Detalhe do processo

4004025-95.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004025-95.2025.8.26.0071/SP AUTOR : ANDERSON AZARIAS ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, não comporta acolhimento a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto o autor comprovou documentalmente a hipossuficiência econômica alegada (fls. Evento 01, DOC7), não tendo a ré trazido aos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal presunção, limitando-se à impugnação genérica. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, arguida com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, na medida em que a petição inicial especifica com clareza os valores impugnados, tendo o autor instruído o pedido com laudo técnico contábil apto a delimitar a controvérsia, o que basta ao regular processamento da demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Busca a parte autora a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, ao argumento de que a instituição financeira ré teria aplicado, na prática, taxa de juros remuneratórios (1,89% ao mês) divergente daquela efetivamente pactuada (1,88% ao mês), circunstância apontada no laudo técnico contábil unilateral que instruiu a inicial. A ré, por sua vez, limitou-se a contestar genericamente os pedidos, sustentando, de forma abstrata, a regularidade das cobranças efetuadas e a observância da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva na celebração do contrato, sem, contudo, impugnar especificamente a divergência apontada no laudo técnico que instruiu a inicial, tampouco afirmar, em qualquer passagem da defesa, que a taxa de juros de 1,88% ao mês contratada teria sido efetivamente observada ao longo de toda a execução do contrato. Controvertem-se os litigantes, portanto, quanto ao percentual da taxa de juros efetivamente praticada pela ré frente à taxa pactuada, de modo que, em regra, o ônus da prova recairia sobre a autora, eis que se cuida de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ocorre que a alegação autoral reveste-se de verossimilhança, porquanto amparada em laudo técnico contábil que, conquanto unilateral, foi elaborado por profissional habilitado e aponta, de forma fundamentada e específica, a existência de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada ao longo do contrato. Tal circunstância, por si só, já seria suficiente a emprestar credibilidade mínima à tese autoral, tanto mais quando se constata que a própria ré, em sua contestação, não trouxe qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a impugná-lo de forma genérica e sem afirmar, em nenhum momento, que a taxa efetivamente praticada correspondeu, mês a mês, ao percentual contratado. Presente, pois, a verossimilhança da alegação da parte autora, certo que comopetirá ao banco réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Assim, imprescindível a designação de perícia contábil, para apuração da taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato e de eventuais reajustes ou cobranças praticados pelo réu em desacordo com o pactuado. Anoto, por oportuno, que a circunstância de a perícia ser determinada de ofício pelo juízo, e não propriamente requerida pela parte ré, não afasta o dever desta de arcar com o respectivo custeio. Isso porque a inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC não se limita ao aspecto estritamente processual da distribuição do encargo probatório, mas alcança também o correlato encargo financeiro de produção da prova, sob pena de a proteção conferida ao consumidor hipossuficiente se tornar inócua na prática. De nada adiantaria atribuir à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade da taxa de juros aplicada se, a um só tempo, se exigisse do consumidor hipossuficiente o adiantamento dos honorários periciais necessários à produção da prova que, por força de lei, não lhe compete produzir. Irrelevante, portanto, o fato de a perícia haver sido determinada de ofício e não a pedido da ré, porquanto é entendimento assente que a inversão do ônus da prova, quando fundada na hipossuficiência do consumidor, acarreta também a inversão do ônus de custeio da prova pericial correspondente, sob pena de se esvaziar por completo a garantia prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, defiro a perícia contábil e, para tanto, NOMEIO perito o Sr. JOSÉ OCTAVIO GUIZELINI BALIEIRO, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo (jogbalieiro@uol.com.br), observando-se que, em razão da inversão do ônus da prova ora reconhecida, a perícia deverá ser integralmente custeada pela ré BANCO PAN S.A., ainda que determinada de ofício pelo juízo. Caso ocorra concordância, intime-se a parte ré BANCO PAN S.A. para depósito dos honorários periciais e intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON AZARIAS

