Detalhe do processo

4003978-88.2026.8.26.0006

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003978-88.2026.8.26.0006/SP AUTOR : VANDERLEI ALFREDO DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB SP187543) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Vanderlei Alfredo de Paula Lima em face de Banco Itaú Consignado S.A., em que a parte autora sustenta não ter contratado as operações de crédito consignado nº 612332080 e nº 610069650, apontando fraude nas assinaturas e impugnando os descontos em seu benefício previdenciário. Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal, além de defender, no mérito, a higidez das contratações, a disponibilização do numerário em contas bancárias de titularidade da parte autora e o comportamento concludente do demandante. Houve réplica e manifestação das partes em fase de especificação probatória. Não havendo hipótese de extinção prematura nem de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual fundada na falta de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou perante o INSS. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando a postulação judicial ao exaurimento da via extrajudicial. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, sustentando categoricamente a validade dos contratos e opondo-se aos pleitos exordiais, evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida. 1.2. Da prejudicial de prescrição Afasto a tese de prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Tratando-se de descontos sucessivos incidentes em benefício previdenciário, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevidamente efetuado. Portanto, não se operou a prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas eventuais parcelas isoladas cobradas além do quinquênio anterior à propositura da demanda, caso venha a ser reconhecida a ilicitude das cobranças. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a existência, a validade e a autenticidade formal das contratações representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 612332080 e nº 610069650; b) a autoria das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais carreados aos autos; c) a efetiva liberação e disponibilização do crédito nas contas correntes indicadas pela instituição bancária (Banco Itaú Unibanco, agência 1553, conta nº 24436-7; e Banco Bradesco, agência 2505, conta nº 5976-5); d) a titularidade das contas bancárias de destino e o efetivo proveito econômico auferido pela parte autora; e) a ocorrência de aceitação tácita ou comportamento concludente em razão do transcurso do tempo e da retenção/utilização dos valores; f) a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como a pertinência da repetição em dobro ou simples do indébito e eventual compensação de valores. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No tocante à regularidade formal da contratação, tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a veracidade do grafismo, nos moldes do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Por outro lado, incumbe à parte autora o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e o ônus de demonstrar a inexistência de proveito econômico decorrente das transferências eletrônicas indicadas pelo banco, mediante a juntada dos competentes extratos das contas destinatárias do crédito, cuja posse e acesso lhe são próprios. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS 4.1. Da prova documental exibitória Defiro o pedido de produção de prova documental consistente na juntada de extratos bancários. Para a elucidação do efetivo ingresso e da destinação dos valores creditados via TED nos meses de janeiro e abril de 2020, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos bancários pormenorizados das seguintes contas: a) Banco Itaú Unibanco S.A. (Banco 341), agência 1553, conta corrente nº 24436-7, referentes aos meses de janeiro a março de 2020; b) Banco Bradesco S.A. (Banco 237), agência 2505, conta corrente nº 5976-5, referentes aos meses de abril a junho de 2020. Caso a parte autora informe não ser titular de alguma das contas bancárias acima indicadas ou não apresente os extratos no prazo assinalado, expeçam-se ofícios aos respectivos estabelecimentos bancários para que forneçam cópia dos extratos das aludidas contas nos períodos correspondentes, bem como a qualificação de seus respectivos titulares. 4.2. Da prova pericial grafotécnica No que diz respeito ao requerimento de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, consigno que sua necessidade será oportunamente analisada por este Juízo. A aferição da indispensabilidade da perícia grafoscópica dependerá da consolidação da prova documental relativa à movimentação financeira e ao proveito econômico, haja vista que a verificação de efetivo recebimento e utilização do numerário pode influir diretamente na análise da higidez do negócio jurídico e na utilidade da instrução técnica. 4.3. Da prova oral Indefiro a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria controvertida prescinde de depoimentos testemunhais, dependendo unicamente de prova documental e de eventual exame pericial. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Em cumprimento ao presente provimento jurisdicional, determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários especificados no item 4.1 desta decisão ou esclarecer a eventual ausência de titularidade sobre as contas indicadas; b) decorrido o prazo supra sem a juntada dos documentos, expeçam-se os competentes ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., com prazo de resposta de 15 (quinze) dias; c) com a juntada dos extratos bancários ou das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias; d) após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica ou julgamento da lide. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor VANDERLEI ALFREDO DE PAULA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

