Detalhe do processo

4003952-02.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003952-02.2025.8.26.0564/SP AUTOR : RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) RÉU : DAVID ALEJANDRO HERRERA MOREANO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : HOSPITAL IFOR S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por Rafael Ferreira de Carvalho em face de Hospital IFOR S.A. (Rede D'Or São Luiz S.A. – Unidade IFOR) e David Alejandro Herrera Moreano , em que objetiva a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00, além da exibição de prontuários médicos. Alega o autor da ação que: (i) sofreu um traumatismo no cotovelo esquerdo durante a infância, mantendo sequela puramente estética, sem dores ou perda funcional; (ii) na vida adulta, buscou atendimento no hospital réu com foco meramente estético, sendo atendido pelo corréu Dr. David, médico ortopedista; (iii) o médico o convenceu a se submeter a procedimento cirúrgico, garantindo tranquilidade quanto aos riscos e prometendo bom resultado; (iv) após a cirurgia realizada em 29/04/2024, passou a apresentar dores severas e contínuas, fraqueza, câimbras, perda substancial de amplitude de movimento e necessidade de fixação com pinos e placas; (v) consultou outro profissional posteriormente, tomando ciência de que a cirurgia realizada possuía alta complexidade e que o prognóstico desfavorável era previsível, configurando falha no dever de informação, imprudência na indicação cirúrgica, negligência e imperícia técnica. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição integral do prontuário médico e o julgamento de total procedência do pedido indenizatório. Na decisão inicial (Evento 4), foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a análise da audiência conciliatória e determinada a citação dos réus. Devidamente citado, o réu Hospital IFOR S.A. (Rede D'Or São Luiz S.A.) apresentou contestação (Evento 13) e alegou: (i) preliminarmente, a necessidade de tramitação do processo sob segredo de justiça para resguardar a intimidade e o sigilo dos dados médicos sensíveis da parte e do atendimento (LGPD, art. 189 do CPC e Resolução CFM nº 1.605/2000); (ii) no mérito, inexistência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar (art. 14, § 3º, I, do CDC), salientando que toda a estrutura, insumos e condutas intra e pós-operatórias foram escorreitas; (iii) ausência de nexo causal e culpa exclusiva do paciente, por se tratar de quadro ortopédico complexo e preexistente (pseudoartrose umeroulnar crônica, osteopenia e lesão ligamentar completa decorrentes do trauma infantil) e abandono precoce do tratamento fisioterápico pós-operatório; (iv) impossibilidade de reparação por dano hipotético e inocorrência de dano moral ou estético indenizável; (v) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a decretação de segredo de justiça, a improcedência integral dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de eventual quantum indenizatório em patamar moderado. O réu David Alejandro Herrera Moreano apresentou contestação (Evento 15) e alegou: (i) preliminarmente, pedido de tramitação em segredo de justiça; (ii) no mérito, natureza de obrigação de meio dos serviços médicos liberais, condicionada à comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC); (iii) ausência de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, tendo a indicação e o procedimento cirúrgico (reconstrução da coluna lateral do cotovelo, reinserção capsular e reparo ligamentar com osteossíntese) seguido estritamente a boa prática e a literatura médica especializada diante das lesões anatômicas e instabilidade constatadas em exames de imagem prévios; (iv) que as complicações experimentadas (rigidez articular e instabilidade residual) configuram riscos descritos na literatura médica para cirurgias complexas dessa natureza, agravadas pelo quadro prévio e pela falta de adesão integral do autor à reabilitação fisioterápica; (v) inexistência de nexo de causalidade e descabimento dos danos morais e estéticos, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer, ao final, o acolhimento do segredo de justiça, a total improcedência da ação ou a minoração equitativa de eventual indenização. Houve réplica do autor (Evento 30), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Foi determinada a especificação de provas (Evento 33). Os réus manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, reiteraram o pedido de segredo de justiça e pugnaram pela produção de prova pericial médica (Evento 38). O autor igualmente manifestou desinteresse na audiência conciliatória e requereu a realização de perícia médica, além de prova oral (Evento 39). Instadas sobre a especialidade pericial e a justificativa da prova testemunhal (Evento 42), o autor postulou perícia médica em Ortopedia e Traumatologia (preferencialmente com foco em cotovelo/membro superior) e deixou de justificar a necessidade da oitiva de testemunhas (Evento 49), enquanto os réus sugeriram a nomeação de perito na área de Medicina Legal e Perícias Médicas (Evento 50). É o relato. Passo ao saneamento do feito. 