4003988-63.2026.8.26.0223
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003988-63.2026.8.26.0223/SP AUTOR : CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ENZO SCIANNELLI (OAB SP098327) ADVOGADO(A) : JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) RÉU : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As preliminares suscitadas pela instituição financeira ré devem ser integralmente rejeitadas. O autor demonstrou satisfatoriamente ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, auferindo proventos líquidos reduzidos e isentos de imposto de renda (Evento 11). A contratação de advogado particular não impede a concessão da borla processual, haja vista a previsão expressa do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova em contrário apta a ilidir a presunção de hipossuficiência, mantém-se a gratuidade hígida. A alegada falta de interesse processual confunde-se com o próprio mérito da demanda e a necessidade do provimento jurisdicional decorre da resistência da ré em cessar os descontos em folha e restituir os valores debitados do benefício previdenciário, estando presente o binômio necessidade e adequação da tutela perseguida. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. As condições da ação estão presentes junto com os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar nem outras questões preliminares pendentes. O processo encontra-se, portanto, em ordem, declarando-o saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a autenticidade, integridade e higidez da contratação eletrônica n.º 0047452550, compreendendo a validação da biometria facial (selfie), a conferência de metadados, hashes , logs de sistema, endereço IP, geolocalização e canal de autenticação utilizado; b) a efetiva disponibilização do numerário financiado (R$ 4.707,72) na esfera de disponibilidade jurídica e econômica do autor; c) a existência de ilícito gerador de dano moral indenizável e o cabimento da repetição do indébito de forma simples ou em dobro. A relação jurídica controvertida é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ) e, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), impugnada a autenticidade da assinatura ou do consentimento eletrônico pelo consumidor, cumpre à instituição financeira ré o ônus de provar a veracidade do registro contratual. Sendo assim, recai sobre a ré Facta Financeira S.A. o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial imputadas ao autor, mediante a produção de prova pericial especializada. Defiro a produção de prova pericial técnica, por ser indispensável ao esclarecimento das controvérsias referentes à integridade dos registros eletrônicos e do reconhecimento biométrico. Para a realização do trabalho pericial, nomeio a perita GISELE HAMPL DE PIERRI , devidamente cadastrado neste Tribunal e no sistema, que deverá ser intimada para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da tese vinculante do Tema 1061 do STJ e do artigo 429, inciso II, do CPC, assinalo que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à instituição financeira ré. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a ré Facta Financeira S.A. para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se a perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS
Réu FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ABILIO LOPES
OAB: 93357/SP
ANDRE PISSOLITO CAMPOS
OAB: 261263/SP
NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE
OAB: 393850/SP
ENZO SCIANNELLI
OAB: 98327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003988-63.2026.8.26.0223/SP AUTOR : CLAUDIO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ENZO SCIANNELLI (OAB SP098327) ADVOGADO(A) : JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) RÉU : FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos, As preliminares suscitadas pela instituição financeira ré devem ser integralmente rejeitadas. O autor demonstrou satisfatoriamente ser pessoa idosa, aposentada por incapacidade permanente, auferindo proventos líquidos reduzidos e isentos de imposto de renda (Evento 11). A contratação de advogado particular não impede a concessão da borla processual, haja vista a previsão expressa do artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo prova em contrário apta a ilidir a presunção de hipossuficiência, mantém-se a gratuidade hígida. A alegada falta de interesse processual confunde-se com o próprio mérito da demanda e a necessidade do provimento jurisdicional decorre da resistência da ré em cessar os descontos em folha e restituir os valores debitados do benefício previdenciário, estando presente o binômio necessidade e adequação da tutela perseguida. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas. As condições da ação estão presentes junto com os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar nem outras questões preliminares pendentes. O processo encontra-se, portanto, em ordem, declarando-o saneado. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) a autenticidade, integridade e higidez da contratação eletrônica n.º 0047452550, compreendendo a validação da biometria facial (selfie), a conferência de metadados, hashes , logs de sistema, endereço IP, geolocalização e canal de autenticação utilizado; b) a efetiva disponibilização do numerário financiado (R$ 4.707,72) na esfera de disponibilidade jurídica e econômica do autor; c) a existência de ilícito gerador de dano moral indenizável e o cabimento da repetição do indébito de forma simples ou em dobro. A relação jurídica controvertida é de consumo (artigos 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ) e, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), impugnada a autenticidade da assinatura ou do consentimento eletrônico pelo consumidor, cumpre à instituição financeira ré o ônus de provar a veracidade do registro contratual. Sendo assim, recai sobre a ré Facta Financeira S.A. o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial imputadas ao autor, mediante a produção de prova pericial especializada. Defiro a produção de prova pericial técnica, por ser indispensável ao esclarecimento das controvérsias referentes à integridade dos registros eletrônicos e do reconhecimento biométrico. Para a realização do trabalho pericial, nomeio a perita GISELE HAMPL DE PIERRI , devidamente cadastrado neste Tribunal e no sistema, que deverá ser intimada para apresentar estimativa de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da tese vinculante do Tema 1061 do STJ e do artigo 429, inciso II, do CPC, assinalo que o adiantamento dos honorários periciais incumbe à instituição financeira ré. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC). Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado, intime-se a ré Facta Financeira S.A. para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se a perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias. Int.