4004056-80.2025.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004056-80.2025.8.26.0309/SP AUTOR : MARCIA MARIA MINJONI ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTIANE PANZONATTO (OAB SP167504) RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ERICA BELLIARD SEDANO (OAB SP130689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por erro médico c/c danos materiais e morais proposta por MÁRCIA MARIA MINJONI em face de HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO , na qual a autora alega ter sido diagnosticada com câncer de endométrio e, em razão do agravamento da doença, submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia em 13 de novembro de 2024, cujo objetivo exclusivo seria a retirada do útero. Sustenta que, durante essa primeira intervenção, por falha médica, ocorreu a perfuração de seu intestino, o que teria gerado graves complicações pós-operatórias e a necessidade de nova cirurgia de emergência apenas dois dias depois, destinada a reparar o dano causado. Afirma que a justificativa apresentada pelo profissional, no sentido de que a perfuração teria decorrido de suposta gordura abdominal da paciente, não afasta a responsabilidade do nosocômio, mas apenas reforça a existência de imperícia. Assevera que dessa sucessão de intervenções resultaram cicatrizes e deformidades permanentes, sequelas estéticas irreversíveis e sofrimento psicológico, agravados por sua condição oncológica. No plano jurídico, aponta a existência de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), a responsabilidade objetiva do hospital (art. 14 do CDC), a caracterização do erro médico e do nexo causal, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa e de dano estético autônomo e cumulável, nos termos da Súmula 387 do STJ. Relata, ainda, prévia tentativa de solução extrajudicial, frustrada pela inércia do réu, o que caracterizaria violação à boa-fé objetiva. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a produção de provas e a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1). Citado (evento 7), com certificação da citação eletrônica em 06 de outubro de 2025, o réu apresentou contestação (evento 14), na qual, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, sustentando tratar-se de entidade filantrópica, beneficente e sem fins lucrativos, financeiramente hipossuficiente, com receita quase integralmente advinda de verbas do SUS e déficit acumulado milionário, comprovado por documentação contábil. No mérito, nega peremptoriamente a ocorrência de negligência, imprudência, imperícia ou nexo causal, aduzindo que a histerectomia, especialmente em paciente oncológica, apresenta riscos e intercorrências inerentes, e que a perfuração intestinal não ocorreu no ato cirúrgico, uma vez que a autora recebeu alta hospitalar em boas condições clínicas, quadro incompatível com lesão dessa natureza durante a cirurgia. Assevera que eventual perfuração, se existente, seria complicação pós-operatória sem relação com erro médico, conforme prontuário e relatório do Diretor Clínico, e que a obrigação médica é de meio e não de resultado, atraindo a responsabilidade subjetiva, a exigir prova da culpa. Argui, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de remuneração direta (art. 3º, § 2º, do CDC) e a natureza do atendimento prestado no âmbito do SUS, invocando precedentes do STJ, razão pela qual pugna pelo afastamento da inversão do ônus da prova, com atribuição do encargo probatório à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta a inexistência de dano moral e estético indenizáveis, a impossibilidade de cumulação de ambos por configurar bis in idem e impugna os valores pretendidos, reputando-os desproporcionais. Requer a improcedência total da ação, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, a não distinção entre dano moral e estético, a redução dos montantes e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade postulada. Protesta pela produção de prova pericial médica (preferencialmente pelo IMESC), documental e testemunhal. Juntou documentos (evento 14). Em petição autônoma (evento 19), o réu, atendendo ao ato ordinatório do evento 15, manifestou desinteresse na audiência de conciliação, reiterou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, prova documental consistente no prontuário e na declaração de seu Diretor Clínico, e prova testemunhal, mediante a oitiva dos médicos que prestaram o atendimento à autora. Sobreveio réplica (evento 22), na qual a autora refutou os termos da contestação e reiterou os fundamentos da inicial. Sustentou a configuração da relação de consumo, ao argumento de que a remuneração indireta pelos serviços prestados por meio de convênio com o SUS não afasta a incidência do CDC, e defendeu a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Reafirmou a ocorrência de erro médico e do nexo causal, a responsabilidade objetiva e solidária do hospital pelos atos de seus profissionais, bem como a existência de dano moral in re ipsa e de dano estético autônomo e cumulável. Impugnou o valor probatório do prontuário, por ser documento