1. Inicialmente, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça formulado por ambos os réus. A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF) e processual civil (art. 189 do CPC). A discussão judicial sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, por si só, não atrai as hipóteses restritas de segredo de justiça, nem gera violação indevida à intimidade que justifique a restrição do princípio da publicidade, assegurada a consulta dos prontuários estritamente no âmbito da relação processual estabelecida, considerando, ainda, a ausência de pedido da parte autora nesse sentido. Ademais, eventuais documentos íntimos poderão, isoladamente, terem seu sigilo decretado. No mais, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, inexistem nulidades a sanar ou omissões a suprir, e não se verifica hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. Declaro saneado o feito. 2. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) o quadro clínico, funcional e anatômico do membro superior esquerdo do autor previamente à cirurgia; b) a adequação técnica da indicação cirúrgica eletiva diante do histórico e queixas do paciente; c) a escorreita execução técnica do ato operatório realizado em 29/04/2024 e do manejo pós-operatório hospitalar; d) o cumprimento do dever de informação clara e consentimento esclarecido quanto aos riscos previsíveis e prognóstico de reabilitação; e) a caracterização de sequela permanente, perda de amplitude de movimento, dor crônica e redução da capacidade laborativa/funcional do autor; f) a existência de nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e os alegados danos suportados, ou a ocorrência de nexo com o trauma pregresso infantil e/ou intercorrências inerentes; g) a ocorrência de culpa dos profissionais de saúde (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC), o defeito do serviço hospitalar (art. 14 do CDC); h) a existência e o grau de danos estéticos; i) o dever de indenizar danos morais e estéticos. Em relação ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Embora a relação seja de consumo, a responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), e a apuração da correção técnica dos procedimentos, da culpa profissional e do nexo de causalidade depende de prova pericial especializada equidistante das partes, descabendo a inversão do ônus da prova em prejuízo do profissional técnico ou modificação da regra geral no tocante à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. Sobre a produção de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica. A parte autora mencionou genericamente interesse em prova testemunhal na petição de Evento 39, contudo, instada pelo despacho de Evento 42 a esclarecer o rol e a pertinência dos depoimentos, deixou de indicar testemunhas ou justificar o fato a ser provado (Evento 49), razão pela qual indefiro a produção de prova oral, ante sua desnecessidade e preclusão. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica pericial na área médica ortopédica e traumatológica e de medicina do trabalho. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o perito Carlos Eduardo do Valle Zawitoski. 4. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, indico os seguintes quesitos por parte do Juízo, a fim de sanar a controvérsia fática: a) Qual era o estado anatômico e funcional do cotovelo esquerdo do autor antes da cirurgia realizada em 29/04/2024, considerando o histórico de fratura/trauma na infância e os exames de imagem pré-operatórios? b) Diante dos exames de imagem e da condição articular prévia, a cirurgia de reconstrução da coluna lateral do cotovelo era clinicamente indicada para o quadro apresentado? A técnica cirúrgica empregada atendeu aos preceitos da boa prática médica ortopédica? c) O autor apresenta, atualmente, limitação de amplitude de movimentos, sequelas anatômicas ou incapacidade funcional no membro operado? Em caso positivo, qual o grau dessa limitação? d) As atuais queixas e limitações funcionais do autor decorrem do ato cirúrgico (falha técnica ou complicação previsível), da evolução natural das lesões ósseas/ligamentares preexistentes da infância ou de eventual descontinuidade da reabilitação fisioterápica pós-operatória? e) Há dano estético consolidado decorrente especificamente da abordagem cirúrgica? Em caso positivo, em qual graduação? 5. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito nomeado via mensagem eletrônica, para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC), bem como para que formule proposta de honorários periciais observando: (i) a cota-parte de 50% de responsabilidade dos réus, com apresentação de estimativa orçamentária do valor; e (ii) a cota-parte de 50% atribuída à parte autora beneficiária da justiça gratuita, observando a tabela e os critérios da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP / Defensoria Pública do Estado, indicando a quantos UFESPs se refere à referida prova. 7. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, devendo os réus, no mesmo prazo, promover o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários (50%), considerando que também requereram a produção da prova pericial (art. 95 do CPC). 8. Havendo impugnação à proposta de honorários por qualquer das partes, intime-se o perito via mensagem eletrônica para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para deliberação e fixação da verba. 9. Não havendo impugnação e comprovado o recolhimento da fração devida pelos requeridos, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para reserva de verba honorária pericial relativa à cota-parte do autor (50%), nos termos da Resolução nº 910/2023. 10. Com a confirmação da reserva pela DPE e do depósito judicial pela parte requerida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia médica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos para comparecimento. 11. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização do exame pericial. 12. Juntado o laudo, expeça-se MLE dos honorários periciais e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 13. Deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, considerando a manifestação expressa de desinteresse informada por ambas as partes (Eventos 38 e 39).
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVID ALEJANDRO HERRERA MOREANO

Réu HOSPITAL IFOR S.A.

Autor RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

IGOR PAIVA AMARAL

OAB: 481105/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003952-02.2025.8.26.0564/SP AUTOR : RAFAEL FERREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : IGOR PAIVA AMARAL (OAB SP481105) RÉU : DAVID ALEJANDRO HERRERA MOREANO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) RÉU : HOSPITAL IFOR S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer proposta por Rafael Ferreira de Carvalho em face de Hospital IFOR S.A. (Rede D'Or São Luiz S.A. – Unidade IFOR) e David Alejandro Herrera Moreano , em que objetiva a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 100.000,00, além da exibição de prontuários médicos. Alega o autor da ação que: (i) sofreu um traumatismo no cotovelo esquerdo durante a infância, mantendo sequela puramente estética, sem dores ou perda funcional; (ii) na vida adulta, buscou atendimento no hospital réu com foco meramente estético, sendo atendido pelo corréu Dr. David, médico ortopedista; (iii) o médico o convenceu a se submeter a procedimento cirúrgico, garantindo tranquilidade quanto aos riscos e prometendo bom resultado; (iv) após a cirurgia realizada em 29/04/2024, passou a apresentar dores severas e contínuas, fraqueza, câimbras, perda substancial de amplitude de movimento e necessidade de fixação com pinos e placas; (v) consultou outro profissional posteriormente, tomando ciência de que a cirurgia realizada possuía alta complexidade e que o prognóstico desfavorável era previsível, configurando falha no dever de informação, imprudência na indicação cirúrgica, negligência e imperícia técnica. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a exibição integral do prontuário médico e o julgamento de total procedência do pedido indenizatório. Na decisão inicial (Evento 4), foram deferidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, postergada a análise da audiência conciliatória e determinada a citação dos réus. Devidamente citado, o réu Hospital IFOR S.A. (Rede D'Or São Luiz S.A.) apresentou contestação (Evento 13) e alegou: (i) preliminarmente, a necessidade de tramitação do processo sob segredo de justiça para resguardar a intimidade e o sigilo dos dados médicos sensíveis da parte e do atendimento (LGPD, art. 189 do CPC e Resolução CFM nº 1.605/2000); (ii) no mérito, inexistência de defeito na prestação do serviço médico-hospitalar (art. 14, § 3º, I, do CDC), salientando que toda a estrutura, insumos e condutas intra e pós-operatórias foram escorreitas; (iii) ausência de nexo causal e culpa exclusiva do paciente, por se tratar de quadro ortopédico complexo e preexistente (pseudoartrose umeroulnar crônica, osteopenia e lesão ligamentar completa