Detalhe do processo

4004059-41.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004059-41.2026.8.26.0037/SP AUTOR : VANESSA LEUGI FRANZE ADVOGADO(A) : VANESSA LEUGI FRANZE (OAB SP161708) RÉU : WBE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO GALHARDO ANTONIETTO (OAB SP482841) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por WILLIAM IONAN DE ALMEIDA BARROS. A autora atribui ao corréu atuação pessoal na condução e execução da obra apontada como causadora dos danos narrados na inicial, de modo que sua legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, relegando-se a análise da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No que concerne à impugnação relativa à juntada de documentos mediante links externos, observo que a prova documental destinada à formação do convencimento judicial deve, em regra, ser incorporada aos autos eletrônicos. Todavia, em relação aos arquivos de áudio e vídeo, admito sua indicação por meio de links eletrônicos, desde que assegurado o pleno acesso às partes, aos auxiliares da Justiça e ao perito judicial, sem prejuízo da posterior análise de sua autenticidade, integridade e valor probatório. Mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência anteriormente postulada, porquanto não foram apresentados elementos novos aptos a alterar os fundamentos já expostos na decisão de evento anterior. Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, por depender de dilação probatória. Fixo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verificando aparente discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, retifico-o, de ofício, para R$ 19.000,00 , correspondente ao montante estimado pela própria autora para os reparos postulados, providenciando a serventia as anotações necessárias, com posterior intimação para eventual complementação da taxa judiciária, se cabível . Considero saneador o feito. As questões de fato controvertidas consistem em verificar: a) a existência, extensão e natureza dos danos apontados pela autora; b) eventual preexistência das patologias constatadas no imóvel da autora; c) a existência de nexo causal entre a execução da obra dos requeridos e os danos alegados; d) a origem da infiltração relatada no closet; e) a ocorrência de danos à cerca elétrica e demais elementos construtivos do imóvel da autora; f) a necessidade, extensão e custo dos reparos eventualmente devidos. Imprescindível a produção de prova pericial para elucidação dos fatos. Para tanto, nomeio DANILO GONAÇALVES DA ROCHA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Araraquara para encaminhamento de cópia integral do Processo Administrativo nº 386/2026, do Alvará de Construção nº 228/2026 e de eventuais registros de fiscalização relacionados ao imóvel objeto da demanda, caso ainda não juntados aos autos. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao CREA-SP para que informe os responsáveis técnicos vinculados à obra, respectivas ARTs e eventual procedimento de fiscalização relacionado ao empreendimento, encaminhando cópia dos documentos existentes . A parte interessada deverá comprovar o protocolo dos ofícios em quinze dias .
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VANESSA LEUGI FRANZE

Réu WBE CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA LEUGI FRANZE

OAB: 161708/SP

MAURICIO GALHARDO ANTONIETTO

OAB: 482841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004059-41.2026.8.26.0037/SP AUTOR : VANESSA LEUGI FRANZE ADVOGADO(A) : VANESSA LEUGI FRANZE (OAB SP161708) RÉU : WBE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO GALHARDO ANTONIETTO (OAB SP482841) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por WILLIAM IONAN DE ALMEIDA BARROS. A autora atribui ao corréu atuação pessoal na condução e execução da obra apontada como causadora dos danos narrados na inicial, de modo que sua legitimidade deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, relegando-se a análise da efetiva responsabilidade para o julgamento de mérito. No que concerne à impugnação relativa à juntada de documentos mediante links externos, observo que a prova documental destinada à formação do convencimento judicial deve, em regra, ser incorporada aos autos eletrônicos. Todavia, em relação aos arquivos de áudio e vídeo, admito sua indicação por meio de links eletrônicos, desde que assegurado o pleno acesso às partes, aos auxiliares da Justiça e ao perito judicial, sem prejuízo da posterior análise de sua autenticidade, integridade e valor probatório. Mantenho o indeferimento da tutela provisória de urgência anteriormente postulada, porquanto não foram apresentados elementos novos aptos a alterar os fundamentos já expostos na decisão de evento anterior. Indefiro, por ora, o pedido de condenação por litigância de má-fé, por depender de dilação probatória. Fixo o ônus da prova na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verificando aparente discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido, retifico-o, de ofício, para R$ 19.000,00 , correspondente ao montante estimado pela própria autora para os reparos postulados, providenciando a serventia as anotações necessárias, com posterior intimação para eventual complementação da taxa judiciária, se cabível . Considero saneador o feito. As questões de fato controvertidas consistem em verificar: a) a existência, extensão e natureza dos danos apontados pela autora; b) eventual preexistência das patologias constatadas no imóvel da autora; c) a existência de nexo causal entre a execução da obra dos requeridos e os danos alegados; d) a origem da infiltração relatada no closet; e) a ocorrência de danos à cerca elétrica e demais elementos construtivos do imóvel da autora; f) a necessidade, extensão e custo dos reparos eventualmente devidos. Imprescindível a produção de prova pericial para elucidação dos fatos. Para tanto, nomeio DANILO GONAÇALVES DA ROCHA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Araraquara para encaminhamento de cópia integral do Processo Administrativo nº 386/2026, do Alvará de Construção nº 228/2026 e de eventuais registros de fiscalização relacionados ao imóvel objeto da demanda, caso ainda não juntados aos autos. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao CREA-SP para que informe os responsáveis técnicos vinculados à obra, respectivas ARTs e eventual procedimento de fiscalização relacionado ao empreendimento, encaminhando cópia dos documentos existentes . A parte interessada deverá comprovar o protocolo dos ofícios em quinze dias .