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA

OAB: 520783/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004025-95.2025.8.26.0071/SP AUTOR : ANDERSON AZARIAS ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Inicialmente, não comporta acolhimento a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto o autor comprovou documentalmente a hipossuficiência econômica alegada (fls. Evento 01, DOC7), não tendo a ré trazido aos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal presunção, limitando-se à impugnação genérica. Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, arguida com fundamento no art. 330, § 2º, do CPC, na medida em que a petição inicial especifica com clareza os valores impugnados, tendo o autor instruído o pedido com laudo técnico contábil apto a delimitar a controvérsia, o que basta ao regular processamento da demanda. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbra qualquer nulidade ou irregularidade a ser corrigida. Assim, dou o feito por saneado. Busca a parte autora a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, ao argumento de que a instituição financeira ré teria aplicado, na prática, taxa de juros remuneratórios (1,89% ao mês) divergente daquela efetivamente pactuada (1,88% ao mês), circunstância apontada no laudo técnico contábil unilateral que instruiu a inicial. A ré, por sua vez, limitou-se a contestar genericamente os pedidos, sustentando, de forma abstrata, a regularidade das cobranças efetuadas e a observância da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva na celebração do contrato, sem, contudo, impugnar especificamente a divergência apontada no laudo técnico que instruiu a inicial, tampouco afirmar, em qualquer passagem da defesa, que a taxa de juros de 1,88% ao mês contratada teria sido efetivamente observada ao longo de toda a execução do contrato. Controvertem-se os litigantes, portanto, quanto ao percentual da taxa de juros efetivamente praticada pela ré frente à taxa pactuada, de modo que, em regra, o ônus da prova recairia sobre a autora, eis que se cuida de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ocorre que a alegação autoral reveste-se de verossimilhança, porquanto amparada em laudo técnico contábil que, conquanto unilateral, foi elaborado por profissional habilitado e aponta, de forma fundamentada e específica, a existência de divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada ao longo do contrato. Tal circunstância, por si só, já seria suficiente a emprestar credibilidade mínima à tese autoral, tanto mais quando se constata que a própria ré, em sua contestação, não trouxe qualquer elemento técnico ou documental capaz de infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a impugná-lo de forma genérica e sem afirmar, em nenhum momento, que a taxa efetivamente praticada correspondeu, mês a mês, ao percentual contratado. Presente, pois, a verossimilhança da alegação da parte autora, certo que comopetirá ao banco réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Assim, imprescindível a designação de perícia contábil, para apuração da taxa de juros efetivamente aplicada ao contrato e de eventuais reajustes ou cobranças praticados pelo réu em desacordo com o pactuado. Anoto, por oportuno, que a circunstância de a perícia ser determinada de ofício pelo juízo, e não propriamente requerida pela parte ré, não afasta o dever desta de arcar com o respectivo custeio. Isso porque a inversão do ônus da prova decretada com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC não se limita ao aspecto estritamente processual da distribuição do encargo probatório, mas alcança também o correlato encargo financeiro de produção da prova, sob pena de a proteção conferida ao consumidor hipossuficiente se tornar inócua na prática. De nada adiantaria atribuir à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade da taxa de juros aplicada se, a um só tempo, se exigisse do consumidor hipossuficiente o adiantamento dos honorários periciais necessários à produção da prova que, por força de lei, não lhe compete produzir. Irrelevante, portanto, o fato de a perícia haver sido determinada de ofício e não a pedido da ré, porquanto é entendimento assente que a inversão do ônus da prova, quando fundada na hipossuficiência do consumidor, acarreta também a inversão do ônus de custeio da prova pericial correspondente, sob pena de se esvaziar por completo a garantia prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, defiro a perícia contábil e, para tanto, NOMEIO perito o Sr. JOSÉ OCTAVIO GUIZELINI BALIEIRO, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo (jogbalieiro@uol.com.br), observando-se que, em razão da inversão do ônus da prova ora reconhecida, a perícia deverá ser integralmente custeada pela ré BANCO PAN S.A., ainda que determinada de ofício pelo juízo. Caso ocorra concordância, intime-se a parte ré BANCO PAN S.A. para depósito dos honorários periciais e intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, para arrolar assistentes técnicos e apresentar quesitos. Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial. Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício de intimação ao perito. Intime(m)-se.