Detalhe do processo

4003939-09.2026.8.26.0292

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4003939-09.2026.8.26.0292/SP EMBARGANTE : CAMILA LISBOA FERREIRA TORQUATO ADVOGADO(A) : ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB SP354691) EMBARGANTE : LUIS GUSTAVO TORQUATO LISBOA DOS REIS ADVOGADO(A) : ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB SP354691) EMBARGADO : DJANIRA PEREIRA DA SILVA KINA ADVOGADO(A) : REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB SP322547) EMBARGADO : MARCOS KINA ADVOGADO(A) : REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB SP322547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Os embargantes requerem a resolução do compromisso de compra e venda celebrado em 09/09/2023, relativo ao imóvel de matrícula nº 30.616, pelo valor de R$ 570.000,00. Sustentam que a quitação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal foi suspensa pela exceção do contrato não cumprido, diante de averbações premonitórias oriundas de dívidas do antigo proprietário. Alegam, ainda, vícios redibitórios ocultos e falhas de engenharia no imóvel entregue em dação em pagamento (matrícula nº 27.896), que culminaram no desmoronamento do muro de arrimo nas chuvas de 27/01/2026. Pedem o desfazimento da avença com retorno ao estado anterior, afastamento de multas e revogação da gratuidade da justiça requerida pelos embargados (Evento 1). Os embargados impugnaram o pedido, afirmando a exigibilidade do título e a ciência dos embargantes quanto às condições dos bens, atribuindo os estragos a evento climático e falta de manutenção (Evento 23). Houve manifestação da parte embargante (Evento 31). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a alteração da presunção de hipossuficiência da pessoa natural exige comprovação documental antecedente, vedado o indeferimento sem prévia oportunidade de prova, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese no Tema Repetitivo nº 1.178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ. Diante do valor da transação e dos aportes financeiros noticiados, com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permitem enquadrá-los em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). ]Após, tornem conclusos. Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade. Não há outras nulidades ou preliminares pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Fixam-se como pontos controvertidos de fato (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a existência, a extensão e a preexistência de vícios ocultos no imóvel de matrícula nº 27.896; b) o nexo de causalidade entre o colapso do muro de arrimo e falhas da obra ou culpa exclusiva dos possuidores por falta de manutenção; c) as condições de habitabilidade e valor de reparação do bem; d) a viabilidade jurídica e o risco na quitação do financiamento da matrícula nº 30.616 perante o agente financeiro em razão das averbações premonitórias; e) a ocorrência de inadimplemento culposo das partes e cabimento de sanções contratuais. Admitidos os seguintes meios de prova: a) Prova pericial de engenharia civil no imóvel de matrícula nº 27.896. Nomeio perito profissional a ser certificado nos autos pela serventia. A deliberação sobre os honorários será realizada após a definição da gratuidade processual em favor das partes. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias úteis. b) Prova documental suplementar, observado o artigo 435 do Código de Processo Civil. c) A necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial. ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: aos embargantes cabe provar os vícios ocultos do imóvel recebido e a insegurança para a quitação do financiamento; aos embargados incumbe provar a ciência prévia dos defeitos, eventual má conservação ou culpa exclusiva da contraparte. As questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil) versam sobre a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), a caracterização de vício redibitório (artigos 441 e 442 do Código Civil), o inadimplemento recíproco ou exclusivo (artigo 475 do Código Civil) e os efeitos sobre a cláusula penal e a restituição ao estado anterior ou perdas e danos. Diante do exposto: a) Intimem-se as partes para apresentarem a documentação relativa à gratuidade da justiça no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme acima. b) Defiro a perícia de engenharia civil, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para quesitos e assistentes, intimando-se o perito para proposta de honorários em 5 (cinco) dias. c) Intimem-se as partes desta decisão, facultando-se pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias úteis (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA LISBOA FERREIRA TORQUATO

