Detalhe do processo

4004045-47.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004045-47.2026.8.26.0008/SP AUTOR : JULIO CESAR ADERALDO YAMASSAKI ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) AUTOR : ELIZABETY FAUSTINI ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 56 : Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença referente ao evento 50. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No caso concreto, a sentença examinou expressamente a controvérsia relativa à cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos – TSA. O pronunciamento judicial consignou que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação de serviço correspondente, tampouco justificou o fundamento da cobrança ou discriminou as atividades que seriam por ela remuneradas, concluindo, por essa razão, pela irregularidade do encargo, pelo recálculo do financiamento e pela restituição simples dos valores pagos. O inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada na sentença reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, matéria própria de eventual recurso de apelação, e não da via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor ELIZABETY FAUSTINI

Autor JULIO CESAR ADERALDO YAMASSAKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA

OAB: 375389/SP

CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER

OAB: 250611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004045-47.2026.8.26.0008/SP AUTOR : JULIO CESAR ADERALDO YAMASSAKI ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) AUTOR : ELIZABETY FAUSTINI ADVOGADO(A) : ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 56 : Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na sentença referente ao evento 50. Os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ressalte-se que " A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta " (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No caso concreto, a sentença examinou expressamente a controvérsia relativa à cobrança da Tarifa de Serviços Administrativos – TSA. O pronunciamento judicial consignou que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação de serviço correspondente, tampouco justificou o fundamento da cobrança ou discriminou as atividades que seriam por ela remuneradas, concluindo, por essa razão, pela irregularidade do encargo, pelo recálculo do financiamento e pela restituição simples dos valores pagos. O inconformismo do embargante com a tese jurídica adotada na sentença reflete mero descontentamento com o resultado do julgamento, matéria própria de eventual recurso de apelação, e não da via estreita dos embargos declaratórios. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios.