Detalhe do processo

4004007-61.2026.8.26.0161

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Diadema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004007-61.2026.8.26.0161/SP AUTOR : ALICIA FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB SP336764) ADVOGADO(A) : LILIANY CARVALHO DE LIMA (OAB SP336776) AUTOR : SOFIA FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB SP336764) ADVOGADO(A) : LILIANY CARVALHO DE LIMA (OAB SP336776) AUTOR : GISLENE ANALIA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB SP336764) ADVOGADO(A) : LILIANY CARVALHO DE LIMA (OAB SP336776) AUTOR : FERNANDO MATIAS DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB SP336764) ADVOGADO(A) : LILIANY CARVALHO DE LIMA (OAB SP336776) RÉU : CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória fundada na falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de maneira que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é de rigor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. DOCUMENTAÇÃO SOB GUARDA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre paciente e instituição hospitalar, a hipossuficiência técnica da consumidora, expressamente admitida na decisão agravada, constitui fundamento autônomo e suficiente para a inversão do ônus da prova, independentemente do grau de verossimilhança aferível na fase inicial da instrução . 2. Em demandas que versam sobre suposto erro na prestação de serviços médico-hospitalares, a prova dos fatos constitutivos do direito do consumidor gravita, por sua própria natureza, em torno de elementos técnicos – prontuários, evoluções clínicas, registros assistenciais e protocolos internos – que se encontram sob a guarda exclusiva do fornecedor, circunstância que impõe a inversão do ônus probatório como medida de equilíbrio processual. 3 . A referência ao valor da pretensão indenizatória como critério de aferição da verossimilhança das alegações configura parâmetro inadequado, porquanto a extensão dos danos é matéria de mérito a ser apurada após a instrução, não podendo servir de fundamento para negar ao consumidor o benefício da facilitação probatória assegurado pelo microssistema de proteção consumerista. 4. A inversão do ônus da prova não prejudica a produção de prova pericial deferida, mas com ela convive, impondo ao fornecedor o dever de colaboração plena na instrução do feito, especialmente quanto à integralidade dos documentos técnico-assistenciais sob sua custódia.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20323950620268260000 Lorena, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2026, Núcleo 4 .0-T. VII (DP1), Data de Publicação: 06/05/2026). (g.n.). A impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao conteúdo econômico almejado, nos moldes do artigo 292 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares, declarado saneado o processo. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, indispensável para o deslinde da causa. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. CARLOS EDUARDO CARRASCO ( dr.carrascoperitojudicial@gmail.com ), perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o experto, para aceitação do encargo, bem como para que estime seus honorários, os quais deverão ser rateados entre as partes que requereram a prova (Eventos 31 e 56), nos moldes do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a parte que lhe cabe deve ser fixada em observância à Tabela estabelecida pela Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, fixo os honorários periciais cabentes à requerente em 34 UFESPs, nos moldes da referida Tabela (especialidade 3 – item 1). Após a aceitação do encargo pelo perito judicial, expeça-se o ofício de reserva de honorários . O exame pericial apenas terá início depois da fixação e respectivo pagamento dos honorários periciais devidos pela parte ré. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. Diadema,1º de setembro de 2026
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICIA FERREIRA DOS REIS

Réu CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA

Autor FERNANDO MATIAS DOS REIS

Autor GISLENE ANALIA FERREIRA

Autor SOFIA FERREIRA DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE PAULO NUNES GOULARTE

OAB: 336764/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARTA MARTINS FADEL LOBÃO

OAB: 89940/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LILIANY CARVALHO DE LIMA

OAB: 336776/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004007-61.2026.8.26.0161/SP AUTOR : ALICIA FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB SP336764) ADVOGADO(A) : LILIANY CARVALHO DE LIMA (OAB SP336776) AUTOR : SOFIA FERREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB SP336764) ADVOGADO(A) : LILIANY CARVALHO DE LIMA (OAB SP336776) AUTOR : GISLENE ANALIA FERREIRA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB SP336764) ADVOGADO(A) : LILIANY CARVALHO DE LIMA (OAB SP336776) AUTOR : FERNANDO MATIAS DOS REIS ADVOGADO(A) : JOSE PAULO NUNES GOULARTE (OAB SP336764) ADVOGADO(A) : LILIANY CARVALHO DE LIMA (OAB SP336776) RÉU : CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA ADVOGADO(A) : MARTA MARTINS FADEL LOBÃO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória fundada na falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em evidente relação consumo, de maneira que, estando presentes os requisitos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é de rigor. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL. DOCUMENTAÇÃO SOB GUARDA DO FORNECEDOR. INVERSÃO DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre paciente e instituição hospitalar, a hipossuficiência técnica da consumidora, expressamente admitida na decisão agravada, constitui fundamento autônomo e suficiente para a inversão do ônus da prova, independentemente do grau de verossimilhança aferível na fase inicial da instrução . 2. Em demandas que versam sobre suposto erro na prestação de serviços médico-hospitalares, a prova dos fatos constitutivos do direito do consumidor gravita, por sua própria natureza, em torno de elementos técnicos – prontuários, evoluções clínicas, registros assistenciais e protocolos internos – que se encontram sob a guarda exclusiva do fornecedor, circunstância que impõe a inversão do ônus probatório como medida de equilíbrio processual. 3 . A referência ao valor da pretensão indenizatória como critério de aferição da verossimilhança das alegações configura parâmetro inadequado, porquanto a extensão dos danos é matéria de mérito a ser apurada após a instrução, não podendo servir de fundamento para negar ao consumidor o benefício da facilitação probatória assegurado pelo microssistema de proteção consumerista. 4. A inversão do ônus da prova não prejudica a produção de prova pericial deferida, mas com ela convive, impondo ao fornecedor o dever de colaboração plena na instrução do feito, especialmente quanto à integralidade dos documentos técnico-assistenciais sob sua custódia.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20323950620268260000 Lorena, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/05/2026, Núcleo 4 .0-T. VII (DP1), Data de Publicação: 06/05/2026). (g.n.). A impugnação ao valor da causa não prospera, porquanto a parte autora atribuiu à causa o valor correspondente ao conteúdo econômico almejado, nos moldes do artigo 292 do Código de Processo Civil. Sem outras preliminares, declarado saneado o processo. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, indispensável para o deslinde da causa. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. CARLOS EDUARDO CARRASCO ( dr.carrascoperitojudicial@gmail.com ), perito regularmente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Autorizo o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Intime-se o experto, para aceitação do encargo, bem como para que estime seus honorários, os quais deverão ser rateados entre as partes que requereram a prova (Eventos 31 e 56), nos moldes do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a parte que lhe cabe deve ser fixada em observância à Tabela estabelecida pela Resolução nº 910/2023 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Isto posto, fixo os honorários periciais cabentes à requerente em 34 UFESPs, nos moldes da referida Tabela (especialidade 3 – item 1). Após a aceitação do encargo pelo perito judicial, expeça-se o ofício de reserva de honorários . O exame pericial apenas terá início depois da fixação e respectivo pagamento dos honorários periciais devidos pela parte ré. O laudo será apresentado em 30 (trinta) dias. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Intimem-se. Diadema,1º de setembro de 2026