Réu DJANIRA PEREIRA DA SILVA KINA

Autor LUIS GUSTAVO TORQUATO LISBOA DOS REIS

Réu MARCOS KINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA

OAB: 354691/SP

REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA

OAB: 322547/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4003939-09.2026.8.26.0292/SP EMBARGANTE : CAMILA LISBOA FERREIRA TORQUATO ADVOGADO(A) : ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB SP354691) EMBARGANTE : LUIS GUSTAVO TORQUATO LISBOA DOS REIS ADVOGADO(A) : ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB SP354691) EMBARGADO : DJANIRA PEREIRA DA SILVA KINA ADVOGADO(A) : REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB SP322547) EMBARGADO : MARCOS KINA ADVOGADO(A) : REGIANY ARCANJO ALVES PEREIRA (OAB SP322547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Os embargantes requerem a resolução do compromisso de compra e venda celebrado em 09/09/2023, relativo ao imóvel de matrícula nº 30.616, pelo valor de R$ 570.000,00. Sustentam que a quitação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal foi suspensa pela exceção do contrato não cumprido, diante de averbações premonitórias oriundas de dívidas do antigo proprietário. Alegam, ainda, vícios redibitórios ocultos e falhas de engenharia no imóvel entregue em dação em pagamento (matrícula nº 27.896), que culminaram no desmoronamento do muro de arrimo nas chuvas de 27/01/2026. Pedem o desfazimento da avença com retorno ao estado anterior, afastamento de multas e revogação da gratuidade da justiça requerida pelos embargados (Evento 1). Os embargados impugnaram o pedido, afirmando a exigibilidade do título e a ciência dos embargantes quanto às condições dos bens, atribuindo os estragos a evento climático e falta de manutenção (Evento 23). Houve manifestação da parte embargante (Evento 31). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a alteração da presunção de hipossuficiência da pessoa natural exige comprovação documental antecedente, vedado o indeferimento sem prévia oportunidade de prova, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese no Tema Repetitivo nº 1.178: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ. Diante do valor da transação e dos aportes financeiros noticiados, com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais da parte requerida permitem enquadrá-los em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverão as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a juntada dos documentos abaixo: a) três últimos holerites; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, mesmo que conjunta, dos últimos 03 (três) meses; d) cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de não entrega ou isenção; e) extrato da pesquisa realizada na Redesim (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas ao seu CPF (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. 2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado. 3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). ]Após, tornem conclusos. Em caso de descumprimento, fica indeferida a gratuidade. Não há outras nulidades ou preliminares pendentes. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Fixam-se como pontos controvertidos de fato (artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil): a) a existência, a extensão e a preexistência de vícios ocultos no imóvel de matrícula nº 27.896; b) o nexo de causalidade entre o colapso do muro de arrimo e falhas da obra ou culpa exclusiva dos possuidores por falta de manutenção; c) as condições de habitabilidade e valor de reparação do bem; d) a viabilidade jurídica e o risco na quitação do financiamento da matrícula nº 30.616 perante o agente financeiro em razão das averbações premonitórias; e) a ocorrência de inadimplemento culposo das partes e cabimento de sanções contratuais. Admitidos os seguintes meios de prova: a) Prova pericial de engenharia civil no imóvel de matrícula nº 27.896. Nomeio perito profissional a ser certificado nos autos pela serventia. A deliberação sobre os honorários será realizada após a definição da gratuidade processual em favor das partes. As partes poderão indicar assistentes e formular quesitos em 15 (quinze) dias úteis. b) Prova documental suplementar, observado o artigo 435 do Código de Processo Civil. c) A necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do laudo pericial. ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO A distribuição do ônus probatório segue a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: aos embargantes cabe provar os vícios ocultos do imóvel recebido e a insegurança para a quitação do financiamento; aos embargados incumbe provar a ciência prévia dos defeitos, eventual má conservação ou culpa exclusiva da contraparte. As questões de direito relevantes (artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil) versam sobre a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), a caracterização de vício redibitório (artigos 441 e 442 do Código Civil), o inadimplemento recíproco ou exclusivo (artigo 475 do Código Civil) e os efeitos sobre a cláusula penal e a restituição ao estado anterior ou perdas e danos. Diante do exposto: a) Intimem-se as partes para apresentarem a documentação relativa à gratuidade da justiça no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme acima. b) Defiro a perícia de engenharia civil, abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para quesitos e assistentes, intimando-se o perito para proposta de honorários em 5 (cinco) dias. c) Intimem-se as partes desta decisão, facultando-se pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias úteis (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intime-se.