Detalhe do processo

4004049-55.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004049-55.2025.8.26.0223/SP AUTOR : CELSO CARLOS CASCAES ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS PONTES (OAB SP382592) RÉU : N3 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB SP252654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO E FRAUDE ajuizada por CELSO CARLOS CASCAES em face de GIVANILDO GOES DE OLIVEIRA e N3 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA , todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que em 05 de agosto de 2025 adquiriu o veículo Chevrolet Onix LT 1.0, placa FPO3175, ano de fabricação 2020, pelo valor total de R$ 48.300,00. Afirma que o bem foi anunciado pela ré N3 Comércio de Veículos Ltda com a indicação de 108.000 km rodados. O pagamento foi efetuado diretamente à loja intermediadora, sendo R$ 1.000,00 a título de comissão e R$ 47.300,00 referente ao valor do bem. Contudo, ao submeter o automóvel a laudo de vistoria eletrônica em 08/09/2025, constatou que o odômetro do veículo havia sido adulterado e que a quilometragem real do automóvel era de aproximadamente 183.420 km. Diante da fraude e do vício oculto que desvalorizou o produto, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.660,00 (correspondente a 20% de desvalorização) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Regularmente citado via Carta AR Digital, o corréu GIVANILDO GOES DE OLIVEIRA compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, porém deixou de apresentar contestação no prazo legal. A corré N3 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ofereceu contestação (Evento 58). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de relação de consumo, alegando ter atuado como mera intermediadora do negócio ("venda em repasse" em grupo de corretores/revendedores) e que não detinha a posse direta do bem. No mérito, aduziu que o autor é revendedor e conhecedor do mercado automobilístico, afastando a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis por sua conduta. Houve réplica (Evento 65), reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas e delimitarem a matéria controversa (Evento 67), o corréu réu N3 requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal (Evento 72), ao passo que o autor requereu o decretação da revelia do corréu Givanildo, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (Evento 73). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento imediato, devendo ser saneado. Conforme se infere dos autos, o corréu GIVANILDO GOES DE OLIVEIRA foi devidamente citado em seu endereço residencial (comodamente com recepção/portaria de acesso) e compareceu pessoalmente à audiência conciliatória realizada perante o CEJUSC. Todavia, decorrido o prazo legal contado do primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), o referido demandado quedou-se inerte e não apresentou contestação. Diante disso, DECRETO A REVELIA do corréu GIVANILDO GOES DE OLIVEIRA , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que os efeitos materiais da confissão ficta serão analisados em conjunto com o acervo probatório a ser produzido na instrução, ante a contestação apresentada pela corré litisconsorte (artigo 345, inciso I, do CPC). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaptidão da legislação consumerista arguidas pela ré N3 Comércio de Veículos Ltda. A relação jurídica posta em juízo possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e os réus na definição de fornecedores de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). A eventual profissão do autor não descaracteriza a sua vulnerabilidade técnica e a destinação do bem. Ademais, reconheço expressamente que a loja intermediadora (N3 Comércio de Veículos Ltda) integra a cadeia de consumo e de fornecimento , respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão da empresa na cadeia decorre da própria atividade de intermediação comercial, do anúncio publicitário veiculado e, especialmente, do fato incontroverso de que recebeu os pagamentos relativos à compra do bem e à comissão diretamente em suas contas . Assim, afasto todas as matérias preliminares. Em face da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante o aparato dos fornecedores e da verossimilhança das alegações lastreadas em laudos iniciais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela sistemática de responsabilização objetiva pelo vício do produto prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1. A efetiva ocorrência da adulteração no odômetro/quilometragem do veículo Chevrolet Onix LT 1.0, placa FPO3175, e o momento cronológico da eventual fraude; 2. A extensão da adulteração (quilometragem real versus anunciada) e a apuração técnica da desvalorização/depreciação do preço de mercado do automóvel; 3. A ciência ou participação das partes réas no tocante ao vício do produto; 4. A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Para a elucidação das questões de fato controvertidas que exigem conhecimento técnico especializado, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ENGENHARIA MECÂNICA / AUTOMOTIVA . Para a realização do encargo, nomeio o perito Gilmar dos Santos Correia (gilmarcorreia79@gmail.com), profissional habilitado(a) e cadastrado(a) junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Atento à complexidade do exame e ao trabalho a ser desempenhado, fixo os honorários periciais provisórios no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de posterior alteração, caso haja demonstração clara de que é excessivo ou reduzido. Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida com base na legislação consumerista e o interesse na produção probatória, o depósito do valor dos honorários provisórios ficará a cargo da parte ré , devendo efetuar o recolhimento da quantia no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Com o depósito dos honorários provisórios, intime-se o(a) perito(a) para estimar data, horário e local da realização da perícia, cientificando-se as partes nos termos do artigo 474 do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. A necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) será analisada oportunamente após a encerramento e juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELSO CARLOS CASCAES

Réu N3 COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA

OAB: 252654/SP

MARCOS DOS SANTOS PONTES

OAB: 382592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004049-55.2025.8.26.0223/SP AUTOR : CELSO CARLOS CASCAES ADVOGADO(A) : MARCOS DOS SANTOS PONTES (OAB SP382592) RÉU : N3 COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO FERNANDES AMERICANO DA COSTA (OAB SP252654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIO OCULTO E FRAUDE ajuizada por CELSO CARLOS CASCAES em face de GIVANILDO GOES DE OLIVEIRA e N3 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA , todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, que em 05 de agosto de 2025 adquiriu o veículo Chevrolet Onix LT 1.0, placa FPO3175, ano de fabricação 2020, pelo valor total de R$ 48.300,00. Afirma que o bem foi anunciado pela ré N3 Comércio de Veículos Ltda com a indicação de 108.000 km rodados. O pagamento foi efetuado diretamente à loja intermediadora, sendo R$ 1.000,00 a título de comissão e R$ 47.300,00 referente ao valor do bem. Contudo, ao submeter o automóvel a laudo de vistoria eletrônica em 08/09/2025, constatou que o odômetro do veículo havia sido adulterado e que a quilometragem real do automóvel era de aproximadamente 183.420 km. Diante da fraude e do vício oculto que desvalorizou o produto, pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 9.660,00 (correspondente a 20% de desvalorização) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Regularmente citado via Carta AR Digital, o corréu GIVANILDO GOES DE OLIVEIRA compareceu à audiência de conciliação, a qual restou infrutífera, porém deixou de apresentar contestação no prazo legal. A corré N3 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ofereceu contestação (Evento 58). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e ausência de relação de consumo, alegando ter atuado como mera intermediadora do negócio ("venda em repasse" em grupo de corretores/revendedores) e que não detinha a posse direta do bem. No mérito, aduziu que o autor é revendedor e conhecedor do mercado automobilístico, afastando a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis por sua conduta. Houve réplica (Evento 65), reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas e delimitarem a matéria controversa (Evento 67), o corréu réu N3 requereu a produção de prova pericial e depoimento pessoal (Evento 72), ao passo que o autor requereu o decretação da revelia do corréu Givanildo, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (Evento 73). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito não está maduro para julgamento imediato, devendo ser saneado. Conforme se infere dos autos, o corréu GIVANILDO GOES DE OLIVEIRA foi devidamente citado em seu endereço residencial (comodamente com recepção/portaria de acesso) e compareceu pessoalmente à audiência conciliatória realizada perante o CEJUSC. Todavia, decorrido o prazo legal contado do primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação (artigo 335, inciso I, do CPC), o referido demandado quedou-se inerte e não apresentou contestação. Diante disso, DECRETO A REVELIA do corréu GIVANILDO GOES DE OLIVEIRA , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que os efeitos materiais da confissão ficta serão analisados em conjunto com o acervo probatório a ser produzido na instrução, ante a contestação apresentada pela corré litisconsorte (artigo 345, inciso I, do CPC). Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inaptidão da legislação consumerista arguidas pela ré N3 Comércio de Veículos Ltda. A relação jurídica posta em juízo possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e os réus na definição de fornecedores de produtos e serviços (artigo 3º do CDC). A eventual profissão do autor não descaracteriza a sua vulnerabilidade técnica e a destinação do bem. Ademais, reconheço expressamente que a loja intermediadora (N3 Comércio de Veículos Ltda) integra a cadeia de consumo e de fornecimento , respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão da empresa na cadeia decorre da própria atividade de intermediação comercial, do anúncio publicitário veiculado e, especialmente, do fato incontroverso de que recebeu os pagamentos relativos à compra do bem e à comissão diretamente em suas contas . Assim, afasto todas as matérias preliminares. Em face da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor perante o aparato dos fornecedores e da verossimilhança das alegações lastreadas em laudos iniciais, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela sistemática de responsabilização objetiva pelo vício do produto prevista no artigo 18 do mesmo diploma legal. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: 1. A efetiva ocorrência da adulteração no odômetro/quilometragem do veículo Chevrolet Onix LT 1.0, placa FPO3175, e o momento cronológico da eventual fraude; 2. A extensão da adulteração (quilometragem real versus anunciada) e a apuração técnica da desvalorização/depreciação do preço de mercado do automóvel; 3. A ciência ou participação das partes réas no tocante ao vício do produto; 4. A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pelo autor. Para a elucidação das questões de fato controvertidas que exigem conhecimento técnico especializado, DEFIRO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ENGENHARIA MECÂNICA / AUTOMOTIVA . Para a realização do encargo, nomeio o perito Gilmar dos Santos Correia (gilmarcorreia79@gmail.com), profissional habilitado(a) e cadastrado(a) junto ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Atento à complexidade do exame e ao trabalho a ser desempenhado, fixo os honorários periciais provisórios no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de posterior alteração, caso haja demonstração clara de que é excessivo ou reduzido. Tendo em vista a inversão do ônus da prova deferida com base na legislação consumerista e o interesse na produção probatória, o depósito do valor dos honorários provisórios ficará a cargo da parte ré , devendo efetuar o recolhimento da quantia no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova pericial. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Com o depósito dos honorários provisórios, intime-se o(a) perito(a) para estimar data, horário e local da realização da perícia, cientificando-se as partes nos termos do artigo 474 do CPC. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da vistoria. A necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) será analisada oportunamente após a encerramento e juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se.