elaborado unilateralmente e desprovido de presunção absoluta de veracidade, e pugnou pela rejeição integral da contestação, pela produção de prova pericial e testemunhal e pela condenação do réu nos termos pleiteados na inicial. Por fim, em petição de especificação de provas (evento 23), a autora sustentou a suficiência do conjunto probatório já produzido — documentos médicos, relatórios cirúrgicos, fotografias e comprovantes de internação e reintervenção — e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Subsidiariamente, para a hipótese de o juízo entender necessária a complementação da instrução, requereu a produção de prova pericial médica, indicando os pontos controvertidos a serem esclarecidos, com posterior apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e declarou não se opor à designação de audiência de conciliação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Ante os documentos apresentados, defiro ao réu a gratuidade de justiça . Presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado. Afasto, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a demanda é movida contra o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, entidade filantrópica que presta atendimento médico-hospitalar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Poder Público. Tratando-se de serviço público de saúde, de natureza indivisível e sem remuneração direta do usuário, não se preenche o requisito do artigo 3º, §2º, do CDC, o que, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afasta a aplicação da legislação consumerista à espécie. O afastamento do CDC, contudo, não impede a inversão do ônus da prova, a qual, no caso concreto, tem fundamento diverso. Isso porque, cuidando-se de hospital privado prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, a própria autora produziu prova documental de que houve perfuração de seu intestino, constatada e reparada por meio de laparotomia poucos dias após a realização da histerectomia, elemento que confere verossimilhança à alegação e recomenda a redistribuição do encargo probatório. Soma-se a isso a evidente maior capacidade do réu de produzir a prova de que não houve erro médico, mormente por possuir toda a documentação inerente aos atendimentos e procedimentos realizados na autora — prontuários, descrições cirúrgicas, relatórios e protocolos internos —, ao passo que à autora se afigura excessivamente onerosa a demonstração técnica da dinâmica do ato cirúrgico. Impõe-se, assim, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável mesmo quando afastada a legislação consumerista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, BEM COMO FIXOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, INCLUSIVE COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO HOSPITAL RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação me pauta, firmou a competêcia territorial com base no artigo 101, I do CDC e aplicou a inversão do ôus da prova em benefício do agravado. II – Situação em análise: i) Determinar se a legislação consumerista é aplicável ao atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS; (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova, com base na teoria da carga dinâmica das provas; e, (iii) verificar a competência territorial para tramitação do feito. III. Razões de Decidir 3. A legislação consumerista não se aplica quando se está diante de hospital privado, com atendimento prestado pelo SUS, tratando-se de serviço público complementar, de natureza indivisível e sem remuneração direta dos usuários, não preenchedor do requisito do artigo 3º, §2º do CDC. Jurisprudência do STJ e TJSP. 4. Inversão do ônus da prova que é possível, mesmo sem incidência do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, tendo em vista a maior capacidade técnica e facilidades para a produção das provas necessárias, por parte do hospital réu. 5. A competência territorial deve ser fixada pelo foro do local do ato ou fato gerador do dano, conforme art. 53, IV, 'a', do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC e reconhecer a incompetência territorial, determinando a redistribuição do feito, mantida a inversão do ônus da prova. 7. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados pelo SUS. 2. Possível a inversão do ônus da prova, com aplicação da teoria da carga dinâmica das provas. 3. Competência territorial em ações de reparação de danos deve observar o local do ato ou fato gerador, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323393-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESULTADO FALSO-POSITIVO PARA HIV DURANTE PARTO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS. OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por Fernanda Martins de Oliveira contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, objetivando indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 em razão das consequências psíquicas e físicas decorrentes de suposto erro de diagnóstico de HIV e da violência obstétrica alegada. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o hospital ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de danos morais. 