4004011-56.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004011-56.2025.8.26.0348/SP AUTOR : THIAGO RAMIRO SOUZA DE MATOS ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB SP493116) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. THIAGO RAMIRO SOUZA DE MATOS propôs ação de cobrança securitária contra BRADESCO SEGUROS S/A, alegando em síntese, que foi admitido em 16/01/2017 para exercer a função de confeccionador em máquinas de fabricação de pneus para ônibus e veículos de grande porte, desempenhava atividades com esforço físico excessivo, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, notadamente com sobrecarga dos membros superiores, o que teria desencadeado patologias nos ombros direito e esquerdo desde meados de 2024. Narra que, diante da persistência do quadro álgico, mesmo após tratamento fisioterápico, foi submetido a procedimento cirúrgico de acromioplastia no ombro direito, em 01/07/2025, tendo a empregadora emitido Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 15/07/2025, reconhecendo o nexo entre a lesão e as atividades laborais, por "lesão por esforço repetitivo". Informa que permanece em auxílio-doença acidentário (B-31) desde 13/08/2024, com prorrogações até 31/12/2025, e que avaliação médica especializada mais recente teria constatado limitação funcional de 18,75% para os ombros. Sustenta que os exames pré-admissionais realizados à época da contratação não apontavam qualquer alteração de saúde ou doença preexistente nos segmentos hoje lesionados, o que afastaria eventual alegação de quadro anterior à vigência do seguro. Aduz que, muito embora tenha formalizado "Aviso de Sinistro" perante a ré, instruído com laudo médico detalhado atestando a limitação funcional permanente de 18,75%, a seguradora teria negado administrativamente o pagamento da indenização, sob a justificativa de que "a(s) apólice(s) não possuem a cobertura acionada". Argumenta, a existência de nexo causal entre a doença ocupacional adquirida e as atividades laborativas desempenhadas, sustentando que a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) seria distinta e autônoma em relação a outras coberturas do contrato (como a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença), não se confundindo com esta, de modo que a negativa da seguradora careceria de fundamento válido. Diante disso, ajuizou a presente ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento da cobertura prevista em contrato de acordo com à perda, redução ou à impotência funcional. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação ( 11.1 ). Contestação apresentada ( 18.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da ré Bradesco Seguros, sendo necessária a substituição processual pela empresa Bradesco Vida e Previdência. No mérito, alegou que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) pressupõe a ocorrência de "acidente pessoal", assim definido como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, resulte em morte ou invalidez permanente — conceito que, segundo alega, não se confundiria com o de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), tampouco com o de doença ocupacional de instalação gradual, como a relatada na inicial. Argumentou que a responsabilidade da seguradora está estritamente limitada aos riscos predeterminados e efetivamente contratados na apólice, não sendo cabível impor cobertura a evento não abrangido pelo risco segurado e pelo prêmio correspondente, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e ao princípio do mutualismo. Sustentou, ainda, que a negativa administrativa decorreu de vício formal no preenchimento do aviso de sinistro — no qual o autor teria indicado a cobertura de "Incapacidade Permanente Total ou Parcial por Acidente", modalidade inexistente na apólice —, gerando negativa automática do sistema, sem análise de mérito da documentação médica, tendo a seguradora, segundo alega, orientado o autor a retificar a solicitação, o que não teria ocorrido. Salientou, ainda que se reconhecesse o direito à cobertura, a indenização deveria ser proporcional ao grau de invalidez apurado, e não integral, conforme tabela prevista nas Condições Gerais e o artigo 70 da Circular SUSEP nº 667/2022. Pontuou, também, a ausência de responsabilidade da seguradora quanto a eventuais falhas no dever de informação, argumentando que tal obrigação recairia sobre a empresa estipulante (Prometeon Tyre Group), na qualidade de mandatária dos segurados perante a seguradora. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 20.1 ). A parte ré requereu a realização de prova pericial ( 32.1 ). Réplica anotada ( 33.1 ), pugnando pela realização de prova pericial. É a síntese do processado. DECIDO. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise da preliminar. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. É incontroverso que as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuando ambas no ramo de seguros sob a mesma marca e identidade visual "Bradesco". Deste modo, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda considerando que é integrante de grupo econômico que se apresenta ao consumidor sob identidade comum, aplicando-se a teoria da aparência, não sendo razoável exigir do segurado o conhecimento prévio de qual pessoa jurídica específica, dentro do conglomerado, é a efetiva gestora do risco contratado. Inclusive, nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação de cobrança. Despesas médico-hospitalares. Denunciação da lide à operadora de plano de saúde. (ii) Sentença decretando a procedência das demandas principal e secundária. Insurgência da litisdenunciada. (iii) Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. O Banco Bradesco S/A e a empresa Bradesco Seguros S/A integrarem um mesmo grupo econômico, não sendo difícil compreender, aos olhos do público consumidor e à luz da teoria da aparência, que se tratem, ao final, de uma única entidade: Bradesco . Denunciada-apelante que, citada, participou da lide normalmente, manifestando-se nos autos sem jamais alegar sua propalada ilegitimidade para figurar na causa, com exteriorização de postura processual compatível com a de quem se considera parte efetivamente legítima para participar do processo e debater as questões fático-jurídicas nele tratadas, exercitando de maneira ampla as garantias do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência dos C. Tribunais Superiores que repudia aquilo que se convencionou chamar de "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", "que ocorre justamente quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil" (AgInt nos EREsp 582.776/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 11/06/2019, DJe 14/06/2019). [...] (vii) Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008266-22.2012.8.26.0271; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024). Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . A causa versa sobre relação de consumo, entretanto, ausentes os requisitos legais para a pretendida inversão do ônus da prova, pois pende controvérsia as lesões apresentadas pelo autor, se são de cunho degenerativo ou se decorrem de acidente de trabalho. Logo, ausente verossimilhança das alegações do autor, inviável a inversão do ônus da prova. “ A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias” Resp 171988-R, Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.1999 p. 104, JBCC vol. 194 p. 74, JSTJ vol. 8 p. 294, RT vol. 770 p. 210. No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar se as lesões apresentadas são de caráter degenerativo ou se decorrem de acidente de trabalho. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) se as moléstias apresentadas pelo autor são de cunho degenerativo ou se decorrem de acidente de trabalho; b) se as lesões são pretéritas ao exercício da função; c) em caso da lesão ter cunho acidentária, qual é o percentual da limitação conforme tabela SUSEP. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida por ambas as partes, cuja remuneração deverá ser rateada, nos moldes do art. 95, caput , do Código de Processo Civil . Nomeio como perito o médico Dr. Renato Mari Neto, que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de 50% de seus honorários definitivos (estimar apenas metade de seus honorários periciais) ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual ( 11.1 ) e, portanto, sua cota-parte (50%) será custeada pela Defensoria Pública, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (3 - Medicina; item 2 - Securitária; 15 UFESPs). A outra metade da perícia será custeada pela parte ré que deverá efetuar depósito após a fixação/homologação do valor por este Juízo. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, a parte ré deverá comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para efetuar a reserva dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (3 - Medicina; item 2 - Securitária; 15 UFESPs), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se. Mauá, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SEGUROS S/A
Autor THIAGO RAMIRO SOUZA DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR
OAB: 132994/SP
IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS
OAB: 493116/SP
DARCIO JOSÉ DA MOTA
OAB: 67669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004011-56.2025.8.26.0348/SP AUTOR : THIAGO RAMIRO SOUZA DE MATOS ADVOGADO(A) : IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB SP493116) RÉU : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. THIAGO RAMIRO SOUZA DE MATOS propôs ação de cobrança securitária contra BRADESCO SEGUROS S/A, alegando em síntese, que foi admitido em 16/01/2017 para exercer a função de confeccionador em máquinas de fabricação de pneus para ônibus e veículos de grande porte, desempenhava atividades com esforço físico excessivo, movimentos repetitivos e posturas antiergonômicas, notadamente com sobrecarga dos membros superiores, o que teria desencadeado patologias nos ombros direito e esquerdo desde meados de 2024. Narra que, diante da persistência do quadro álgico, mesmo após tratamento fisioterápico, foi submetido a procedimento cirúrgico de acromioplastia no ombro direito, em 01/07/2025, tendo a empregadora emitido Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) em 15/07/2025, reconhecendo o nexo entre a lesão e as atividades laborais, por "lesão por esforço repetitivo". Informa que permanece em auxílio-doença acidentário (B-31) desde 13/08/2024, com prorrogações até 31/12/2025, e que avaliação médica especializada mais recente teria constatado limitação funcional de 18,75% para os ombros. Sustenta que os exames pré-admissionais realizados à época da contratação não apontavam qualquer alteração de saúde ou doença preexistente nos segmentos hoje lesionados, o que afastaria eventual alegação de quadro anterior à vigência do seguro. Aduz que, muito embora tenha formalizado "Aviso de Sinistro" perante a ré, instruído com laudo médico detalhado atestando a limitação funcional permanente de 18,75%, a seguradora teria negado administrativamente o pagamento da indenização, sob a justificativa de que "a(s) apólice(s) não possuem a cobertura acionada". Argumenta, a existência de nexo causal entre a doença ocupacional adquirida e as atividades laborativas desempenhadas, sustentando que a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) seria distinta e autônoma em relação a outras coberturas do contrato (como a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença), não se confundindo com esta, de modo que a negativa da seguradora careceria de fundamento válido. Diante disso, ajuizou a presente ação para que a parte ré seja condenada ao pagamento da cobertura prevista em contrato de acordo com à perda, redução ou à impotência funcional. Juntou documentos. Deferida a gratuidade e determinada a citação ( 11.1 ). Contestação apresentada ( 18.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva da ré Bradesco Seguros, sendo necessária a substituição processual pela empresa Bradesco Vida e Previdência. No mérito, alegou que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) pressupõe a ocorrência de "acidente pessoal", assim definido como evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de qualquer outra causa, resulte em morte ou invalidez permanente — conceito que, segundo alega, não se confundiria com o de Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), tampouco com o de doença ocupacional de instalação gradual, como a relatada na inicial. Argumentou que a responsabilidade da seguradora está estritamente limitada aos riscos predeterminados e efetivamente contratados na apólice, não sendo cabível impor cobertura a evento não abrangido pelo risco segurado e pelo prêmio correspondente, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e ao princípio do mutualismo. Sustentou, ainda, que a negativa administrativa decorreu de vício formal no preenchimento do aviso de sinistro — no qual o autor teria indicado a cobertura de "Incapacidade Permanente Total ou Parcial por Acidente", modalidade inexistente na apólice —, gerando negativa automática do sistema, sem análise de mérito da documentação médica, tendo a seguradora, segundo alega, orientado o autor a retificar a solicitação, o que não teria ocorrido. Salientou, ainda que se reconhecesse o direito à cobertura, a indenização deveria ser proporcional ao grau de invalidez apurado, e não integral, conforme tabela prevista nas Condições Gerais e o artigo 70 da Circular SUSEP nº 667/2022. Pontuou, também, a ausência de responsabilidade da seguradora quanto a eventuais falhas no dever de informação, argumentando que tal obrigação recairia sobre a empresa estipulante (Prometeon Tyre Group), na qualidade de mandatária dos segurados perante a seguradora. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e a improcedência da demanda. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 20.1 ). A parte ré requereu a realização de prova pericial ( 32.1 ). Réplica anotada ( 33.1 ), pugnando pela realização de prova pericial. É a síntese do processado. DECIDO. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise da preliminar. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. É incontroverso que as empresas integram o mesmo grupo econômico, atuando ambas no ramo de seguros sob a mesma marca e identidade visual "Bradesco". Deste modo, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo da demanda considerando que é integrante de grupo econômico que se apresenta ao consumidor sob identidade comum, aplicando-se a teoria da aparência, não sendo razoável exigir do segurado o conhecimento prévio de qual pessoa jurídica específica, dentro do conglomerado, é a efetiva gestora do risco contratado. Inclusive, nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação de cobrança. Despesas médico-hospitalares. Denunciação da lide à operadora de plano de saúde. (ii) Sentença decretando a procedência das demandas principal e secundária. Insurgência da litisdenunciada. (iii) Preliminar de ilegitimidade passiva. Inocorrência. O Banco Bradesco S/A e a empresa Bradesco Seguros S/A integrarem um mesmo grupo econômico, não sendo difícil compreender, aos olhos do público consumidor e à luz da teoria da aparência, que se tratem, ao final, de uma única entidade: Bradesco . Denunciada-apelante que, citada, participou da lide normalmente, manifestando-se nos autos sem jamais alegar sua propalada ilegitimidade para figurar na causa, com exteriorização de postura processual compatível com a de quem se considera parte efetivamente legítima para participar do processo e debater as questões fático-jurídicas nele tratadas, exercitando de maneira ampla as garantias do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência dos C. Tribunais Superiores que repudia aquilo que se convencionou chamar de "nulidade de algibeira" ou "nulidade de bolso", "que ocorre justamente quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil" (AgInt nos EREsp 582.776/AL, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 11/06/2019, DJe 14/06/2019). [...] (vii) Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0008266-22.2012.8.26.0271; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2024; Data de Registro: 20/09/2024). Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . A causa versa sobre relação de consumo, entretanto, ausentes os requisitos legais para a pretendida inversão do ônus da prova, pois pende controvérsia as lesões apresentadas pelo autor, se são de cunho degenerativo ou se decorrem de acidente de trabalho. Logo, ausente verossimilhança das alegações do autor, inviável a inversão do ônus da prova. “ A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6º, VIII). Isso quer dizer que não é automática inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias” Resp 171988-R, Min. Waldemar Zveiter, DJ 28.06.1999 p. 104, JBCC vol. 194 p. 74, JSTJ vol. 8 p. 294, RT vol. 770 p. 210. No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar se as lesões apresentadas são de caráter degenerativo ou se decorrem de acidente de trabalho. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) se as moléstias apresentadas pelo autor são de cunho degenerativo ou se decorrem de acidente de trabalho; b) se as lesões são pretéritas ao exercício da função; c) em caso da lesão ter cunho acidentária, qual é o percentual da limitação conforme tabela SUSEP. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida por ambas as partes, cuja remuneração deverá ser rateada, nos moldes do art. 95, caput , do Código de Processo Civil . Nomeio como perito o médico Dr. Renato Mari Neto, que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de 50% de seus honorários definitivos (estimar apenas metade de seus honorários periciais) ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual ( 11.1 ) e, portanto, sua cota-parte (50%) será custeada pela Defensoria Pública, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (3 - Medicina; item 2 - Securitária; 15 UFESPs). A outra metade da perícia será custeada pela parte ré que deverá efetuar depósito após a fixação/homologação do valor por este Juízo. Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, a parte ré deverá comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para efetuar a reserva dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (3 - Medicina; item 2 - Securitária; 15 UFESPs), tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se. Mauá, 05 de agosto de 2026.