Detalhe do processo

4003973-89.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003973-89.2025.8.26.0624/SP AUTOR : GUILHERME AUGUSTO BRAGHEROLI DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB SP337542) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Não há que se falar em inépcia da inicial como aponta a requerida, considerando que a peça exordial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida, pois, entendendo o autor haver sofrido lesão a seu bem jurídico, o mesmo possui o interesse em obter a tutela do judiciário a fim de reparar eventuais danos causados. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, e estando o processo em ordem, com partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste em averiguar: a) Se o quadro clínico do autor justificava internação psiquiátrica em regime fechado; b) Se havia situação de urgência/emergência que impunha imediata internação; c) Se o tratamento indicado pelo médico assistente era necessário e adequado ao quadro apresentado; d) Se a operadora possuía rede credenciada apta a prestar o tratamento necessário; e) Se houve negativa indevida ou omissão da operadora diante dos pedidos formulados; f) Se a utilização da clínica não credenciada decorreu da ausência de alternativa na rede credenciada, gerando direito ao custeio ou reembolso. Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela requerida. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Dr. Antônio José de Albuquerque Brasil que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes ou decorrido o prazo ora concedido no silêncio, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida, que solicitou a perícia, para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, intime-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. A necessidade acerca da realização de outras provas será analisada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME AUGUSTO BRAGHEROLI DE LIMA

Réu SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

OAB: 21678/PE

CAMILLA MARQUES FERREIRA

OAB: 337542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003973-89.2025.8.26.0624/SP AUTOR : GUILHERME AUGUSTO BRAGHEROLI DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB SP337542) RÉU : SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pesem os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Não há que se falar em inépcia da inicial como aponta a requerida, considerando que a peça exordial está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela requerida, pois, entendendo o autor haver sofrido lesão a seu bem jurídico, o mesmo possui o interesse em obter a tutela do judiciário a fim de reparar eventuais danos causados. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, e estando o processo em ordem, com partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste em averiguar: a) Se o quadro clínico do autor justificava internação psiquiátrica em regime fechado; b) Se havia situação de urgência/emergência que impunha imediata internação; c) Se o tratamento indicado pelo médico assistente era necessário e adequado ao quadro apresentado; d) Se a operadora possuía rede credenciada apta a prestar o tratamento necessário; e) Se houve negativa indevida ou omissão da operadora diante dos pedidos formulados; f) Se a utilização da clínica não credenciada decorreu da ausência de alternativa na rede credenciada, gerando direito ao custeio ou reembolso. Defiro a produção da prova pericial pleiteada pela requerida. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Dr. Antônio José de Albuquerque Brasil que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes ou decorrido o prazo ora concedido no silêncio, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo des­de logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, a seguir intime-se a requerida, que solicitou a perícia, para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, intime-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias, contados da intimação para início dos trabalhos. A necessidade acerca da realização de outras provas será analisada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int.