIO DE QUE TRATA A SÚMULA 194/STJ, APROVADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGOCIVIL DE 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.721.694/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 03/09/2019 grifos nossos). C) "SEGURO HABITACIONAL - Ação de indenização fundada em danos físicos nos imóveis - Improcedência decretada - Litisconsórcio necessário da CEF Inexistência Hipótese diversa daquela tratada no art. 47, do CPC - Ilegitimidade ativa - Compradores subrogados tanto nos direitos quanto nas obrigações decorrentes da avença - Possibilidade jurídica do pedido Quitação do imóvel que não interfere no deslinde do feito Prescrição ânua Inaplicabilidade Lapso prescricional que somente passa a fluir após formal negativa de cobertura do sinistro pela seguradora - Laudo do expert oficial atestando que as anomalias são decorrentes de defeitos construtivos Irrelevância - Aplicação ao contrato das condições do seguro habitacional válidas para imóveis financiados segundo as normas do SFH, que não exclui essa cobertura - Avença que tem natureza de contrato de adesão e que envolve relação de consumo - Interpretação das cláusulas que, portanto, deve ser efetivada da forma mais benéfica ao consumidor aderente - Indenização - Fixação no importe apurado pelo vistor judicial, com os acréscimos legais - Multa decendial Cabimento Limitação, desta, contudo ao montante atualizado da reparação imposta Inversão dos ônus da sucumbência Recurso provido". (TJ-SP, 9ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0005046- 63.2009.8.26.0063 - Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Data do julgamento: 30/05/2017; Data de registro: 30/05/2017). A rigor, pois, estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais de procedibilidade (CPC, arts. 8º e 322, § 2º) O pedido de denunciação da lide da FAR ou Caixa Econômica Federal e ao Fundo Garantidor da Habitação Popular não se subsume às hipóteses descritas no art. 125 do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, não há falar em denunciação da lide, expressamente vedada pelo art. 88 do CDC. Afasto as preliminares. A questão de mérito exige a realização de perícia no imóvel para verificação da origem dos alegados vícios construtivos, porquanto a autora imputa responsabilidade à construtora e esta alega falta de cuidados preventivos e de manutenção no imóvel. Para tanto, nomeio o Engenheiro Enéas Diniz Junqueira Neto, sob compromisso. A hipótese dos autos revela peculiaridade que revela que a causa de pedir está escorada em falha na prestação do serviço e diversos vícios da obra. Logo, relativamente à prova acerca desses temas, o ônus deve ser dividido com a construtora, em razão da necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao requerida demonstrar que o serviço foi prestado a contento, e que os propalados vícios não existem ou não guardam nexo de causalidade com a prestação do serviço. Nesse sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2283781-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023). A parte dos honorários periciais que cabe à autora, beneficiária da assistência judiciária, está definida pela Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023 (Especialidade Engenharia), em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, hoje equivalente a R$ 2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, a título de adiantamento, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente solicitando o depósito dos honorários, com observância dos termos da Deliberação CSDP nº 56, de 11.01.2008. A parte requerida deve depositar nos autos a parte que lhe cabe dos honorários periciais, também no valor de R$ 2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de feito os depósitos dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realizar a perícia, a fim de embasar o laudo pericial. Intimem-se as partes e o perito nos termos do artigo 465, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Autor NILTON BEZERRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JÚNIOR
OAB: 457932/SP
THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI
OAB: 358566/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004071-78.2026.8.26.0482/SP AUTOR : NILTON BEZERRA SILVA ADVOGADO(A) : CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JÚNIOR (OAB SP457932) RÉU : HLTS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. ADVOGADO(A) : THEODORO LUIZ LIBERATI SILINGOVSCHI (OAB SP358566) DESPACHO/DECISÃO Vistos.. Cuida-se de ação de indenização promovida por adquirente de imóvel de conjunto habitacional, do Programa Minha Casa, Minha Vida, contra a empresa construtora, sob alegação de existência de vícios construtivos. As preliminares aduzidas pela requerida não comportam acolhimento. A inicial atende aos requisitos processuais e encontra-se apta a produzir os efeitos jurídicos pretendidos. A requerida compreendeu o pedido que o contestou em todas as suas nuances. Flagrante o interesse de agir em razão de que a ação se funda em surgimento de vícios construtivos em imóvel de propriedade da parte autora. Não se trata de vícios aparentes, mas sim estruturais e levando-se em conta a vulnerabilidade técnica do consumidor, não se pode acolher o pedido de reconhecimento de decadência ou prescrição. Trata-se de ação de indenização e não de vícios redibitórios e o prazo é decenal. Nesse sentido, orientação jurisprudencial: A) "VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Pretensão à reparação dos defeitos. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Decadência afastada. Não se trata de pedido redibitório, mas de pretensão indenizatória, sujeita à prescrição decenal. Art. 205, CC. Precedentes. Mérito. Vícios de construção. Laudo pericial que concluiu pela existência de recalque da fundação, falhas de instalação (vedação) do rufo metálico e não utilização de materiais adequados. Reembolso determinado, com exceção de peças cuja necessidade não restou demonstrada. Condenação, ademais, aos serviços complementares. Recurso parcialmente provido”. (TJ-SP, 3ª Câm. de Direito Privado, Ap. nº: 1019752-83.2017.8.26.0344 Marília-SP, Juiz sentenciante: Valdeci Mendes de Oliveira, j. em 23/02/2021, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, grifos nossos). B) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃODO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5. NO REFERIDO PRAZO DECADENCIAL, PODE O CONSUMIDOR EXIGIR QUALQUER DAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 20 DO CDC, A SABER: A REEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA PAGA OU O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. CUIDA-SE DE VERDADEIRO DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR, CUJA TUTELA SE DÁ MEDIANTE AS DENOMINADAS AÇÕES CONSTITUTIVAS, POSITIVAS OUNEGATIVAS. 6. QUANDO, PORÉM, A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR É DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (ISTO É, DE SER RESSARCIDO PELO PREJUÍZODECORRENTE DOS VÍCIOS DO IMÓVEL) NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE PRAZODECADENCIAL. A AÇÃO, TIPICAMENTE CONDENATÓRIA, SUJEITA-SE A PRAZO DE PRESCRIÇÃO. 7. À FALTA DE PRAZO ESPECÍFICO NO CDC QUE REGULE A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTOCONTRATUAL, DEVE INCIDIR O PRAZO GERAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/02, O QUAL CORRESPONDE AO PRAZO VINTENÁRIO DE QUE TRATA A SÚMULA 194/STJ, APROVADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGOCIVIL DE 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.721.694/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. em 03/09/2019 grifos nossos). C) "SEGURO HABITACIONAL - Ação de indenização fundada em danos físicos nos imóveis - Improcedência decretada - Litisconsórcio necessário da CEF Inexistência Hipótese diversa daquela tratada no art. 47, do CPC - Ilegitimidade ativa - Compradores subrogados tanto nos direitos quanto nas obrigações decorrentes da avença - Possibilidade jurídica do pedido Quitação do imóvel que não interfere no deslinde do feito Prescrição ânua Inaplicabilidade Lapso prescricional que somente passa a fluir após formal negativa de cobertura do sinistro pela seguradora - Laudo do expert oficial atestando que as anomalias são decorrentes de defeitos construtivos Irrelevância - Aplicação ao contrato das condições do seguro habitacional válidas para imóveis financiados segundo as normas do SFH, que não exclui essa cobertura - Avença que tem natureza de contrato de adesão e que envolve relação de consumo - Interpretação das cláusulas que, portanto, deve ser efetivada da forma mais benéfica ao consumidor aderente - Indenização - Fixação no importe apurado pelo vistor judicial, com os acréscimos legais - Multa decendial Cabimento Limitação, desta, contudo ao montante atualizado da reparação imposta Inversão dos ônus da sucumbência Recurso provido". (TJ-SP, 9ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0005046- 63.2009.8.26.0063 - Relator(a): Galdino Toledo Júnior; Data do julgamento: 30/05/2017; Data de registro: 30/05/2017). A rigor, pois, estão presentes todas as condições da ação e os pressupostos processuais de procedibilidade (CPC, arts. 8º e 322, § 2º) O pedido de denunciação da lide da FAR ou Caixa Econômica Federal e ao Fundo Garantidor da Habitação Popular não se subsume às hipóteses descritas no art. 125 do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, não há falar em denunciação da lide, expressamente vedada pelo art. 88 do CDC. Afasto as preliminares. A questão de mérito exige a realização de perícia no imóvel para verificação da origem dos alegados vícios construtivos, porquanto a autora imputa responsabilidade à construtora e esta alega falta de cuidados preventivos e de manutenção no imóvel. Para tanto, nomeio o Engenheiro Enéas Diniz Junqueira Neto, sob compromisso. A hipótese dos autos revela peculiaridade que revela que a causa de pedir está escorada em falha na prestação do serviço e diversos vícios da obra. Logo, relativamente à prova acerca desses temas, o ônus deve ser dividido com a construtora, em razão da necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, cabe ao requerida demonstrar que o serviço foi prestado a contento, e que os propalados vícios não existem ou não guardam nexo de causalidade com a prestação do serviço. Nesse sentido: (TJSP; Agravo de Instrumento 2283781-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023). A parte dos honorários periciais que cabe à autora, beneficiária da assistência judiciária, está definida pela Tabela de Honorários Periciais, anexo da Resolução SEMA 910/2023 (Especialidade Engenharia), em 58 (cinquenta e oito) UFESPs, hoje equivalente a R$ 2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos). Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, a título de adiantamento, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente solicitando o depósito dos honorários, com observância dos termos da Deliberação CSDP nº 56, de 11.01.2008. A parte requerida deve depositar nos autos a parte que lhe cabe dos honorários periciais, também no valor de R$ 2.147,16 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias. Depois de feito os depósitos dos honorários, intime-se o perito para indicar dia, hora e local para realizar a perícia, a fim de embasar o laudo pericial. Intimem-se as partes e o perito nos termos do artigo 465, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int.