4004014-97.2026.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004014-97.2026.8.26.0114/SP AUTOR : STEFANI EMELIM DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELY MARCIO DENZIN (OAB SP296148) AUTOR : JESSICA ALINE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELY MARCIO DENZIN (OAB SP296148) RÉU : DEOCLECIANO NOLETO FILHO ADVOGADO(A) : CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB SP209840) RÉU : V&D BORRACHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB SP209840) DESPACHO/DECISÃO JÉSSICA ALINE DA SILVA e STEFANI EMELIM DA SILVA RODRIGUES contra DEOCLECIANO NOLETO FILHO , VICTOR ARECO NOLETO e V&D BORRACHARIA LTDA. As autoras postulam a reparação civil no importe de R$ 225.562,80 em virtude de incêndio ocorrido no imóvel locado pelos réus, o qual teria atingido o pavimento superior onde exerciam suas atividades profissionais. A gratuidade da justiça foi previamente deferida às autoras. Os réus compareceram aos autos, inclusive com o comparecimento espontâneo de VICTOR ARECO NOLETO que constituiu advogado, suprindo a citação e apresentando contestação conjunta. Arguiram preliminares, impugnaram a gratuidade, requereram o benefício para si e especificaram provas. As autoras apresentaram réplica e requereram a inclusão formal de VICTOR ARECO NOLETO no polo passivo. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). Os réus alegam incompetência territorial. A pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico. A demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito extracontratual consubstanciado no incêndio, atraindo a incidência irrefutável da regra específica estatuída no art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, que estabelece a competência do foro do lugar do ato ou do fato para as ações fundadas em responsabilidade civil. Considerando que o sinistro ocorreu em imóvel situado nesta comarca, competente é este juízo. Quanto à ilegitimidade ativa alegada, a aferição das condições da ação, segundo a teoria da asserção, deve ser realizada in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. As autoras afirmam ser vítimas diretas dos danos materiais e morais causados pelo fogo que teria se originado no estabelecimento dos réus, relatando a perda de seus instrumentos de trabalho. A constatação da efetiva ocorrência dos danos, de sua autoria e do liame etiológico confunde-se inexoravelmente com o mérito da causa e com ele será resolvida após a regular instrução. Constato que o réu VICTOR ARECO NOLETO compareceu espontaneamente aos autos, constituiu patrono e apresentou defesa em conjunto com DEOCLECIANO NOLETO FILHO , fenômeno processual que supre a citação formal, nos moldes do art. 239, parágrafo 1, do CPC, operando-se a regular angularização da relação jurídico-processual. A inclusão de VICTOR é pertinente, pois a pessoa jurídica ré foi objeto de distrato social após o evento danoso, constando previsão contratual de que o ativo e o passivo supervenientes ficariam a cargo do referido ex-sócio administrador. A dissolução voluntária da sociedade empresária não extingue as obrigações pendentes perante terceiros, respondendo o ex-sócio pelas obrigações sociais remanescentes, ex vi do art. 1036 do CC. DEFIRO a inclusão de VICTOR ARECO NOLETO no polo passivo. Os réus impugnaram a justiça gratuita concedida às autoras. Incumbia aos réus o ônus de provar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício às autoras. Contudo, não há elementos a afastar, por completo, a presunção de pobreza decorrente da documentação juntada, razão pela qual REJEITO a impugnação. Os réus requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os réus residem em condomínio de bom padrão na cidade de Americana, sendo proprietários de imóvel, o que afasta a dita preseunção, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade aos réus. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: a exata origem e a causa determinante do incêndio, a eventual responsabilidade por omissão ou ação dos réus quanto à manutenção das instalações de seu estabelecimento comercial, a delimitação topográfica do imóvel afetado, a extensão dos danos materiais sofridos pelas autoras, a efetiva ocorrência dos lucros cessantes pleiteados e a configuração dos danos morais indenizáveis. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Requerimento de provas: as autoras requereram o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas e prova documental suplementar. Os réus requereram a designação de perícia de engenharia elétrica e de incêndio, a expedição de ofícios, a exibição de documentos por terceiros e a oitiva de testemunhas. Natureza da prova: DEFIRO a expedição de ofícios à CPFL, à Prefeitura Municipal de Campinas e ao Corpo de Bombeiros, nos estritos contornos delineados na petição dos réus. S ERVE cópia da presente decisão como Ofício, que deve ser encaminhado pela parte ré, comprovando-se nos autos em 15 dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. O valor dos honorários periciais será suportado pelos réus, que postularam a produção desta prova específica. Para a realização da perícia nomeio o(a) ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 3/8/2026
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEOCLECIANO NOLETO FILHO
Autor JESSICA ALINE DA SILVA
Autor STEFANI EMELIM DA SILVA RODRIGUES
Réu V&D BORRACHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELY MARCIO DENZIN
OAB: 296148/SP
CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA
OAB: 209840/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004014-97.2026.8.26.0114/SP AUTOR : STEFANI EMELIM DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELY MARCIO DENZIN (OAB SP296148) AUTOR : JESSICA ALINE DA SILVA ADVOGADO(A) : ELY MARCIO DENZIN (OAB SP296148) RÉU : DEOCLECIANO NOLETO FILHO ADVOGADO(A) : CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB SP209840) RÉU : V&D BORRACHARIA LTDA ADVOGADO(A) : CALEBE VALENÇA FERREIRA DA SILVA (OAB SP209840) DESPACHO/DECISÃO JÉSSICA ALINE DA SILVA e STEFANI EMELIM DA SILVA RODRIGUES contra DEOCLECIANO NOLETO FILHO , VICTOR ARECO NOLETO e V&D BORRACHARIA LTDA. As autoras postulam a reparação civil no importe de R$ 225.562,80 em virtude de incêndio ocorrido no imóvel locado pelos réus, o qual teria atingido o pavimento superior onde exerciam suas atividades profissionais. A gratuidade da justiça foi previamente deferida às autoras. Os réus compareceram aos autos, inclusive com o comparecimento espontâneo de VICTOR ARECO NOLETO que constituiu advogado, suprindo a citação e apresentando contestação conjunta. Arguiram preliminares, impugnaram a gratuidade, requereram o benefício para si e especificaram provas. As autoras apresentaram réplica e requereram a inclusão formal de VICTOR ARECO NOLETO no polo passivo. É o relatório. DECIDO. Ausentes as hipóteses dos arts. 354 ou 355 do CPC, impõe-se a produção probatória, razão pela qual passo ao SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO do feito (art. 357 do CPC). Os réus alegam incompetência territorial. A pretensão não encontra guarida no ordenamento jurídico. A demanda versa sobre reparação de danos decorrentes de suposto ato ilícito extracontratual consubstanciado no incêndio, atraindo a incidência irrefutável da regra específica estatuída no art. 53, inciso III, alínea a, do CPC, que estabelece a competência do foro do lugar do ato ou do fato para as ações fundadas em responsabilidade civil. Considerando que o sinistro ocorreu em imóvel situado nesta comarca, competente é este juízo. Quanto à ilegitimidade ativa alegada, a aferição das condições da ação, segundo a teoria da asserção, deve ser realizada in status assertionis, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. As autoras afirmam ser vítimas diretas dos danos materiais e morais causados pelo fogo que teria se originado no estabelecimento dos réus, relatando a perda de seus instrumentos de trabalho. A constatação da efetiva ocorrência dos danos, de sua autoria e do liame etiológico confunde-se inexoravelmente com o mérito da causa e com ele será resolvida após a regular instrução. Constato que o réu VICTOR ARECO NOLETO compareceu espontaneamente aos autos, constituiu patrono e apresentou defesa em conjunto com DEOCLECIANO NOLETO FILHO , fenômeno processual que supre a citação formal, nos moldes do art. 239, parágrafo 1, do CPC, operando-se a regular angularização da relação jurídico-processual. A inclusão de VICTOR é pertinente, pois a pessoa jurídica ré foi objeto de distrato social após o evento danoso, constando previsão contratual de que o ativo e o passivo supervenientes ficariam a cargo do referido ex-sócio administrador. A dissolução voluntária da sociedade empresária não extingue as obrigações pendentes perante terceiros, respondendo o ex-sócio pelas obrigações sociais remanescentes, ex vi do art. 1036 do CC. DEFIRO a inclusão de VICTOR ARECO NOLETO no polo passivo. Os réus impugnaram a justiça gratuita concedida às autoras. Incumbia aos réus o ônus de provar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício às autoras. Contudo, não há elementos a afastar, por completo, a presunção de pobreza decorrente da documentação juntada, razão pela qual REJEITO a impugnação. Os réus requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que os réus residem em condomínio de bom padrão na cidade de Americana, sendo proprietários de imóvel, o que afasta a dita preseunção, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade aos réus. As partes encontram-se regularmente representadas, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes demais matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, JULGO SANEADO O PROCESSO. Ponto controvertido: a exata origem e a causa determinante do incêndio, a eventual responsabilidade por omissão ou ação dos réus quanto à manutenção das instalações de seu estabelecimento comercial, a delimitação topográfica do imóvel afetado, a extensão dos danos materiais sofridos pelas autoras, a efetiva ocorrência dos lucros cessantes pleiteados e a configuração dos danos morais indenizáveis. Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova é aquele do art. 373, I e II, do CPC. Requerimento de provas: as autoras requereram o depoimento pessoal dos réus, a oitiva de testemunhas e prova documental suplementar. Os réus requereram a designação de perícia de engenharia elétrica e de incêndio, a expedição de ofícios, a exibição de documentos por terceiros e a oitiva de testemunhas. Natureza da prova: DEFIRO a expedição de ofícios à CPFL, à Prefeitura Municipal de Campinas e ao Corpo de Bombeiros, nos estritos contornos delineados na petição dos réus. S ERVE cópia da presente decisão como Ofício, que deve ser encaminhado pela parte ré, comprovando-se nos autos em 15 dias, sob pena de preclusão. Tratando-se de controvérsia estritamente técnica, o Juízo entende que ela se resolve, exclusivamente , pela prova pericial, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, salvo se surgirem fatos supervenientes a impor tal necessidade. A perícia será direta, caso o objeto a ser periciado ainda esteja apto ao exame, ou indireta, caso negativo, com base na documentação e demais elementos pertinentes. O valor dos honorários periciais será suportado pelos réus, que postularam a produção desta prova específica. Para a realização da perícia nomeio o(a) ENGENTHUS ENGENHARIA LTDA. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários periciais, em 5 dias (art. 465 § 2º do CPC). Havendo parte beneficiada pela assistência judiciária, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a reserva de valores. Ademais, de acordo com o art. 473, § 3º, do CPC, "Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Estabeleço prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos periciais, a partir da intimação do perito para início. Deverão as partes apresentar todos os documentos e materiais solicitados por este para a realização dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477 §1º do CPC), contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. Procedam-se às anotações no Portal de Auxiliares e cadastre-se o perito como terceiro interessado. Prova documental: INDEFIRO a juntada de qualquer novo documento, salvo fato superveniente ou necessário à perícia, tendo em vista o princípio da concentração dos atos processuais, somente sendo cabível tal prova se acompanhando a inicial ou contestação. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Campinas, 3/8/2026