Detalhe do processo

4003990-20.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003990-20.2026.8.26.0292/SP AUTOR : CICERO FELIX DE MELO ADVOGADO(A) : CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA (OAB PR100580) RÉU : DESKTOP S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO FELIX PRADO (OAB SP263539) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO. CÍCERO FÉLIX DE MELO ajuizou ação de indenização por ato ilícito em face de DESKTOP S.A. e EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando que, em 21/04/2026, por volta das 23h30, ao trafegar de bicicleta pela Rua Prof. Olinda de Almeida Mercadante, em Jacareí/SP, foi atingido no pescoço por fio solto em via pública, caindo e sofrendo trauma cervical, ferimento corto-contuso de aproximadamente 7cm na região cervical anterior, queimadura cervical lateral esquerda e fratura de rádio distal esquerdo (CID S52.5), com afastamento de 30 dias. Imputa responsabilidade solidária às rés. Citadas, apresentaram contestações (Eventos 12 e 15), seguidas de réplica (Evento 22) e manifestações (Eventos 29 e 30). É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDP. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das alegações da petição inicial. A inicial imputa à EDP responsabilidade pela estrutura compartilhada de postes e pela iluminação pública local, questão que se confunde com o mérito. Rejeito a preliminar , remetendo-se a análise da efetiva responsabilidade ao mérito. III. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Presentes a verossimilhança das alegações (boletim de ocorrência, prontuário médico, vídeos) e a hipossuficiência técnica do autor, que não dispõe de meios para identificar tecnicamente a qual operadora pertencia o fio, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às rés comprovar a regularidade da estrutura e a inexistência de nexo causal. IV. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Defiro o pedido de exibição de documentos, determinando à DESKTOP S.A. que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, as ordens de serviço, registros de chamados, identificação de funcionários e dados de geolocalização referentes ao período de 20 a 22/04/2026, sob pena de presunção de veracidade (art. 400, parágrafo único, do CPC). V. PROVA PERICIAL MÉDICA. Defiro a produção de prova pericial médica, destinada a aferir a existência de incapacidade permanente e seu percentual, bem como a existência de dano estético. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), intime-se a parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias , para que informe se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo , adiantando o custeio de seu valor, fixado em R$ 1.200,00 , podendo ser parcelado em até 3 (três) vezes, sendo que a perícia terá início após o pagamento da última parcela. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. No silêncio, ou caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, aguarde-se a designação de perícia pelo IMESC . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. VI. PROVA PERICIAL TÉCNICA DO LOCAL. Defiro , de ofício, a produção de prova pericial técnica do local do acidente, a fim de apurar a altura dos fios, a regularidade da estrutura dos postes e a qual operadora pertencia o fio que atingiu o autor, elementos essenciais à definição da responsabilidade. Tratando-se de perícia determinada pelo juízo, e observado o disposto no art. 95 do CPC, os honorários periciais serão suportados da seguinte forma: metade pelas rés , partes não beneficiárias da gratuidade, mediante depósito à disposição deste Juízo, e a outra metade , correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será paga nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública . Fixo os honorários periciais em 7,5 UFESPs , conforme o anexo da Resolução nº 910/2023 (item aplicável de Engenharia/Arquitetura — vistorias e perícias técnicas), devendo ser oficiado à Defensoria Pública solicitando a reserva do numerário referente à metade correspondente à parte autora, e expedida guia para depósito da metade a cargo das rés. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. VII. PONTOS CONTROVERTIDOS. Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a propriedade do fio que atingiu o autor; (b) a altura e a regularidade da estrutura; (c) a responsabilidade da EDP pela estrutura compartilhada e pela iluminação pública; (d) a existência de incapacidade permanente e seu percentual; (e) o valor do lucro cessante; (f) a existência de dano estético permanente; (g) o dano moral e seu quantum. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CICERO FELIX DE MELO

Réu DESKTOP S.A.