3. A requerida interpôs apelação, pleiteando: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) denunciação da lide ao médico responsável; (iii) reconhecimento da inexistência de relação de consumo; e (iv) improcedência do pedido diante da observância dos protocolos técnicos e da possibilidade de falso positivo no exame rápido para HIV. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atendimento médico prestado pelo hospital conveniado ao SUS configurou falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) saber se o resultado falso-positivo para HIV, com aplicação dos protocolos preventivos, gera responsabilidade civil do hospital por dano moral. III. Razões de decidir 5. A denunciação da lide ao médico responsável e à empresa prestadora de serviços é incabível, diante da teoria da dupla garantia (art. 37, § 6º, da CF/1988; Tema 940/STF), segundo a qual o agente público responde apenas em ação regressiva, não podendo ser demandado diretamente pelo particular. 6. A legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados no âmbito do SUS, mas admite-se a redistribuição do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da paciente (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/05/2020). 7. No mérito, não houve falha no serviço médico. O resultado falso-positivo em teste rápido para HIV é cientificamente reconhecido, especialmente em casos de gestação, infecções ou vacinas recentes. 8. O hospital observou integralmente os protocolos do Ministério da Saúde: prescrição de antirretrovirais, suspensão do aleitamento e repetição de exame confirmatório, cujo resultado foi negativo três dias depois. 9. As medidas adotadas foram preventivas e obrigatórias, inexistindo ato ilícito, negligência ou imprudência aptos a ensejar reparação civil. 10. O sofrimento experimentado decorreu de uma intercorrência possível e não evitável pela equipe médica, inexistindo nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado. 11. Jurisprudência consolidada do TJSP afasta a responsabilidade civil em hipóteses análogas de falso-positivo para HIV quando observados os protocolos clínicos oficiais (TJSP, Apelações Cíveis nº 1002357-54.2020.8.26.0609, nº 1001928-56.2019.8.26.0663, e nº 1048971-34.2023.8.26.0053). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 13. Inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "1. O resultado falso-positivo para HIV não configura falha na prestação do serviço público de saúde quando observados os protocolos médicos e laboratoriais. 2. A responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS exige demonstração de defeito no serviço ou conduta culposa, o que não ocorreu. 3. A suspensão do aleitamento materno e a prescrição profilática de antirretrovirais são medidas adequadas e obrigatórias para prevenção da transmissão vertical." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633 (Tema 940), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2019; STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1002357-54.2020.8.26.0609, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 31.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001928-56.2019.8.26.0663, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 23.07.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1048971-34.2023.8.26.0053, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 26.02.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000832-65.2022.8.26.0286; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços médicos à autora (erro médico), notadamente se a perfuração intestinal decorreu do próprio ato cirúrgico de histerectomia ou de complicação pós-operatória a ele não imputável, bem como o nexo de causalidade e os danos moral e estético alegados. Fica, assim, para dirimir as questões, determinada a realização de prova pericial médica, deferida na forma requerida pelo réu, a qual se dará de forma direta e indireta, com exame físico da autora e análise da documentação médica constante dos autos, eis que há alegação de consequências físicas e estéticas permanentes decorrentes do suposto erro médico. Considerando que o réu pugnou pela produção dessa espécie de prova (evento 14 e evento 19), e tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça, a prova pericial para identificação de eventual falha na prestação dos serviços deverá ser realizada pelo IMESC. Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização de prova pericial médica, observando-se INFOEPROC 79. Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corrifos, considerando para o prazo estabelecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Na inércia, cobre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO
Autor MARCIA MARIA MINJONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA BELLIARD SEDANO
OAB: 130689/SP
DANIELA CRISTIANE PANZONATTO
OAB: 167504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004056-80.2025.8.26.0309/SP AUTOR : MARCIA MARIA MINJONI ADVOGADO(A) : DANIELA CRISTIANE PANZONATTO (OAB SP167504) RÉU : HOSPITAL DE CARIDADE SAO VICENTE DE PAULO ADVOGADO(A) : ERICA BELLIARD SEDANO (OAB SP130689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por erro médico c/c danos materiais e morais proposta por MÁRCIA MARIA MINJONI em face de HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO , na qual a autora alega ter sido diagnosticada com câncer de endométrio e, em razão do agravamento da doença, submetida a procedimento cirúrgico de histerectomia em 13 de novembro de 2024, cujo objetivo exclusivo seria a retirada do útero. Sustenta que, durante essa primeira intervenção, por falha médica, ocorreu a perfuração de seu intestino, o que teria gerado graves complicações pós-operatórias e a necessidade de nova cirurgia de emergência apenas dois dias depois, destinada a reparar o dano causado. Afirma que a justificativa apresentada pelo profissional, no sentido de que a perfuração teria decorrido de suposta gordura abdominal da paciente, não afasta a responsabilidade do nosocômio, mas apenas reforça a existência de imperícia. Assevera que dessa sucessão de intervenções resultaram cicatrizes e deformidades permanentes, sequelas estéticas irreversíveis e sofrimento psicológico, agravados por sua condição oncológica. No plano jurídico, aponta a existência de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), a responsabilidade objetiva do hospital (art. 14 do CDC), a caracterização do erro médico e do nexo causal, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa e de dano estético autônomo e cumulável, nos termos da Súmula 387 do STJ. Relata, ainda, prévia tentativa de solução extrajudicial, frustrada pela inércia do réu, o que caracterizaria violação à boa-fé objetiva. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a citação do réu, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a produção de provas e a procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou documentos (evento 1). Citado (evento 7), com certificação da citação eletrônica em 06 de outubro de 2025, o réu apresentou contestação (evento 14), na qual, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça, sustentando tratar-se de entidade filantrópica, beneficente e sem fins lucrativos, financeiramente hipossuficiente, com receita quase integralmente advinda de verbas do SUS e déficit acumulado milionário, comprovado por documentação contábil. No mérito, nega peremptoriamente a ocorrência de negligência, imprudência, imperícia ou nexo causal, aduzindo que a histerectomia, especialmente em paciente oncológica, apresenta riscos e intercorrências inerentes, e que a perfuração intestinal não ocorreu no ato cirúrgico, uma vez que a autora recebeu alta hospitalar em boas condições clínicas, quadro incompatível com lesão dessa natureza durante a cirurgia. Assevera que eventual perfuração, se existente, seria complicação pós-operatória sem relação com erro médico, conforme prontuário e relatório do Diretor Clínico, e que a obrigação médica é de meio e não de resultado, atraindo a responsabilidade subjetiva, a exigir prova da culpa. Argui, também, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de remuneração direta (art. 3º, § 2º, do CDC) e a natureza do atendimento prestado no âmbito do SUS, invocando precedentes do STJ, razão pela qual pugna pelo afastamento da inversão do ônus da prova, com atribuição do encargo probatório à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Sustenta a inexistência de dano moral e estético indenizáveis, a impossibilidade de cumulação de ambos por configurar bis in idem e impugna os valores pretendidos, reputando-os desproporcionais. Requer a improcedência total da ação, com a condenação da autora nas verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, a não distinção entre dano moral e estético, a redução dos montantes e a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da gratuidade postulada. Protesta pela produção de prova pericial médica (preferencialmente pelo IMESC), documental e testemunhal. Juntou documentos (evento 14). Em petição autônoma (evento 19), o réu, atendendo ao ato ordinatório do evento 15, manifestou desinteresse na audiência de conciliação, reiterou o pedido de gratuidade de justiça e requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, prova documental consistente no prontuário e na declaração de seu Diretor Clínico, e prova testemunhal, mediante a oitiva dos médicos que prestaram o atendimento à autora. Sobreveio réplica (evento 22), na qual a autora refutou os termos da contestação e reiterou os fundamentos da inicial. Sustentou a configuração da relação de consumo, ao argumento de que a remuneração indireta pelos serviços prestados por meio de convênio com o SUS não afasta a incidência do CDC, e defendeu a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Reafirmou a ocorrência de erro médico e do nexo causal, a responsabilidade objetiva e solidária do hospital pelos atos de seus profissionais, bem como a existência de dano moral in re ipsa e de dano estético autônomo e cumulável. Impugnou o valor probatório do prontuário, por ser documento elaborado unilateralmente e desprovido de