GILBERTO RODRIGUES PORTO

OAB: 187543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003978-88.2026.8.26.0006/SP AUTOR : VANDERLEI ALFREDO DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) : GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB SP187543) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Vanderlei Alfredo de Paula Lima em face de Banco Itaú Consignado S.A., em que a parte autora sustenta não ter contratado as operações de crédito consignado nº 612332080 e nº 610069650, apontando fraude nas assinaturas e impugnando os descontos em seu benefício previdenciário. Citada, a instituição financeira ré ofertou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e prescrição trienal, além de defender, no mérito, a higidez das contratações, a disponibilização do numerário em contas bancárias de titularidade da parte autora e o comportamento concludente do demandante. Houve réplica e manifestação das partes em fase de especificação probatória. Não havendo hipótese de extinção prematura nem de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual fundada na falta de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou perante o INSS. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando a postulação judicial ao exaurimento da via extrajudicial. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu, sustentando categoricamente a validade dos contratos e opondo-se aos pleitos exordiais, evidencia a existência de inequívoca pretensão resistida. 1.2. Da prejudicial de prescrição Afasto a tese de prescrição trienal fundamentada no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ou, subsidiariamente, ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. Tratando-se de descontos sucessivos incidentes em benefício previdenciário, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, de modo que o termo inicial da contagem do prazo prescricional renova-se a cada desconto indevidamente efetuado. Portanto, não se operou a prescrição do fundo de direito, restando prescritas apenas eventuais parcelas isoladas cobradas além do quinquênio anterior à propositura da demanda, caso venha a ser reconhecida a ilicitude das cobranças. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) a existência, a validade e a autenticidade formal das contratações representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 612332080 e nº 610069650; b) a autoria das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais carreados aos autos; c) a efetiva liberação e disponibilização do crédito nas contas correntes indicadas pela instituição bancária (Banco Itaú Unibanco, agência 1553, conta nº 24436-7; e Banco Bradesco, agência 2505, conta nº 5976-5); d) a titularidade das contas bancárias de destino e o efetivo proveito econômico auferido pela parte autora; e) a ocorrência de aceitação tácita ou comportamento concludente em razão do transcurso do tempo e da retenção/utilização dos valores; f) a existência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar por danos morais e materiais, bem como a pertinência da repetição em dobro ou simples do indébito e eventual compensação de valores. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No tocante à regularidade formal da contratação, tendo a parte autora impugnado expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a veracidade do grafismo, nos moldes do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Por outro lado, incumbe à parte autora o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e o ônus de demonstrar a inexistência de proveito econômico decorrente das transferências eletrônicas indicadas pelo banco, mediante a juntada dos competentes extratos das contas destinatárias do crédito, cuja posse e acesso lhe são próprios. 4. DAS PROVAS REQUERIDAS 4.1. Da prova documental exibitória Defiro o pedido de produção de prova documental consistente na juntada de extratos bancários. Para a elucidação do efetivo ingresso e da destinação dos valores creditados via TED nos meses de janeiro e abril de 2020, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos bancários pormenorizados das seguintes contas: a) Banco Itaú Unibanco S.A. (Banco 341), agência 1553, conta corrente nº 24436-7, referentes aos meses de janeiro a março de 2020; b) Banco Bradesco S.A. (Banco 237), agência 2505, conta corrente nº 5976-5, referentes aos meses de abril a junho de 2020. Caso a parte autora informe não ser titular de alguma das contas bancárias acima indicadas ou não apresente os extratos no prazo assinalado, expeçam-se ofícios aos respectivos estabelecimentos bancários para que forneçam cópia dos extratos das aludidas contas nos períodos correspondentes, bem como a qualificação de seus respectivos titulares. 4.2. Da prova pericial grafotécnica No que diz respeito ao requerimento de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, consigno que sua necessidade será oportunamente analisada por este Juízo. A aferição da indispensabilidade da perícia grafoscópica dependerá da consolidação da prova documental relativa à movimentação financeira e ao proveito econômico, haja vista que a verificação de efetivo recebimento e utilização do numerário pode influir diretamente na análise da higidez do negócio jurídico e na utilidade da instrução técnica. 4.3. Da prova oral Indefiro a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a matéria controvertida prescinde de depoimentos testemunhais, dependendo unicamente de prova documental e de eventual exame pericial. 5. DILIGÊNCIAS FINAIS Em cumprimento ao presente provimento jurisdicional, determino: a) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários especificados no item 4.1 desta decisão ou esclarecer a eventual ausência de titularidade sobre as contas indicadas; b) decorrido o prazo supra sem a juntada dos documentos, expeçam-se os competentes ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao Itaú Unibanco S.A., com prazo de resposta de 15 (quinze) dias; c) com a juntada dos extratos bancários ou das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 15 (quinze) dias; d) após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de realização de perícia grafotécnica ou julgamento da lide. Intimem-se.