Detalhe do processo

4003990-48.2026.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003990-48.2026.8.26.0606/SP AUTOR : VICTOR QUARESMA DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUCIO DE CARLOS COSTA (OAB SP518429) ADVOGADO(A) : FABIO EITI SHIGETOMI (OAB SP176796) RÉU : MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de demanda proposta por VICTOR QUARESMA DA SILVA contra MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA , por meio da qual pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais advindos de vícios e defeitos na prestação de serviços. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2) Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos elementos de prova que infirmem a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A petição inicial não é inepta e cumpre os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo o exercício pleno do direito de defesa pela parte ré. A parte autora detém claro interesse em pleitear judicialmente a condenação da parte ré pelos danos que entende sofridos em razão de defeitos na prestação de serviços. O teor da contestação demonstra que a parte ré resiste à pretensão da parte autora. Para solução de mérito dos pedidos, cumpre verificar a presença dos vícios e defeitos nos serviços prestados pela ré, conforme apontados na petição inicial, e a presença dos danos morais e materiais correlatos. A petição inicial afirma que os serviços prestados pela ré foram cobrados em valores superiores aos valores praticados por outros estabelecimentos similares; afirma, ainda, que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados e que algumas das peças objeto de reposição não foram trocadas ou foram trocadas por peças de marcas distintas das constantes das notas fiscais. Em relação ao primeiro argumento, não há necessidade de produção de provas para o julgamento. Em relação ao segundo argumento, a questão depende da produção de prova técnica. Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito Frank Machado, o qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos . O adiantamento dos honorários do perito judicial incumbe a ambas as partes (diante dos requerimentos expressos formulados), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressalvando-se a concessão da gratuidade à parte autora. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais, sobre o qual devem manifestar-se as partes, também em 5 (cinco) dias. Anote-se que a parcela dos honorários devida pela parte autora será paga pela Defensoria Pública, nos termos e limites das normas correlatas. Essa parcela dos honorários será custeada pelo Estado, de acordo com os limites de valores previstos na Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que deverá reservado pela Defensoria Pública previamente à realização da perícia. A parte ré deverá depositar em 5 (cinco) dias a sua parcela dos honorários periciais. Intime-se a Defensoria Pública para reserva da sua parcela dos honorários periciais. Somente com a reserva dos honorários feita pela Defensoria Pública juntada aos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anoto, desde já, que não serão realizados pagamentos de honorários periciais relativos a perícias realizadas antes da reserva de honorários nos autos, conforme orientação da Defensoria Pública em várias demandas em andamento nesta Vara. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: (i) Informe o perito se é possível afirmar se os serviços constantes do orçamento e das notas fiscais ( evento 30, DOC4 e evento 30, DOC6 ) foram efetivamente prestados pela ré. (ii) Indique o perito, especificamente, quais serviços constam das notas fiscais mas não foram prestados e quais as peças constam das notas fiscais mas não foram substituídas, apontando o seu valor. (iii) Esclareça o perito se algumas das peças objeto de substituição foram substituídas por marcas diversas daquelas constantes do orçamento ou das notas fiscais. (iv) Outros apontamentos que entender pertinentes. 3) Intimem-se. Diligências necessárias.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

Autor VICTOR QUARESMA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GLAUCIO DE CARLOS COSTA

OAB: 518429/SP

FABIO EITI SHIGETOMI

OAB: 176796/SP

VANDERLEI VENTURINI JUNIOR

OAB: 450335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003990-48.2026.8.26.0606/SP AUTOR : VICTOR QUARESMA DA SILVA ADVOGADO(A) : GLAUCIO DE CARLOS COSTA (OAB SP518429) ADVOGADO(A) : FABIO EITI SHIGETOMI (OAB SP176796) RÉU : MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : VANDERLEI VENTURINI JUNIOR (OAB SP450335) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de demanda proposta por VICTOR QUARESMA DA SILVA contra MN SUZANO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA , por meio da qual pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais advindos de vícios e defeitos na prestação de serviços. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Sobre a contestação, a parte autora se manifestou. É o que cabia relatar. Passo a decidir. 2) Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade, tendo em vista que a parte ré não trouxe aos autos elementos de prova que infirmem a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A petição inicial não é inepta e cumpre os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, permitindo o exercício pleno do direito de defesa pela parte ré. A parte autora detém claro interesse em pleitear judicialmente a condenação da parte ré pelos danos que entende sofridos em razão de defeitos na prestação de serviços. O teor da contestação demonstra que a parte ré resiste à pretensão da parte autora. Para solução de mérito dos pedidos, cumpre verificar a presença dos vícios e defeitos nos serviços prestados pela ré, conforme apontados na petição inicial, e a presença dos danos morais e materiais correlatos. A petição inicial afirma que os serviços prestados pela ré foram cobrados em valores superiores aos valores praticados por outros estabelecimentos similares; afirma, ainda, que os serviços cobrados não foram efetivamente prestados e que algumas das peças objeto de reposição não foram trocadas ou foram trocadas por peças de marcas distintas das constantes das notas fiscais. Em relação ao primeiro argumento, não há necessidade de produção de provas para o julgamento. Em relação ao segundo argumento, a questão depende da produção de prova técnica. Defiro a produção de prova pericial e nomeio perito Frank Machado, o qual terá 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. No prazo de 5 (cinco) dias, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos . O adiantamento dos honorários do perito judicial incumbe a ambas as partes (diante dos requerimentos expressos formulados), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressalvando-se a concessão da gratuidade à parte autora. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar estimativa de seus honorários periciais, sobre o qual devem manifestar-se as partes, também em 5 (cinco) dias. Anote-se que a parcela dos honorários devida pela parte autora será paga pela Defensoria Pública, nos termos e limites das normas correlatas. Essa parcela dos honorários será custeada pelo Estado, de acordo com os limites de valores previstos na Resolução nº 910/2023 da Secretaria da Magistratura, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que deverá reservado pela Defensoria Pública previamente à realização da perícia. A parte ré deverá depositar em 5 (cinco) dias a sua parcela dos honorários periciais. Intime-se a Defensoria Pública para reserva da sua parcela dos honorários periciais. Somente com a reserva dos honorários feita pela Defensoria Pública juntada aos autos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Anoto, desde já, que não serão realizados pagamentos de honorários periciais relativos a perícias realizadas antes da reserva de honorários nos autos, conforme orientação da Defensoria Pública em várias demandas em andamento nesta Vara. São quesitos desse juízo que deverão ser respondidos pelo perito: (i) Informe o perito se é possível afirmar se os serviços constantes do orçamento e das notas fiscais ( evento 30, DOC4 e evento 30, DOC6 ) foram efetivamente prestados pela ré. (ii) Indique o perito, especificamente, quais serviços constam das notas fiscais mas não foram prestados e quais as peças constam das notas fiscais mas não foram substituídas, apontando o seu valor. (iii) Esclareça o perito se algumas das peças objeto de substituição foram substituídas por marcas diversas daquelas constantes do orçamento ou das notas fiscais. (iv) Outros apontamentos que entender pertinentes. 3) Intimem-se. Diligências necessárias.