decorrentes do trauma infantil) e abandono precoce do tratamento fisioterápico pós-operatório; (iv) impossibilidade de reparação por dano hipotético e inocorrência de dano moral ou estético indenizável; (v) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer, ao final, a decretação de segredo de justiça, a improcedência integral dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a fixação de eventual quantum indenizatório em patamar moderado. O réu David Alejandro Herrera Moreano apresentou contestação (Evento 15) e alegou: (i) preliminarmente, pedido de tramitação em segredo de justiça; (ii) no mérito, natureza de obrigação de meio dos serviços médicos liberais, condicionada à comprovação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC); (iii) ausência de dolo, negligência, imprudência ou imperícia, tendo a indicação e o procedimento cirúrgico (reconstrução da coluna lateral do cotovelo, reinserção capsular e reparo ligamentar com osteossíntese) seguido estritamente a boa prática e a literatura médica especializada diante das lesões anatômicas e instabilidade constatadas em exames de imagem prévios; (iv) que as complicações experimentadas (rigidez articular e instabilidade residual) configuram riscos descritos na literatura médica para cirurgias complexas dessa natureza, agravadas pelo quadro prévio e pela falta de adesão integral do autor à reabilitação fisioterápica; (v) inexistência de nexo de causalidade e descabimento dos danos morais e estéticos, além da impossibilidade de inversão do ônus probatório. Requer, ao final, o acolhimento do segredo de justiça, a total improcedência da ação ou a minoração equitativa de eventual indenização. Houve réplica do autor (Evento 30), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Foi determinada a especificação de provas (Evento 33). Os réus manifestaram desinteresse na audiência de conciliação, reiteraram o pedido de segredo de justiça e pugnaram pela produção de prova pericial médica (Evento 38). O autor igualmente manifestou desinteresse na audiência conciliatória e requereu a realização de perícia médica, além de prova oral (Evento 39). Instadas sobre a especialidade pericial e a justificativa da prova testemunhal (Evento 42), o autor postulou perícia médica em Ortopedia e Traumatologia (preferencialmente com foco em cotovelo/membro superior) e deixou de justificar a necessidade da oitiva de testemunhas (Evento 49), enquanto os réus sugeriram a nomeação de perito na área de Medicina Legal e Perícias Médicas (Evento 50). É o relato. Passo ao saneamento do feito. 1. Inicialmente, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça formulado por ambos os réus. A publicidade dos atos processuais é a regra no ordenamento jurídico constitucional (art. 5º, LX, e art. 93, IX, da CF) e processual civil (art. 189 do CPC). A discussão judicial sobre responsabilidade civil por suposto erro médico e falha na prestação de serviços hospitalares, por si só, não atrai as hipóteses restritas de segredo de justiça, nem gera violação indevida à intimidade que justifique a restrição do princípio da publicidade, assegurada a consulta dos prontuários estritamente no âmbito da relação processual estabelecida, considerando, ainda, a ausência de pedido da parte autora nesse sentido. Ademais, eventuais documentos íntimos poderão, isoladamente, terem seu sigilo decretado. No mais, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, inexistem nulidades a sanar ou omissões a suprir, e não se verifica hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito. Declaro saneado o feito. 2. Fixam-se como pontos fáticos e jurídicos controvertidos: a) o quadro clínico, funcional e anatômico do membro superior esquerdo do autor previamente à cirurgia; b) a adequação técnica da indicação cirúrgica eletiva diante do histórico e queixas do paciente; c) a escorreita execução técnica do ato operatório realizado em 29/04/2024 e do manejo pós-operatório hospitalar; d) o cumprimento do dever de informação clara e consentimento esclarecido quanto aos riscos previsíveis e prognóstico de reabilitação; e) a caracterização de sequela permanente, perda de amplitude de movimento, dor crônica e redução da capacidade laborativa/funcional do autor; f) a existência de nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e os alegados danos suportados, ou a ocorrência de nexo com o trauma pregresso infantil e/ou intercorrências inerentes; g) a ocorrência de culpa dos profissionais de saúde (art. 14, § 4º, do CDC e art. 951 do CC), o defeito do serviço hospitalar (art. 14 do CDC); h) a existência e o grau de danos estéticos; i) o dever de indenizar danos morais e estéticos. Em relação ao ônus probatório, aplica-se