4003945-24.2025.8.26.0624
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003945-24.2025.8.26.0624/SP AUTOR : EVERALDO DONIZETE SOARES ADVOGADO(A) : CAMILA VICENTE (OAB SP414348) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pese os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Não há que se falar em inépcia da inicial, considerando que a mesma preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A impugnação ao valor dado à causa não comporta acolhimento. Nos termos do art. 293 do CPC, a impugnação ao valor da causa deve ser formulada em preliminar de contestação, incumbindo à parte impugnante indicar especificamente os motivos pelos quais entende incorreto o montante atribuído à demanda, bem como demonstrar qual seria o valor adequado. No caso concreto, o requerido limitou-se a suscitar irresignação genérica quanto ao valor atribuído à causa, sem apontar qualquer critério legal supostamente violado, tampouco apresentar memória de cálculo ou indicar o valor que reputa correto. A mera afirmação de inadequação do valor atribuído não é suficiente para afastar a presunção de correção da quantia indicada pela parte autora. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela demanda, observadas as hipóteses do art. 292 do Código de Processo Civil. Não demonstrada, porém, qualquer desconformidade concreta entre o valor atribuído na inicial e os parâmetros legais aplicáveis, inexiste fundamento para sua alteração de ofício. Nesse sentido, a impugnação ao valor da causa exige fundamentação mínima e demonstração objetiva do equívoco alegado, não se prestando a tanto alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que permitam ao Juízo aferir eventual incorreção. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial. Rejeito a preliminar de carência da ação arguida pelo requerido uma vez o requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste em averiguar se a taxa de juros aplicada no contrato realizado entre as partes está de acordo com a taxa permitida pelo Banco Central. Defiro o pedido de prova pericial e documental pleiteada pelo autor. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Elker Willians Arruda Campos Savi (Contábil) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 1.2 da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 691,56 correspondente a 18 UFESP's. Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. A necessidade na realização de outras provas será averiguada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor EVERALDO DONIZETE SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA VICENTE
OAB: 414348/SP
EDUARDO DI GIGLIO MELO
OAB: 189779/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003945-24.2025.8.26.0624/SP AUTOR : EVERALDO DONIZETE SOARES ADVOGADO(A) : CAMILA VICENTE (OAB SP414348) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida ao autor, na medida em que inexistentes elementos fáticos comprovados para afastar a benesse, ônus cabente à parte impugnante. Isso porque, em que pese os argumentos esposados pela parte impugnante, a documentação apresentada pelo autor a fim de justificar a pertinência para a concessão da benesse revelou-se suficiente para tanto. Ora, evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no presente feito. Não há que se falar em inépcia da inicial, considerando que a mesma preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A impugnação ao valor dado à causa não comporta acolhimento. Nos termos do art. 293 do CPC, a impugnação ao valor da causa deve ser formulada em preliminar de contestação, incumbindo à parte impugnante indicar especificamente os motivos pelos quais entende incorreto o montante atribuído à demanda, bem como demonstrar qual seria o valor adequado. No caso concreto, o requerido limitou-se a suscitar irresignação genérica quanto ao valor atribuído à causa, sem apontar qualquer critério legal supostamente violado, tampouco apresentar memória de cálculo ou indicar o valor que reputa correto. A mera afirmação de inadequação do valor atribuído não é suficiente para afastar a presunção de correção da quantia indicada pela parte autora. Com efeito, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela demanda, observadas as hipóteses do art. 292 do Código de Processo Civil. Não demonstrada, porém, qualquer desconformidade concreta entre o valor atribuído na inicial e os parâmetros legais aplicáveis, inexiste fundamento para sua alteração de ofício. Nesse sentido, a impugnação ao valor da causa exige fundamentação mínima e demonstração objetiva do equívoco alegado, não se prestando a tanto alegações genéricas e desacompanhadas de elementos que permitam ao Juízo aferir eventual incorreção. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído na petição inicial. Rejeito a preliminar de carência da ação arguida pelo requerido uma vez o requerimento administrativo prévio não é condição para o ajuizamento da ação. O processo está em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistem nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Sem preliminares a serem analisadas, declaro saneado o feito. A questão de fato controvertida sobre a qual deverá recair a atividade probatória consiste em averiguar se a taxa de juros aplicada no contrato realizado entre as partes está de acordo com a taxa permitida pelo Banco Central. Defiro o pedido de prova pericial e documental pleiteada pelo autor. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias. Para realização da perícia judicial, nomeio perito do Juízo o Senhor Elker Willians Arruda Campos Savi (Contábil) que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP. Após a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos ou decorrido o prazo para apresenta-los, intime-se o perito para que se manifeste sobre eventual concordância com a nomeação, tendo em vista que se trata de parte beneficiária da gratuidade processual. Com a resposta positiva do perito e considerando que a perícia foi pleiteada por parte beneficiária da gratuidade processual, com base no item 1.2 da tabela anexa à Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJE de 30/11/2023, arbitro os honorários periciais em R$ 691,56 correspondente a 18 UFESP's. Expeça-se planilha, encaminhando-a por ofício e aguarde-se a liberação da verba. Com a reserva dos honorários intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em trinta dias. A necessidade na realização de outras provas será averiguada após a vinda aos autos do laudo pericial. Int.