Detalhe do processo

4004033-03.2026.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004033-03.2026.8.26.0309/SP AUTOR : DISTRIBUIDORA CARBONARI LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR DOS ANJOS MONTEIRO DA SILVA (OAB PE016861) ADVOGADO(A) : JAMESSON DA PAZ LOPES JUNIOR (OAB PE054002) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : VANESSA GODOI GIMENEZ (OAB SP385541) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por Distribuidora Carbonari Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., em que a autora pleiteia o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 401.670,00 em razão de sinistro estrutural ocorrido em suas câmaras frigoríficas decorrente de vendaval datado de 03 de dezembro de 2025. Houve regular citação e apresentação de contestação (Evento 16), na qual a seguradora ré alegou ausência de cobertura por não caracterização de vendaval nos limites de velocidade contratados e apontou a existência de nexo causal exclusivo com falha estrutural por deficiência de manutenção da autora. Houve réplica (Evento 22). Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia estrutural e ofício ao INMET, ao passo que a autora requereu subsidiariamente a realização de perícia técnica. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há preliminares processuais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da relação processual. A petição inicial é apta, os pressupostos de representação encontram-se atendidos e o recolhimento das custas iniciais restou devidamente comprovado (Evento 8 e Evento 24). O Juízo é competente para processamento da demanda, dado o local do risco situado no município de Jundiaí/SP. Declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes. Sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada adotada pela torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica segurada qualifica-se como consumidora diante da manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional que ostenta perante a seguradora de grande porte, expert do ramo securitário. Por conseguinte, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de exclusão securitária legítima ou nexo causal exclusivo com fatores internos (desgaste natural e falta de manutenção). Ressalte-se que referida inversão não dispensa a autora da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito, encargo do qual já se desincumbiu documentalmente por intermédio dos laudos e fotografias que guarnecem a petição inicial. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva ocorrência de fenômeno climático caracterizado como vendaval e tempestade severa em 03/12/2025 na localidade do imóvel segurado (Avenida Salvador Kruppe, nº 722, Traviú, Jundiaí/SP); b) A exata velocidade das rajadas de vento verificadas na região do sinistro na data e hora informadas; c) O nexo de causalidade entre as rajadas de vento e o colapso estrutural interno que ensejou o desabamento das placas das câmaras frigoríficas; d) A preexistência de vícios estruturais intrínsecos, fadiga de materiais por uso contínuo de 20 anos ou ausência de manutenção periódica como causas preponderantes ou exclusivas do desabamento; e) A exata extensão dos danos materiais suportados pela autora e a razoabilidade dos valores constantes nos orçamentos apresentados (R$ 401.670,00). Como questões de direito relevantes, fixo: a) A aplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro) ao sinistro em tela; b) A abusividade ou validade da cláusula limitativa 34.2.27 das Condições Gerais, que condiciona a cobertura securitária de vendaval à velocidade mínima de ventos igual ou superior a 15 m/s (54 km/h), à luz da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor; c) A incidência da Participação Obrigatória do Segurado (POS), no patamar de 15% das indenizações com mínimo de R$ 5.000,00, na hipótese de eventual procedência do pedido; d) A incidência dos consectários legais de mora e dos índices de correção monetária de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Em virtude da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, recai sobre a ré o ônus de demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (falha na manutenção e desgaste ordinário, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC). Para elucidação das matérias fáticas controvertidas, indefiro a prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas), porquanto as questões sob debate ostentam natureza eminentemente técnica, a serem dirimidas por prova pericial e documental. Admito as seguintes provas: a) Prova Documental : Já produzida pelas partes, sem prejuízo da juntada de novos documentos estritamente em conformidade com o artigo 435 do CPC; b) Expedição de Ofício : Defere-se o pedido de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) para que informe as condições meteorológicas em Jundiaí/SP em 03/12/2025, notadamente a velocidade máxima das rajadas de vento. A presente decisão servirá como FORÇA DE OFÍCIO , incumbindo à ré interessada providenciar o seu protocolo e instrução perante o órgão oficial, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias e colacionar a resposta no prazo subsequente de 30 (trinta) dias. c) Prova Pericial : Defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil/estrutural. Para a condução do encargo pericial, nomeio o(a) Dr(a). RAFAEL CARLOS VITTORI (rafaelvittori14@gmail.com), devendo a Serventia intimá-lo(a) eletronicamente para que estime seus honorários profissionais no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC), apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito judicial e indicar assistentes técnicos, fornecendo seus respectivos contatos e credenciais. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando a inversão do ônus da prova deferida, bem como o requerimento expresso de ambas as partes pela dilação pericial, os honorários do perito judicial deverão ser adiantados pela ré, sob as penas de preclusão da prova de seu interesse. Com o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, hora e local para o início dos trabalhos técnicos, cientificando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de início dos trabalhos. Oportunamente, intimem-se as partes para especificação de provas finais e alegações. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DISTRIBUIDORA CARBONARI LTDA

