4004050-90.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004050-90.2025.8.26.0562/SP AUTOR : DAMIAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB SP410188) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS VIEIRA (OAB SP040728) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB SP425717) RÉU : KIRSTEN & KIRSTEN MED LTDA ADVOGADO(A) : MARIO TAVARES NETO (OAB SP239206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se a manifestação da perita judicial nomeada, Dra. Jéssica Silva de Souza, colacionada ao evento 46, por meio da qual informa a designação de data, horário e local para a realização da perícia técnica odontológica. Em estrita observância ao dever de transparência e ao direito de acompanhamento da produção probatória pelas partes, determino a imediata intimação dos litigantes quanto ao agendamento do ato para o dia 31 de julho de 2026, com início previsto para as 14h30. O exame pericial realizar-se-á nas dependências do consultório profissional da expert, situado na Rua São José, número 38, sala 414, Bairro Embaré, no município de Santos/SP, CEP 11040-200. Saliente-se que a indicação do local pela perita visa assegurar a infraestrutura técnica e clínica necessária para a adequada avaliação do objeto da lide, sendo dever das partes e de seus assistentes viabilizarem a realização da diligência no local designado. Nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de acompanhar a diligência pericial, intimem-se os patronos, via imprensa oficial, para que deem ciência aos seus constituintes acerca do local e do horário ratificados. A antecedência da presente intimação cumpre a finalidade de garantir o pleno exercício do contraditório e a viabilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados e regularmente constituídos nos autos. Fica a parte autora expressamente advertida de que deverá comparecer ao ato munida de documento de identidade oficial com foto. Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação processual e ao requerimento formulado pela auxiliar do juízo, o periciando deverá portar e apresentar toda a documentação clínica e odontológica relacionada aos fatos narrados na petição inicial que ainda não tenha sido integralmente colacionada ao processo eletrônico. A referida documentação compreende, de forma não exaustiva, prontuários odontológicos, fichas clínicas, exames radiográficos e tomográficos, fotografias clínicas, modelos de estudo, exames complementares, contratos de prestação de serviços, termos de consentimento livre e esclarecido, receituários e demais registros pertinentes. Tais elementos poderão ser exibidos tanto em suporte físico quanto digital, preferencialmente em suas vias originais, de modo a resguardar a fidedignidade da análise técnica e evitar futuras arguições de nulidade ou cerceamento. Por fim, assinalo que eventual impossibilidade justificada de comparecimento de qualquer das partes ou de seus assistentes técnicos deverá ser comunicada nestes autos com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal providência é indispensável para a reorganização da agenda pericial e para prevenir deslocamentos infrutíferos da profissional e dos demais envolvidos, sob pena de preclusão da prova ou aplicação das sanções processuais cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DAMIAO MOREIRA DA SILVA
Réu KIRSTEN & KIRSTEN MED LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO CARLOS VIEIRA
OAB: 40728/SP
FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO
OAB: 425717/SP
MARIO TAVARES NETO
OAB: 239206/SP
CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA
OAB: 410188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004050-90.2025.8.26.0562/SP AUTOR : DAMIAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB SP410188) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS VIEIRA (OAB SP040728) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB SP425717) RÉU : KIRSTEN & KIRSTEN MED LTDA ADVOGADO(A) : MARIO TAVARES NETO (OAB SP239206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se a manifestação da perita judicial nomeada, Dra. Jéssica Silva de Souza, colacionada ao evento 46, por meio da qual informa a designação de data, horário e local para a realização da perícia técnica odontológica. Em estrita observância ao dever de transparência e ao direito de acompanhamento da produção probatória pelas partes, determino a imediata intimação dos litigantes quanto ao agendamento do ato para o dia 31 de julho de 2026, com início previsto para as 14h30. O exame pericial realizar-se-á nas dependências do consultório profissional da expert, situado na Rua São José, número 38, sala 414, Bairro Embaré, no município de Santos/SP, CEP 11040-200. Saliente-se que a indicação do local pela perita visa assegurar a infraestrutura técnica e clínica necessária para a adequada avaliação do objeto da lide, sendo dever das partes e de seus assistentes viabilizarem a realização da diligência no local designado. Nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de acompanhar a diligência pericial, intimem-se os patronos, via imprensa oficial, para que deem ciência aos seus constituintes acerca do local e do horário ratificados. A antecedência da presente intimação cumpre a finalidade de garantir o pleno exercício do contraditório e a viabilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados e regularmente constituídos nos autos. Fica a parte autora expressamente advertida de que deverá comparecer ao ato munida de documento de identidade oficial com foto. Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação processual e ao requerimento formulado pela auxiliar do juízo, o periciando deverá portar e apresentar toda a documentação clínica e odontológica relacionada aos fatos narrados na petição inicial que ainda não tenha sido integralmente colacionada ao processo eletrônico. A referida documentação compreende, de forma não exaustiva, prontuários odontológicos, fichas clínicas, exames radiográficos e tomográficos, fotografias clínicas, modelos de estudo, exames complementares, contratos de prestação de serviços, termos de consentimento livre e esclarecido, receituários e demais registros pertinentes. Tais elementos poderão ser exibidos tanto em suporte físico quanto digital, preferencialmente em suas vias originais, de modo a resguardar a fidedignidade da análise técnica e evitar futuras arguições de nulidade ou cerceamento. Por fim, assinalo que eventual impossibilidade justificada de comparecimento de qualquer das partes ou de seus assistentes técnicos deverá ser comunicada nestes autos com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal providência é indispensável para a reorganização da agenda pericial e para prevenir deslocamentos infrutíferos da profissional e dos demais envolvidos, sob pena de preclusão da prova ou aplicação das sanções processuais cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004050-90.2025.8.26.0562/SP AUTOR : DAMIAO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CLARA RAÍSSA GUIDA VIEIRA (OAB SP410188) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS VIEIRA (OAB SP040728) ADVOGADO(A) : FABIANA APARECIDA DOMINGUES MANZANO (OAB SP425717) RÉU : KIRSTEN & KIRSTEN MED LTDA ADVOGADO(A) : MARIO TAVARES NETO (OAB SP239206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se a manifestação da perita judicial nomeada, Dra. Jéssica Silva de Souza, colacionada ao evento 46, por meio da qual informa a designação de data, horário e local para a realização da perícia técnica odontológica. Em estrita observância ao dever de transparência e ao direito de acompanhamento da produção probatória pelas partes, determino a imediata intimação dos litigantes quanto ao agendamento do ato para o dia 31 de julho de 2026, com início previsto para as 14h30. O exame pericial realizar-se-á nas dependências do consultório profissional da expert, situado na Rua São José, número 38, sala 414, Bairro Embaré, no município de Santos/SP, CEP 11040-200. Saliente-se que a indicação do local pela perita visa assegurar a infraestrutura técnica e clínica necessária para a adequada avaliação do objeto da lide, sendo dever das partes e de seus assistentes viabilizarem a realização da diligência no local designado. Nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito de acompanhar a diligência pericial, intimem-se os patronos, via imprensa oficial, para que deem ciência aos seus constituintes acerca do local e do horário ratificados. A antecedência da presente intimação cumpre a finalidade de garantir o pleno exercício do contraditório e a viabilidade de acompanhamento pelos assistentes técnicos eventualmente indicados e regularmente constituídos nos autos. Fica a parte autora expressamente advertida de que deverá comparecer ao ato munida de documento de identidade oficial com foto. Outrossim, em atenção ao princípio da cooperação processual e ao requerimento formulado pela auxiliar do juízo, o periciando deverá portar e apresentar toda a documentação clínica e odontológica relacionada aos fatos narrados na petição inicial que ainda não tenha sido integralmente colacionada ao processo eletrônico. A referida documentação compreende, de forma não exaustiva, prontuários odontológicos, fichas clínicas, exames radiográficos e tomográficos, fotografias clínicas, modelos de estudo, exames complementares, contratos de prestação de serviços, termos de consentimento livre e esclarecido, receituários e demais registros pertinentes. Tais elementos poderão ser exibidos tanto em suporte físico quanto digital, preferencialmente em suas vias originais, de modo a resguardar a fidedignidade da análise técnica e evitar futuras arguições de nulidade ou cerceamento. Por fim, assinalo que eventual impossibilidade justificada de comparecimento de qualquer das partes ou de seus assistentes técnicos deverá ser comunicada nestes autos com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal providência é indispensável para a reorganização da agenda pericial e para prevenir deslocamentos infrutíferos da profissional e dos demais envolvidos, sob pena de preclusão da prova ou aplicação das sanções processuais cabíveis por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se com urgência. Cumpra-se.