Detalhe do processo

4003958-72.2026.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Botucatu
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Produção Antecipada da Prova Nº 4003958-72.2026.8.26.0079/SP REQUERENTE : PAMELA NOELE SPADOTTO ADVOGADO(A) : CRISTIANE SARTOR SACAMONE (OAB SP226015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, ajuizado entre as partes sobreditas, em que alega a parte autora ter contratado os serviços da parte ré para a realização de obras no imóvel situado na Rua Primo Paganini, n.º 689, Botucatu /SP, conforme Matrícula n.º 12.946 , do 2º CRI local, sendo necessária a realização de perícia no local a fim de verificar a ocorrência de abandono das obras, inadimplemento contratual e vícios de construção. Defiro a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos, que a prova a ser produzida pode viabilizar a autocomposição e que a prova a ser produzida pode evitar o ajuizamento de ação. Quanto à citação do réu, é deferida, exclusivamente para acompanhamento da prova pericial, e eventual oferecimento de quesitos, pois a natureza da medida impõe restrição do contraditório. Como ensinam CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, “ deve ser considerada a natureza da medida. Tratando-se de cautela voluntária, a regra é a inexistência de litígio, ou a impossibilidade de trazer a lide material ou cautelar para dentro dos autos. Logo, impensável falar em contestação. O juiz, desde logo convencido pela justificação sumária da necessidade da medida deverá determinar a antecipação e o requerido será intimado a comparecer à audiência em que a testemunha ou a parte prestará depoimento, ou a acompanhar a perícia, indicando quesitos e assistente técnico. A isso se limitará, em princípio, a atividade do requerido, sendo de ressaltar que o deferimento sic et simplicer da providência nenhum prejuízo acarretará, pois sempre incumbirá ao juiz da ação principal admitir, ou não, e valorizar a prova assegurada ” 1 . Citem-se os réus a respeito para, habilitando-se nestes autos, proceder ao acompanhamento da prova. Não tendo a parte manifestado interesse na escolha de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput ), nomeio, para a realização da perícia, RAFAEL DORICO, conhecido da serventia, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido na integralidade pela autora, única interessada na realização da prova técnica (CPC, art. 95, caput ) – fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput ). Aguarde-se o ingresso da parte ré no feito, para início da perícia . O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será levantado ao final (CPC, art. 465, § 4º). Concluída a perícia e cientificadas as partes, tornem conclusos para homologação da prova produzida. Int. 1. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1988. vol. VIII, tomo II, p. 350.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAMELA NOELE SPADOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE SARTOR SACAMONE

OAB: 226015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Produção Antecipada da Prova Nº 4003958-72.2026.8.26.0079/SP REQUERENTE : PAMELA NOELE SPADOTTO ADVOGADO(A) : CRISTIANE SARTOR SACAMONE (OAB SP226015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas, ajuizado entre as partes sobreditas, em que alega a parte autora ter contratado os serviços da parte ré para a realização de obras no imóvel situado na Rua Primo Paganini, n.º 689, Botucatu /SP, conforme Matrícula n.º 12.946 , do 2º CRI local, sendo necessária a realização de perícia no local a fim de verificar a ocorrência de abandono das obras, inadimplemento contratual e vícios de construção. Defiro a produção antecipada de prova porque verificado fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação dos fatos narrados nestes autos, que a prova a ser produzida pode viabilizar a autocomposição e que a prova a ser produzida pode evitar o ajuizamento de ação. Quanto à citação do réu, é deferida, exclusivamente para acompanhamento da prova pericial, e eventual oferecimento de quesitos, pois a natureza da medida impõe restrição do contraditório. Como ensinam CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA e GALENO LACERDA, “ deve ser considerada a natureza da medida. Tratando-se de cautela voluntária, a regra é a inexistência de litígio, ou a impossibilidade de trazer a lide material ou cautelar para dentro dos autos. Logo, impensável falar em contestação. O juiz, desde logo convencido pela justificação sumária da necessidade da medida deverá determinar a antecipação e o requerido será intimado a comparecer à audiência em que a testemunha ou a parte prestará depoimento, ou a acompanhar a perícia, indicando quesitos e assistente técnico. A isso se limitará, em princípio, a atividade do requerido, sendo de ressaltar que o deferimento sic et simplicer da providência nenhum prejuízo acarretará, pois sempre incumbirá ao juiz da ação principal admitir, ou não, e valorizar a prova assegurada ” 1 . Citem-se os réus a respeito para, habilitando-se nestes autos, proceder ao acompanhamento da prova. Não tendo a parte manifestado interesse na escolha de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput ), nomeio, para a realização da perícia, RAFAEL DORICO, conhecido da serventia, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido na integralidade pela autora, única interessada na realização da prova técnica (CPC, art. 95, caput ) – fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput ). Aguarde-se o ingresso da parte ré no feito, para início da perícia . O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Desde logo defiro ao perito judicial o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será levantado ao final (CPC, art. 465, § 4º). Concluída a perícia e cientificadas as partes, tornem conclusos para homologação da prova produzida. Int. 1. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense. 1988. vol. VIII, tomo II, p. 350.