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAMESSON DA PAZ LOPES JUNIOR

OAB: 54002/PE

PAULO ARTUR DOS ANJOS MONTEIRO DA SILVA

OAB: 16861/PE

MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES

OAB: 119851/SP

VANESSA GODOI GIMENEZ

OAB: 385541/SP

LUCAS RENAULT CUNHA

OAB: 138675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004033-03.2026.8.26.0309/SP AUTOR : DISTRIBUIDORA CARBONARI LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ARTUR DOS ANJOS MONTEIRO DA SILVA (OAB PE016861) ADVOGADO(A) : JAMESSON DA PAZ LOPES JUNIOR (OAB PE054002) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : VANESSA GODOI GIMENEZ (OAB SP385541) ADVOGADO(A) : MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB SP119851) ADVOGADO(A) : LUCAS RENAULT CUNHA (OAB SP138675) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais" ajuizada por Distribuidora Carbonari Ltda. em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., em que a autora pleiteia o recebimento de indenização securitária no valor de R$ 401.670,00 em razão de sinistro estrutural ocorrido em suas câmaras frigoríficas decorrente de vendaval datado de 03 de dezembro de 2025. Houve regular citação e apresentação de contestação (Evento 16), na qual a seguradora ré alegou ausência de cobertura por não caracterização de vendaval nos limites de velocidade contratados e apontou a existência de nexo causal exclusivo com falha estrutural por deficiência de manutenção da autora. Houve réplica (Evento 22). Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia estrutural e ofício ao INMET, ao passo que a autora requereu subsidiariamente a realização de perícia técnica. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Não há preliminares processuais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular da relação processual. A petição inicial é apta, os pressupostos de representação encontram-se atendidos e o recolhimento das custas iniciais restou devidamente comprovado (Evento 8 e Evento 24). O Juízo é competente para processamento da demanda, dado o local do risco situado no município de Jundiaí/SP. Declaro a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica havida entre as partes. Sob a ótica da Teoria Finalista Mitigada adotada pela torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica segurada qualifica-se como consumidora diante da manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional que ostenta perante a seguradora de grande porte, expert do ramo securitário. Por conseguinte, com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, incumbindo à ré o ônus de demonstrar a ocorrência de exclusão securitária legítima ou nexo causal exclusivo com fatores internos (desgaste natural e falta de manutenção). Ressalte-se que referida inversão não dispensa a autora da comprovação do fato constitutivo mínimo de seu direito, encargo do qual já se desincumbiu documentalmente por intermédio dos laudos e fotografias que guarnecem a petição inicial. Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) A efetiva ocorrência de fenômeno climático caracterizado como vendaval e tempestade severa em 03/12/2025 na localidade do imóvel segurado (Avenida Salvador Kruppe, nº 722, Traviú, Jundiaí/SP); b) A exata velocidade das rajadas de vento verificadas na região do sinistro na data e hora informadas; c) O nexo de causalidade entre as rajadas de vento e o colapso estrutural interno que ensejou o desabamento das placas das câmaras frigoríficas; d) A preexistência de vícios estruturais intrínsecos, fadiga de materiais por uso contínuo de 20 anos ou ausência de manutenção periódica como causas preponderantes ou exclusivas do desabamento; e) A exata extensão dos danos materiais suportados pela autora e a razoabilidade dos valores constantes nos orçamentos apresentados (R$ 401.670,00). Como questões de direito relevantes, fixo: a) A aplicabilidade da Lei nº 15.040/2024 (Lei do Contrato de Seguro) ao sinistro em tela; b) A abusividade ou validade da cláusula limitativa 34.2.27 das Condições Gerais, que condiciona a cobertura securitária de vendaval à velocidade mínima de ventos igual ou superior a 15 m/s (54 km/h), à luz da boa-fé objetiva e do Código de Defesa do Consumidor; c) A incidência da Participação Obrigatória do Segurado (POS), no patamar de 15% das indenizações com mínimo de R$ 5.000,00, na hipótese de eventual procedência do pedido; d) A incidência dos consectários legais de mora e dos índices de correção monetária de acordo com a Lei nº 14.905/2024. Em virtude da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova, recai sobre a ré o ônus de demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (falha na manutenção e desgaste ordinário, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC). Para elucidação das matérias fáticas controvertidas, indefiro a prova oral (depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas), porquanto as questões sob debate ostentam natureza eminentemente técnica, a serem dirimidas por prova pericial e documental. Admito as seguintes provas: a) Prova Documental : Já produzida pelas partes, sem prejuízo da juntada de novos documentos estritamente em conformidade com o artigo 435 do CPC; b) Expedição de Ofício : Defere-se o pedido de ofício ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) para que informe as condições meteorológicas em Jundiaí/SP em 03/12/2025, notadamente a velocidade máxima das rajadas de vento. A presente decisão servirá como FORÇA DE OFÍCIO , incumbindo à ré interessada providenciar o seu protocolo e instrução perante o órgão oficial, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias e colacionar a resposta no prazo subsequente de 30 (trinta) dias. c) Prova Pericial : Defiro a realização de perícia técnica de engenharia civil/estrutural. Para a condução do encargo pericial, nomeio o(a) Dr(a). RAFAEL CARLOS VITTORI (rafaelvittori14@gmail.com), devendo a Serventia intimá-lo(a) eletronicamente para que estime seus honorários profissionais no prazo de 15 (quinze) dias. As partes poderão, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, §1º, do CPC), apresentar quesitos a serem respondidos pelo perito judicial e indicar assistentes técnicos, fornecendo seus respectivos contatos e credenciais. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Considerando a inversão do ônus da prova deferida, bem como o requerimento expresso de ambas as partes pela dilação pericial, os honorários do perito judicial deverão ser adiantados pela ré, sob as penas de preclusão da prova de seu interesse. Com o depósito dos honorários, o perito deverá designar data, hora e local para o início dos trabalhos técnicos, cientificando as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias (artigo 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de início dos trabalhos. Oportunamente, intimem-se as partes para especificação de provas finais e alegações. Intimem-se.