Réu EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO LORENZI DE CASTRO

OAB: 129134/SP

CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA

OAB: 100580/PR

TIAGO FELIX PRADO

OAB: 263539/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003990-20.2026.8.26.0292/SP AUTOR : CICERO FELIX DE MELO ADVOGADO(A) : CAIRO AUGUSTO LUIZÃO DA SILVA (OAB PR100580) RÉU : DESKTOP S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO FELIX PRADO (OAB SP263539) RÉU : EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO. CÍCERO FÉLIX DE MELO ajuizou ação de indenização por ato ilícito em face de DESKTOP S.A. e EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., alegando que, em 21/04/2026, por volta das 23h30, ao trafegar de bicicleta pela Rua Prof. Olinda de Almeida Mercadante, em Jacareí/SP, foi atingido no pescoço por fio solto em via pública, caindo e sofrendo trauma cervical, ferimento corto-contuso de aproximadamente 7cm na região cervical anterior, queimadura cervical lateral esquerda e fratura de rádio distal esquerdo (CID S52.5), com afastamento de 30 dias. Imputa responsabilidade solidária às rés. Citadas, apresentaram contestações (Eventos 12 e 15), seguidas de réplica (Evento 22) e manifestações (Eventos 29 e 30). É o relatório. Decido. II. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EDP. Pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz das alegações da petição inicial. A inicial imputa à EDP responsabilidade pela estrutura compartilhada de postes e pela iluminação pública local, questão que se confunde com o mérito. Rejeito a preliminar , remetendo-se a análise da efetiva responsabilidade ao mérito. III. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Presentes a verossimilhança das alegações (boletim de ocorrência, prontuário médico, vídeos) e a hipossuficiência técnica do autor, que não dispõe de meios para identificar tecnicamente a qual operadora pertencia o fio, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às rés comprovar a regularidade da estrutura e a inexistência de nexo causal. IV. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Defiro o pedido de exibição de documentos, determinando à DESKTOP S.A. que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, as ordens de serviço, registros de chamados, identificação de funcionários e dados de geolocalização referentes ao período de 20 a 22/04/2026, sob pena de presunção de veracidade (art. 400, parágrafo único, do CPC). V. PROVA PERICIAL MÉDICA. Defiro a produção de prova pericial médica, destinada a aferir a existência de incapacidade permanente e seu percentual, bem como a existência de dano estético. Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), intime-se a parte autora , no prazo de 15 (quinze) dias , para que informe se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo , adiantando o custeio de seu valor, fixado em R$ 1.200,00 , podendo ser parcelado em até 3 (três) vezes, sendo que a perícia terá início após o pagamento da última parcela. Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. No silêncio, ou caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, aguarde-se a designação de perícia pelo IMESC . As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. VI. PROVA PERICIAL TÉCNICA DO LOCAL. Defiro , de ofício, a produção de prova pericial técnica do local do acidente, a fim de apurar a altura dos fios, a regularidade da estrutura dos postes e a qual operadora pertencia o fio que atingiu o autor, elementos essenciais à definição da responsabilidade. Tratando-se de perícia determinada pelo juízo, e observado o disposto no art. 95 do CPC, os honorários periciais serão suportados da seguinte forma: metade pelas rés , partes não beneficiárias da gratuidade, mediante depósito à disposição deste Juízo, e a outra metade , correspondente à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será paga nos termos do convênio firmado com a Defensoria Pública . Fixo os honorários periciais em 7,5 UFESPs , conforme o anexo da Resolução nº 910/2023 (item aplicável de Engenharia/Arquitetura — vistorias e perícias técnicas), devendo ser oficiado à Defensoria Pública solicitando a reserva do numerário referente à metade correspondente à parte autora, e expedida guia para depósito da metade a cargo das rés. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. VII. PONTOS CONTROVERTIDOS. Ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: (a) a propriedade do fio que atingiu o autor; (b) a altura e a regularidade da estrutura; (c) a responsabilidade da EDP pela estrutura compartilhada e pela iluminação pública; (d) a existência de incapacidade permanente e seu percentual; (e) o valor do lucro cessante; (f) a existência de dano estético permanente; (g) o dano moral e seu quantum. Intime-se.