Detalhe do processo

4004017-45.2025.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004017-45.2025.8.26.0451/SP AUTOR : BARBARA GLEICE ALVES DE MELO ADVOGADO(A) : JANICE OLIVEIRA DE ALMEIDA ANGOLINI (OAB SP317528) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA ADVOGADO(A) : MICHELE LOURENCO SPINOSI (OAB SP458417) ADVOGADO(A) : CLAUDIO BINI (OAB SP052887) RÉU : FIXEN MED COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON MESTRINELLI FERREIRA (OAB SP195998) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) A ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA opôs embargos de declaração (Ev. 66) contra a decisão do Evento 60, sustentando sua prematuridade por haver determinado, no mesmo prazo, a réplica e a especificação de provas. Contudo, não se identifica omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o que a embargante deduz é inconformismo com a ordem dos atos processuais, veiculado por via inadequada. Ademais, os pedidos formulados nos itens 1 e 3 encontram-se prejudicados pela superveniência da réplica e da própria manifestação da embargante de 09/06/2026, e o pedido do item 4 corresponde à solução já estabelecida no art. 357, §4º, do CPC, que reserva a apresentação do rol de testemunhas a momento posterior ao saneamento. Rejeito os embargos de declaração. 2) Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável, pois os relatórios médicos e as imagens que instruíram a inicial, ainda que datados de 2023 e 2024, descreviam com suficiência a exposição da placa e a indicação de reabordagem, o que basta ao juízo de admissibilidade do art. 320 do CPC. A ausência de descrição técnica pormenorizada do procedimento a ser realizado é matéria que se resolve na instrução, não como requisito da viabilidade formal da petição inicial. 3) Rejeito a impugnação ao valor da causa. A pretensão cumulava obrigação de fazer e indenização, de modo que o valor deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, na forma do art. 292, VI, do CPC. O componente relativo ao procedimento cirúrgico não é hipotético, pois se apoia em nota fiscal de prótese customizada equivalente e, sobretudo, materializou-se no curso do processo, com o custeio de duas etapas cirúrgicas pelas rés. Fica mantido, assim, o valor apontado na inicial. 4) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré FIXEN MED COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, que integrou a cadeia de fornecimento do produto implantado na autora, condição que basta à sua legitimação para a causa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Se houve ou não defeito do produto, e se a responsabilidade pelo fato do produto deve ou não ser atribuída à distribuidora são questões de mérito, a serem resolvidas com a prova. 5) Indefiro a denunciação da lide à PROMM INDÚSTRIA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, pois se trata de relação de consumo, e o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide precisamente para impedir que a introdução de lide secundária, estranha ao consumidor, retarde a entrega da prestação jurisdicional. 6) Registro que os pedidos de custeio da terceira etapa cirúrgica, de fisioterapia, fonoaudiologia e reabilitação oral funcional, bem como o de apuração de danos complementares em liquidação, formulados apenas nas manifestações dos Eventos 69 e 71, não integram o objeto desta ação, limitada àquilo que consta na inicial, a saber, reabordagem cirúrgica com troca da prótese e indenização por danos morais e estéticos. 7) Dou o feito por saneado. 8) Fixo como pontos controvertidos: (a) se a exposição e a contaminação da prótese decorreram de defeito do produto, de defeito na execução do serviço cirúrgico ou de intercorrência inerente ao procedimento e à extensão da lesão original; (b) a regularidade sanitária da prótese customizada implantada em 16/10/2023 e a existência de termo de ciência firmado pela autora nos moldes da RDC-ANVISA nº 305/2019; (c) se houve mora imputável às rés entre a indicação da reabordagem, em 28/05/2024, e a realização da primeira etapa cirúrgica, em 19/02/2026; (d) se a autora deixou de observar as orientações pós-operatórias e, em caso positivo, qual a repercussão dessa conduta sobre o nexo causal e sobre o quantum indenizatório; (e) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados. 9) Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, eis que estão presentes a verossimilhança das alegações, extraída dos próprios documentos produzidos pela ré, e a hipossuficiência técnica da autora, que não dispõe de acesso ao prontuário integral, às comunicações internas entre hospital e fornecedora nem à documentação técnica e sanitária do produto implantado. Assim, às rés incumbe provar a regularidade sanitária da prótese, a inexistência de defeito do produto e do serviço, a ausência de mora no atendimento da indicação cirúrgica e eventual culpa exclusiva da consumidora. 10) Defiro a exibição de documentos requerida pela autora e determino que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro sanitário ou o ato de dispensa de registro perante a ANVISA da prótese customizada de titânio implantada na autora em 16/10/2023, a documentação de rastreabilidade do produto, com indicação de fabricante, lote e data de fabricação, e o termo de consentimento previsto na RDC-ANVISA nº 305/2019, cuja assinatura a autora expressamente impugna. 11) Defiro a expedição de ofício ao cirurgião Dr. Rodrigo Gonçalves, CROSP 83.662, requerida pela ré Santa Casa, para que encaminhe cópia integral do prontuário da autora BARBARA GLEICE ALVES DE MELO , abrangendo todos os atendimentos, evoluções clínicas, orientações pré e pós-operatórias, bem como registros de comparecimento. Destaco que a prova é pertinente ao ponto controvertido (d) e sua produção interessa também à formação do laudo pericial. AUTORIZO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE RÉ, DEVENDO PROVAR O PROTOCOLO NO PRAZO DE 10 DIAS. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AO E-MAIL UPJ1A7CVPIRACICABA@TJSP.JUS.BR, INDICANDO O NÚMERO DESTE PROCESSO NO CAMPO "ASSUNTO". 12) Defiro a prova pericial médica, requerida por ambas as partes, indispensável à apuração do defeito, do nexo causal e da extensão das sequelas. A prova será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo — IMESC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 13) A autora é beneficiária da justiça gratuita e está dispensada do pagamento de honorários. As rés deverão depositar o valor de R$ 1.199,95, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponíveis no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Ressalto que o IMESC será intimado a agendar a perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil – 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF 14) Após o pagamento e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos. 15) A necessidade da prova oral será analisada oportunamente, após a prova pericial. Intimem-se. Piracicaba, 07 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA GLEICE ALVES DE MELO

