Detalhe do processo

4003972-04.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003972-04.2025.8.26.0625/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CIRO BRUNING (OAB SP484860) RÉU : A.A. DE MOURA SANTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB SP197603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A prova pericial requerida pela parte ré não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O veículo sinistrado foi considerado perda total, houve pagamento da indenização securitária e posterior alienação do salvado, não havendo notícia de preservação do bem para realização de exame pericial judicial. Além disso, a impugnação apresentada pela requerida funda-se, essencialmente, em discordância quanto à conclusão técnica da seguradora e em alegadas inconsistências fotográficas, sem apresentação de elemento concreto capaz de demonstrar a viabilidade e utilidade prática da prova pretendida. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova pericial . 2. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 14h00 . A solenidade será realizada por videoconferência . 3. Verifico que, nas especificações de provas, não há pedido de depoimento pessoal dos representantes das partes. 4. Havendo testemunhas a indicar, fixo prazo comum de 5 (cinco) dias , contado da publicação desta decisão, para apresentação do rol, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os limites legais previstos no art. 357, § 6º, do mesmo Código. 5. Ressalto que a indicação tempestiva das testemunhas , o que não se confunde com sua intimação, acompanhada de suas qualificações completas (art. 450 do Código de Processo Civil) , é indispensável, sob pena de preclusão ou inadmissão da prova , ainda que seu comparecimento à audiência independa de intimação, a fim de que a parte contrária tenha ciência do rol e da qualificação das testemunhas. 6. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia e horário da audiência designada , dispensando-se a intimação pelo juízo . O link para participação poderá ser obtido tela “Painel do Advogado” do sistema EPROC, seção “Audiência”, clicando sobre o número indicativo do tipo de audiência que está sendo buscada (v. Infoeproc n. 23). O link será também disponibilizado nos autos, conforme item 10 abaixo. 7. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente da intimação acima mencionada. Nesse caso, o não comparecimento da testemunha fará presumir a desistência de sua inquirição. A intimação a que se refere o item 6 deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento e caberá ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação acarretará desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A intimação pelo juízo somente ocorrerá mediante requerimento da parte, devidamente justificado. 9. A indicação de testemunhas sem observância dos itens 7 e 8 acima fará presumir que elas se comprometeram a comparecer à audiência. 10. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, conforme as orientações contidas no Infoeproc23, certificando-se nos autos. 11. Cientifiquem-se de que, na data e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual por meio do link indicado, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto . 12. Int.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.A. DE MOURA SANTOS LTDA.

Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIRO BRUNING

OAB: 484860/SP

ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES

OAB: 197603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003972-04.2025.8.26.0625/SP AUTOR : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : CIRO BRUNING (OAB SP484860) RÉU : A.A. DE MOURA SANTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB SP197603) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A prova pericial requerida pela parte ré não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. O veículo sinistrado foi considerado perda total, houve pagamento da indenização securitária e posterior alienação do salvado, não havendo notícia de preservação do bem para realização de exame pericial judicial. Além disso, a impugnação apresentada pela requerida funda-se, essencialmente, em discordância quanto à conclusão técnica da seguradora e em alegadas inconsistências fotográficas, sem apresentação de elemento concreto capaz de demonstrar a viabilidade e utilidade prática da prova pretendida. Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova pericial . 2. Designo a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 14h00 . A solenidade será realizada por videoconferência . 3. Verifico que, nas especificações de provas, não há pedido de depoimento pessoal dos representantes das partes. 4. Havendo testemunhas a indicar, fixo prazo comum de 5 (cinco) dias , contado da publicação desta decisão, para apresentação do rol, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, observados os limites legais previstos no art. 357, § 6º, do mesmo Código. 5. Ressalto que a indicação tempestiva das testemunhas , o que não se confunde com sua intimação, acompanhada de suas qualificações completas (art. 450 do Código de Processo Civil) , é indispensável, sob pena de preclusão ou inadmissão da prova , ainda que seu comparecimento à audiência independa de intimação, a fim de que a parte contrária tenha ciência do rol e da qualificação das testemunhas. 6. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada acerca do dia e horário da audiência designada , dispensando-se a intimação pelo juízo . O link para participação poderá ser obtido tela “Painel do Advogado” do sistema EPROC, seção “Audiência”, clicando sobre o número indicativo do tipo de audiência que está sendo buscada (v. Infoeproc n. 23). O link será também disponibilizado nos autos, conforme item 10 abaixo. 7. A parte poderá comprometer-se a levar a testemunha arrolada à audiência, independentemente da intimação acima mencionada. Nesse caso, o não comparecimento da testemunha fará presumir a desistência de sua inquirição. A intimação a que se refere o item 6 deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento e caberá ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil. A inércia na realização da intimação acarretará desistência da inquirição da testemunha, nos termos do art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. A intimação pelo juízo somente ocorrerá mediante requerimento da parte, devidamente justificado. 9. A indicação de testemunhas sem observância dos itens 7 e 8 acima fará presumir que elas se comprometeram a comparecer à audiência. 10. Providencie a Serventia o agendamento da audiência, conforme as orientações contidas no Infoeproc23, certificando-se nos autos. 11. Cientifiquem-se de que, na data e horário designados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual por meio do link indicado, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto . 12. Int.