4003952-36.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003952-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PATRIZIA EMILIA CARMEM MARTINANGELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913) RÉU : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA ADVOGADO(A) : KATHIA KLEY SCHEER (OAB SP109170) ADVOGADO(A) : LUCCA MATTEUCCI KLEY SCHEER (OAB SP480467) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FLORIANO PALACIOS (OAB SP465283) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PATRIZIA EMILIA CARMEM MARTINANGELO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA . Alegou a autora, em síntese, ser proprietária da unidade 31 do condomínio réu e sustentou a nulidade da deliberação tomada em assembleia realizada em 10/04/25, que aprovou a instalação de suportes metálicos externos ("gaiolas") destinados a aparelhos de ar-condicionado, com apenas 8 (oito) votos favoráveis dentre 35 (trinta e cinco) condôminos, sem observância do quórum qualificado de 2/3 exigido para alteração de fachada, nos termos do art. 1.342 do CC. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da regularidade da instalação de ar-condicionado já existente em sua unidade, realizada com ciência e anuência tácita da então síndica. Deferida parcialmente a tutela de urgência (evento 4), com posterior integração, em sede de embargos de declaração, para suspender os efeitos da assembleia de 10/04/25 e obstar a assembleia convocada para 04/08/25, bem como o início da execução das obras (evento 8). O réu apresentou contestação c/c reconvenção (evento 18), sustentando que a obra não configuraria alteração de fachada, mas padronização de instalações já existentes, e que o equipamento instalado pela autora (62.000 BTUs) ultrapassaria o limite técnico de 30.000 BTUs apontado em estudo elaborado pela empresa MERLINI, com risco à rede elétrica do edifício. Requereu, expressamente, a produção de prova pericial. Em sede reconvencional, postulou a adequação do equipamento da autora/reconvinda aos limites técnicos apontados, sob pena de astreintes, além da condenação da reconvinda a ressarcir eventuais custos decorrentes da paralisação da obra. Em réplica (evento 30), a autora reiterou a nulidade da deliberação assemblear e a proteção ao seu direito adquirido, sustentando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar risco concreto decorrente de sua instalação, e requereu a total improcedência da reconvenção. Sobreveio r. sentença (evento 34), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente a reconvenção, consignando que o laudo apresentado pelo condomínio continha recomendações genéricas, insuficientes à demonstração de risco concreto à segurança do edifício. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, ao qual a Eg. 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento, para ANULAR a r. sentença , reconhecendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial expressamente requerida pelo apelante, e determinando o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução, com a realização de prova pericial técnica destinada a apurar a capacidade da rede elétrica do edifício e o eventual risco decorrente da instalação existente na unidade da autora, prosseguindo-se com novo julgamento após a instrução (v. acórdão, evento 52). Em cumprimento à determinação do Eg. Tribunal, o réu requereu a realização da perícia técnica (evento 52). A autora, por sua vez, manifestou concordância com a produção da prova, requerendo, contudo, que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado exclusivamente pelo réu, por ter sido este o único a requerê-la (evento 57). É o relatório. Decido. Em cumprimento ao decidido pela Eg. 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a r. sentença de evento 34 e determinou a reabertura da instrução para produção de prova pericial técnica, dou regular prosseguimento ao feito nesta fase processual. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação nesta fase, DOU O FEITO POR SANEADO . Fixo como ponto controvertido, nos estritos limites da determinação exarada pelo v. acórdão: a capacidade da rede elétrica do edifício e a existência de eventual risco técnico decorrente da instalação do aparelho de ar-condicionado existente na unidade 31, de propriedade da autora, e, por consequência, a adequação, ou não, dos limites de BTUs indicados no estudo técnico unilateral apresentado pelo condomínio réu. Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida, determino a produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica . Nomeio, para a sua realização, o perito Marcos Augusto Boro . Intime-se o Perito para que informe se aceita o encargo, apresentando estimativa de seus honorários. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, observo que, nos termos do art. 95, caput , do CPC, cabe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito, somente se procedendo ao rateio quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pelo réu reconvinte, tanto em sede de contestação (evento 18) quanto na petição de evento 52, tendo a autora apenas anuído com sua realização (evento 57), sem formular requerimento próprio nesse sentido. Assim, caberá ao réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA o adiantamento integral dos honorários periciais, mediante depósito do valor estimado pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, dando ciência às partes e respectivos assistentes. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). São Paulo, 11/08/2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA
Autor PATRIZIA EMILIA CARMEM MARTINANGELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FANTI CORREIA
OAB: 198913/SP
KATHIA KLEY SCHEER
OAB: 109170/SP
LETÍCIA FLORIANO PALACIOS
OAB: 465283/SP
LUCCA MATTEUCCI KLEY SCHEER
OAB: 480467/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003952-36.2025.8.26.0100/SP AUTOR : PATRIZIA EMILIA CARMEM MARTINANGELO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913) RÉU : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA ADVOGADO(A) : KATHIA KLEY SCHEER (OAB SP109170) ADVOGADO(A) : LUCCA MATTEUCCI KLEY SCHEER (OAB SP480467) ADVOGADO(A) : LETÍCIA FLORIANO PALACIOS (OAB SP465283) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de deliberação assemblear c/c obrigação de não fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PATRIZIA EMILIA CARMEM MARTINANGELO em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA . Alegou a autora, em síntese, ser proprietária da unidade 31 do condomínio réu e sustentou a nulidade da deliberação tomada em assembleia realizada em 10/04/25, que aprovou a instalação de suportes metálicos externos ("gaiolas") destinados a aparelhos de ar-condicionado, com apenas 8 (oito) votos favoráveis dentre 35 (trinta e cinco) condôminos, sem observância do quórum qualificado de 2/3 exigido para alteração de fachada, nos termos do art. 1.342 do CC. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da regularidade da instalação de ar-condicionado já existente em sua unidade, realizada com ciência e anuência tácita da então síndica. Deferida parcialmente a tutela de urgência (evento 4), com posterior integração, em sede de embargos de declaração, para suspender os efeitos da assembleia de 10/04/25 e obstar a assembleia convocada para 04/08/25, bem como o início da execução das obras (evento 8). O réu apresentou contestação c/c reconvenção (evento 18), sustentando que a obra não configuraria alteração de fachada, mas padronização de instalações já existentes, e que o equipamento instalado pela autora (62.000 BTUs) ultrapassaria o limite técnico de 30.000 BTUs apontado em estudo elaborado pela empresa MERLINI, com risco à rede elétrica do edifício. Requereu, expressamente, a produção de prova pericial. Em sede reconvencional, postulou a adequação do equipamento da autora/reconvinda aos limites técnicos apontados, sob pena de astreintes, além da condenação da reconvinda a ressarcir eventuais custos decorrentes da paralisação da obra. Em réplica (evento 30), a autora reiterou a nulidade da deliberação assemblear e a proteção ao seu direito adquirido, sustentando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar risco concreto decorrente de sua instalação, e requereu a total improcedência da reconvenção. Sobreveio r. sentença (evento 34), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e improcedente a reconvenção, consignando que o laudo apresentado pelo condomínio continha recomendações genéricas, insuficientes à demonstração de risco concreto à segurança do edifício. Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação, ao qual a Eg. 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado deu provimento, para ANULAR a r. sentença , reconhecendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial expressamente requerida pelo apelante, e determinando o retorno dos autos a este Juízo para reabertura da instrução, com a realização de prova pericial técnica destinada a apurar a capacidade da rede elétrica do edifício e o eventual risco decorrente da instalação existente na unidade da autora, prosseguindo-se com novo julgamento após a instrução (v. acórdão, evento 52). Em cumprimento à determinação do Eg. Tribunal, o réu requereu a realização da perícia técnica (evento 52). A autora, por sua vez, manifestou concordância com a produção da prova, requerendo, contudo, que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado exclusivamente pelo réu, por ter sido este o único a requerê-la (evento 57). É o relatório. Decido. Em cumprimento ao decidido pela Eg. 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que anulou a r. sentença de evento 34 e determinou a reabertura da instrução para produção de prova pericial técnica, dou regular prosseguimento ao feito nesta fase processual. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação nesta fase, DOU O FEITO POR SANEADO . Fixo como ponto controvertido, nos estritos limites da determinação exarada pelo v. acórdão: a capacidade da rede elétrica do edifício e a existência de eventual risco técnico decorrente da instalação do aparelho de ar-condicionado existente na unidade 31, de propriedade da autora, e, por consequência, a adequação, ou não, dos limites de BTUs indicados no estudo técnico unilateral apresentado pelo condomínio réu. Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida, determino a produção de prova pericial técnica em engenharia elétrica . Nomeio, para a sua realização, o perito Marcos Augusto Boro . Intime-se o Perito para que informe se aceita o encargo, apresentando estimativa de seus honorários. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, observo que, nos termos do art. 95, caput , do CPC, cabe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito, somente se procedendo ao rateio quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso dos autos, verifica-se que a produção da prova pericial foi requerida exclusivamente pelo réu reconvinte, tanto em sede de contestação (evento 18) quanto na petição de evento 52, tendo a autora apenas anuído com sua realização (evento 57), sem formular requerimento próprio nesse sentido. Assim, caberá ao réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CLAUDIA o adiantamento integral dos honorários periciais, mediante depósito do valor estimado pelo(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, dando ciência às partes e respectivos assistentes. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Advirto ao(à) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, devendo, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do exame pericial. Manifestação das partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). São Paulo, 11/08/2026