Réu FIXEN MED COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE LOURENCO SPINOSI

OAB: 458417/SP

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CLAUDIO BINI

OAB: 52887/SP

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JANICE OLIVEIRA DE ALMEIDA ANGOLINI

OAB: 317528/SP

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EMERSON MESTRINELLI FERREIRA

OAB: 195998/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004017-45.2025.8.26.0451/SP AUTOR : BARBARA GLEICE ALVES DE MELO ADVOGADO(A) : JANICE OLIVEIRA DE ALMEIDA ANGOLINI (OAB SP317528) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA ADVOGADO(A) : MICHELE LOURENCO SPINOSI (OAB SP458417) ADVOGADO(A) : CLAUDIO BINI (OAB SP052887) RÉU : FIXEN MED COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : EMERSON MESTRINELLI FERREIRA (OAB SP195998) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FELIPPE ROSA PEREIRA Vistos. 1) A ré IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA opôs embargos de declaração (Ev. 66) contra a decisão do Evento 60, sustentando sua prematuridade por haver determinado, no mesmo prazo, a réplica e a especificação de provas. Contudo, não se identifica omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o que a embargante deduz é inconformismo com a ordem dos atos processuais, veiculado por via inadequada. Ademais, os pedidos formulados nos itens 1 e 3 encontram-se prejudicados pela superveniência da réplica e da própria manifestação da embargante de 09/06/2026, e o pedido do item 4 corresponde à solução já estabelecida no art. 357, §4º, do CPC, que reserva a apresentação do rol de testemunhas a momento posterior ao saneamento. Rejeito os embargos de declaração. 2) Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável, pois os relatórios médicos e as imagens que instruíram a inicial, ainda que datados de 2023 e 2024, descreviam com suficiência a exposição da placa e a indicação de reabordagem, o que basta ao juízo de admissibilidade do art. 320 do CPC. A ausência de descrição técnica pormenorizada do procedimento a ser realizado é matéria que se resolve na instrução, não como requisito da viabilidade formal da petição inicial. 3) Rejeito a impugnação ao valor da causa. A pretensão cumulava obrigação de fazer e indenização, de modo que o valor deve corresponder à soma dos proveitos econômicos pretendidos, na forma do art. 292, VI, do CPC. O componente relativo ao procedimento cirúrgico não é hipotético, pois se apoia em nota fiscal de prótese customizada equivalente e, sobretudo, materializou-se no curso do processo, com o custeio de duas etapas cirúrgicas pelas rés. Fica mantido, assim, o valor apontado na inicial. 4) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré FIXEN MED COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, que integrou a cadeia de fornecimento do produto implantado na autora, condição que basta à sua legitimação para a causa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Se houve ou não defeito do produto, e se a responsabilidade pelo fato do produto deve ou não ser atribuída à distribuidora são questões de mérito, a serem resolvidas com a prova. 5) Indefiro a denunciação da lide à PROMM INDÚSTRIA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS LTDA, pois se trata de relação de consumo, e o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide precisamente para impedir que a introdução de lide secundária, estranha ao consumidor, retarde a entrega da prestação jurisdicional. 6) Registro que os pedidos de custeio da terceira etapa cirúrgica, de fisioterapia, fonoaudiologia e reabilitação oral funcional, bem como o de apuração de danos complementares em liquidação, formulados apenas nas manifestações dos Eventos 69 e 71, não integram o objeto desta ação, limitada àquilo que consta na inicial, a saber, reabordagem cirúrgica com troca da prótese e indenização por danos morais e estéticos. 7) Dou o feito por saneado. 