presunção absoluta de veracidade, e pugnou pela rejeição integral da contestação, pela produção de prova pericial e testemunhal e pela condenação do réu nos termos pleiteados na inicial. Por fim, em petição de especificação de provas (evento 23), a autora sustentou a suficiência do conjunto probatório já produzido — documentos médicos, relatórios cirúrgicos, fotografias e comprovantes de internação e reintervenção — e requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Subsidiariamente, para a hipótese de o juízo entender necessária a complementação da instrução, requereu a produção de prova pericial médica, indicando os pontos controvertidos a serem esclarecidos, com posterior apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e declarou não se opor à designação de audiência de conciliação. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Ante os documentos apresentados, defiro ao réu a gratuidade de justiça . Presentes os pressupostos processuais e não havendo vícios a serem corrigidos, dou o feito por saneado. Afasto, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a demanda é movida contra o Hospital de Caridade São Vicente de Paulo, entidade filantrópica que presta atendimento médico-hospitalar de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, mediante convênio com o Poder Público. Tratando-se de serviço público de saúde, de natureza indivisível e sem remuneração direta do usuário, não se preenche o requisito do artigo 3º, §2º, do CDC, o que, na esteira da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, afasta a aplicação da legislação consumerista à espécie. O afastamento do CDC, contudo, não impede a inversão do ônus da prova, a qual, no caso concreto, tem fundamento diverso. Isso porque, cuidando-se de hospital privado prestador de serviço público, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, a própria autora produziu prova documental de que houve perfuração de seu intestino, constatada e reparada por meio de laparotomia poucos dias após a realização da histerectomia, elemento que confere verossimilhança à alegação e recomenda a redistribuição do encargo probatório. Soma-se a isso a evidente maior capacidade do réu de produzir a prova de que não houve erro médico, mormente por possuir toda a documentação inerente aos atendimentos e procedimentos realizados na autora — prontuários, descrições cirúrgicas, relatórios e protocolos internos —, ao passo que à autora se afigura excessivamente onerosa a demonstração técnica da dinâmica do ato cirúrgico. Impõe-se, assim, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicável mesmo quando afastada a legislação consumerista: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, BEM COMO FIXOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, INCLUSIVE COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO HOSPITAL RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação me pauta, firmou a competêcia territorial com base no artigo 101, I do CDC e aplicou a inversão do ôus da prova em benefício do agravado. II – Situação em análise: i) Determinar se a legislação consumerista é aplicável ao atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS; (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova, com base na teoria da carga dinâmica das provas; e, (iii) verificar a competência territorial para tramitação do feito. III. Razões de Decidir 3. A legislação consumerista não se aplica quando se está diante de hospital privado, com atendimento prestado pelo SUS, tratando-se de serviço público complementar, de natureza indivisível e sem remuneração direta dos usuários, não preenchedor do requisito do artigo 3º, §2º do CDC. Jurisprudência do STJ e TJSP. 4. Inversão do ônus da prova que é possível, mesmo sem incidência do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, tendo em vista a maior capacidade técnica e facilidades para a produção das provas necessárias, por parte do hospital réu. 5. A competência territorial deve ser fixada pelo foro do local do ato ou fato gerador do dano, conforme art. 53, IV, 'a', do CPC. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC e reconhecer a incompetência territorial, determinando a redistribuição do feito, mantida a inversão do ônus da prova. 7. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados pelo SUS. 2. Possível a inversão do ônus da prova, com aplicação da teoria da carga dinâmica das provas. 3. Competência territorial em ações de reparação de danos deve observar o local do ato ou fato gerador, nos termos do art. 53, IV, 'a', do CPC." (TJSP; Agravo de Instrumento 2323393-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESULTADO FALSO-POSITIVO PARA HIV DURANTE PARTO. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS. OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS MÉDICOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PRIVADO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória ajuizada por Fernanda Martins de Oliveira contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Bernardo do Campo, objetivando indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 em razão das consequências psíquicas e físicas decorrentes de suposto erro de diagnóstico de HIV e da violência obstétrica alegada. 2. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o hospital ao pagamento de R$ 25.000,00, a título de danos morais. 3. A requerida interpôs apelação, pleiteando: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) denunciação da lide ao médico responsável; (iii) reconhecimento da inexistência de relação de consumo; e (iv) improcedência do pedido diante da observância dos protocolos técnicos e da possibilidade de falso positivo no exame rápido para HIV. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atendimento médico prestado pelo hospital conveniado ao SUS configurou falha na prestação do serviço público de saúde; e (ii) saber se o resultado falso-positivo para HIV, com aplicação dos protocolos preventivos, gera responsabilidade civil do hospital por dano moral. III. Razões de decidir 5. A denunciação da lide ao médico responsável e à empresa prestadora de serviços é incabível, diante da teoria da dupla garantia (art. 37, § 6º, da CF/1988; Tema 940/STF), segundo a qual o agente público responde apenas em ação regressiva, não podendo ser demandado diretamente pelo particular. 6. A legislação consumerista não se aplica aos serviços prestados no âmbito do SUS, mas admite-se a redistribuição do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da paciente (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/05/2020). 7. No mérito, não houve falha no serviço médico. O resultado falso-positivo em teste rápido para HIV é cientificamente reconhecido, especialmente em casos de gestação, infecções ou vacinas recentes. 8. O hospital observou integralmente os protocolos do Ministério da Saúde: prescrição de antirretrovirais, suspensão do aleitamento e repetição de exame confirmatório, cujo resultado foi negativo três dias depois. 9. As medidas adotadas foram preventivas e obrigatórias, inexistindo ato ilícito, negligência ou imprudência aptos a ensejar reparação civil. 10. O sofrimento experimentado decorreu de uma intercorrência possível e não evitável pela equipe médica, inexistindo nexo causal entre a conduta dos profissionais e o dano alegado. 11. Jurisprudência consolidada do TJSP afasta a responsabilidade civil em hipóteses análogas de falso-positivo para HIV quando observados os protocolos clínicos oficiais (TJSP, Apelações Cíveis nº 1002357-54.2020.8.26.0609, nº 1001928-56.2019.8.26.0663, e nº 1048971-34.2023.8.26.0053). IV. Dispositivo e tese 12. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. 13. Inversão do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: "1. O resultado falso-positivo para HIV não configura falha na prestação do serviço público de saúde quando observados os protocolos médicos e laboratoriais. 2. A responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS exige demonstração de defeito no serviço ou conduta culposa, o que não ocorreu. 3. A suspensão do aleitamento materno e a prescrição profilática de antirretrovirais são medidas adequadas e obrigatórias para prevenção da transmissão vertical." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 373; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1027633 (Tema 940), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 14.12.2019; STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1002357-54.2020.8.26.0609, Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 31.10.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1001928-56.2019.8.26.0663, Rel. Des. Spoladore Dominguez, 13ª Câmara de Direito Público, j. 23.07.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1048971-34.2023.8.26.0053, Rel. Des. Souza Meirelles, j. 26.02.2025. (TJSP; Apelação Cível 1000832-65.2022.8.26.0286; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação dos serviços médicos à autora (erro médico), notadamente se a perfuração intestinal decorreu do próprio ato cirúrgico de histerectomia ou de complicação pós-operatória a ele não imputável, bem como o nexo de causalidade e os danos moral e estético alegados. Fica, assim, para dirimir as questões, determinada a realização de prova pericial médica, deferida na forma requerida pelo réu, a qual se dará de forma direta e indireta, com exame físico da autora e análise da documentação médica constante dos autos, eis que há alegação de consequências físicas e estéticas permanentes decorrentes do suposto erro médico. Considerando que o réu pugnou pela produção dessa espécie de prova (evento 14 e evento 19), e tendo em vista que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça, a prova pericial para identificação de eventual falha na prestação dos serviços deverá ser realizada pelo IMESC. Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização de prova pericial médica, observando-se INFOEPROC 79. Aguarde-se a juntada do laudo pericial pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias corrifos, considerando para o prazo estabelecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. Na inércia, cobre-se. Intime-se.