a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC. Embora a relação seja de consumo, a responsabilidade do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), e a apuração da correção técnica dos procedimentos, da culpa profissional e do nexo de causalidade depende de prova pericial especializada equidistante das partes, descabendo a inversão do ônus da prova em prejuízo do profissional técnico ou modificação da regra geral no tocante à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 3. Sobre a produção de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica. A parte autora mencionou genericamente interesse em prova testemunhal na petição de Evento 39, contudo, instada pelo despacho de Evento 42 a esclarecer o rol e a pertinência dos depoimentos, deixou de indicar testemunhas ou justificar o fato a ser provado (Evento 49), razão pela qual indefiro a produção de prova oral, ante sua desnecessidade e preclusão. Entendo que os pontos controvertidos apontados pelas partes só podem ser esclarecidos mediante a realização de prova técnica pericial na área médica ortopédica e traumatológica e de medicina do trabalho. Dessa forma, nomeio para a produção da prova o perito Carlos Eduardo do Valle Zawitoski. 4. Sem prejuízo dos quesitos a serem apresentados pelas partes, indico os seguintes quesitos por parte do Juízo, a fim de sanar a controvérsia fática: a) Qual era o estado anatômico e funcional do cotovelo esquerdo do autor antes da cirurgia realizada em 29/04/2024, considerando o histórico de fratura/trauma na infância e os exames de imagem pré-operatórios? b) Diante dos exames de imagem e da condição articular prévia, a cirurgia de reconstrução da coluna lateral do cotovelo era clinicamente indicada para o quadro apresentado? A técnica cirúrgica empregada atendeu aos preceitos da boa prática médica ortopédica? c) O autor apresenta, atualmente, limitação de amplitude de movimentos, sequelas anatômicas ou incapacidade funcional no membro operado? Em caso positivo, qual o grau dessa limitação? d) As atuais queixas e limitações funcionais do autor decorrem do ato cirúrgico (falha técnica ou complicação previsível), da evolução natural das lesões ósseas/ligamentares preexistentes da infância ou de eventual descontinuidade da reabilitação fisioterápica pós-operatória? e) Há dano estético consolidado decorrente especificamente da abordagem cirúrgica? Em caso positivo, em qual graduação? 5. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do perito, se o caso, assim como apresentar assistente técnico e formular quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). 6. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o perito nomeado via mensagem eletrônica, para que no prazo de 15 (quinze) dias informe se aceita o encargo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC), bem como para que formule proposta de honorários periciais observando: (i) a cota-parte de 50% de responsabilidade dos réus, com apresentação de estimativa orçamentária do valor; e (ii) a cota-parte de 50% atribuída à parte autora beneficiária da justiça gratuita, observando a tabela e os critérios da Resolução nº 910/2023 do E. TJSP / Defensoria Pública do Estado, indicando a quantos UFESPs se refere à referida prova. 7. Com a apresentação da proposta pelo perito, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 15 (quinze) dias, devendo os réus, no mesmo prazo, promover o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários (50%), considerando que também requereram a produção da prova pericial (art. 95 do CPC). 8. Havendo impugnação à proposta de honorários por qualquer das partes, intime-se o perito via mensagem eletrônica para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, venham os autos conclusos para deliberação e fixação da verba. 9. Não havendo impugnação e comprovado o recolhimento da fração devida pelos requeridos, expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado para reserva de verba honorária pericial relativa à cota-parte do autor (50%), nos termos da Resolução nº 910/2023. 10. Com a confirmação da reserva pela DPE e do depósito judicial pela parte requerida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia médica, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, intimando-se as partes e seus assistentes técnicos para comparecimento. 11. O laudo pericial deverá ser encartado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da realização do exame pericial. 12. Juntado o laudo, expeça-se MLE dos honorários periciais e abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). 13. Deixo de designar audiência de conciliação nesta fase processual, considerando a manifestação expressa de desinteresse informada por ambas as partes (Eventos 38 e 39).