8) Fixo como pontos controvertidos: (a) se a exposição e a contaminação da prótese decorreram de defeito do produto, de defeito na execução do serviço cirúrgico ou de intercorrência inerente ao procedimento e à extensão da lesão original; (b) a regularidade sanitária da prótese customizada implantada em 16/10/2023 e a existência de termo de ciência firmado pela autora nos moldes da RDC-ANVISA nº 305/2019; (c) se houve mora imputável às rés entre a indicação da reabordagem, em 28/05/2024, e a realização da primeira etapa cirúrgica, em 19/02/2026; (d) se a autora deixou de observar as orientações pós-operatórias e, em caso positivo, qual a repercussão dessa conduta sobre o nexo causal e sobre o quantum indenizatório; (e) a existência e a extensão dos danos morais e estéticos alegados. 9) Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, eis que estão presentes a verossimilhança das alegações, extraída dos próprios documentos produzidos pela ré, e a hipossuficiência técnica da autora, que não dispõe de acesso ao prontuário integral, às comunicações internas entre hospital e fornecedora nem à documentação técnica e sanitária do produto implantado. Assim, às rés incumbe provar a regularidade sanitária da prótese, a inexistência de defeito do produto e do serviço, a ausência de mora no atendimento da indicação cirúrgica e eventual culpa exclusiva da consumidora. 10) Defiro a exibição de documentos requerida pela autora e determino que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro sanitário ou o ato de dispensa de registro perante a ANVISA da prótese customizada de titânio implantada na autora em 16/10/2023, a documentação de rastreabilidade do produto, com indicação de fabricante, lote e data de fabricação, e o termo de consentimento previsto na RDC-ANVISA nº 305/2019, cuja assinatura a autora expressamente impugna. 11) Defiro a expedição de ofício ao cirurgião Dr. Rodrigo Gonçalves, CROSP 83.662, requerida pela ré Santa Casa, para que encaminhe cópia integral do prontuário da autora BARBARA GLEICE ALVES DE MELO , abrangendo todos os atendimentos, evoluções clínicas, orientações pré e pós-operatórias, bem como registros de comparecimento. Destaco que a prova é pertinente ao ponto controvertido (d) e sua produção interessa também à formação do laudo pericial. AUTORIZO QUE CÓPIA DESTA DECISÃO SIRVA COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO PELA PARTE RÉ, DEVENDO PROVAR O PROTOCOLO NO PRAZO DE 10 DIAS. A RESPOSTA DEVERÁ SER ENVIADA AO E-MAIL UPJ1A7CVPIRACICABA@TJSP.JUS.BR, INDICANDO O NÚMERO DESTE PROCESSO NO CAMPO "ASSUNTO". 12) Defiro a prova pericial médica, requerida por ambas as partes, indispensável à apuração do defeito, do nexo causal e da extensão das sequelas. A prova será realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo — IMESC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (art. 465, §1º, do CPC). 13) A autora é beneficiária da justiça gratuita e está dispensada do pagamento de honorários. As rés deverão depositar o valor de R$ 1.199,95, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente na conta do IMESC, conforme instruções disponíveis no link: https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/ . Ressalto que o IMESC será intimado a agendar a perícia somente após a juntada do comprovante de pagamento. O pagamento deverá ocorrer por meio de depósito identificado na conta do IMESC. Se necessário, o CNPJ do IMESC é: 43.054.154/0001-79. Dados para depósito: TIPO: Depósito bancário identificado simples BANCO: Banco do Brasil – 001 AGÊNCIA: 1897-X CONTA CORRENTE: 8231-7 TITULAR: Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC Identificador 1: CPF/CNPJ do depositante Identificador 2: deixar em branco Identificador 3: nome completo da pessoa a ser periciada e respectivo CPF 14) Após o pagamento e a apresentação dos quesitos, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da perícia, devendo ser anexadas cópias dos quesitos apresentados, bem como da petição inicial, contestação, réplica e demais documentos. 15) A necessidade da prova oral será analisada oportunamente, após a prova pericial. Intimem-se. Piracicaba, 07 de setembro de 2026.