4003934-84.2026.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003934-84.2026.8.26.0001/SP AUTOR : PAULO FERNANDO SILVA RICCA ADVOGADO(A) : WESLLEY VALTER DOMINGOS DOS SANTOS (OAB SP470878) ADVOGADO(A) : GISELE SOUZA DO PRADO (OAB SP261508) AUTOR : ARIANNE PANHAN DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : WESLLEY VALTER DOMINGOS DOS SANTOS (OAB SP470878) ADVOGADO(A) : GISELE SOUZA DO PRADO (OAB SP261508) RÉU : BJ ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO GUSMAO DE MESQUITA SANTOS (OAB SP198743) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. PAULO FERNANDO SILVA RICCA e ARIANNE PANHAN DE LIMA SILVA ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BJ ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ., alegando, em síntese, que contrataram a ré em 17/07/2024 para a fabricação e instalação de guarda-corpo em sua residência pelo valor global de R$ 46.000,00. Afirmam que, em 28/07/2025, a estrutura se desprendeu da base e caiu após vento comum, quebrando os vidros. Sustentam que a queda decorreu de falhas de instalação e erro na especificação dos materiais, conforme laudo particular que apurou a ausência de vidro de segurança e a fixação superficial dos chumbadores fora do concreto estrutural. Requerem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.750,00 a título de danos materiais para a recomposição da estrutura, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral. A ré apresentou contestação no evento 19, sustentando prejudicial de decadência com base no artigo 26, II e § 3º, do CDC, sob o argumento de que não houve reclamação prévia e a ação foi distribuída após o prazo legal. No mérito, alega a imprestabilidade do laudo particular e dos vídeos juntados pelos autores, a ausência de nexo causal, a insuficiência da prova dos danos materiais fixados em orçamento único e a inexistência de dano moral. Ao final, requer o acolhimento da decadência ou a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial e oral. Houve réplica (evento 26). Em fase de especificação de provas, ambas as partes requerem a produção de prova pericial de engenharia, tendo a ré postulado também a produção de prova testemunhal (eventos 35 e 36). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto a prejudicial de decadência arguida pela ré. A pretensão deduzida em juízo decorre do colapso e da queda de estrutura de proteção (guarda-corpo), hipótese de defeito de segurança que ultrapassa a mera impropriedade do serviço e se amolda ao conceito de fato do serviço (acidente de consumo), sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não transcorrido entre a data do evento (28/07/2025) e a propositura da demanda (fevereiro de 2026). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. São pontos controvertidos: a regularidade técnica do projeto, dos materiais empregados e da instalação do guarda-corpo realizada pela ré; a causa determinante da queda da estrutura; a existência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos reclamados; a extensão dos danos materiais e o custo necessário para a devida recomposição; a existência de abalo moral indenizável e a fixação do respectivo valor. Trata-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes. Diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica dos autores perante a fornecedora do serviço, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia, a ser custeada por ambas as partes, em rateio igualitário de 50% para cada polo, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Engenheiro Civil MARCUS DANIEL DE SOUZA MACHADO , que deverá ser intimado para estimar seus honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Antes do início dos trabalhos periciais, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, deverão os autores esclarecer se o local do acidente e os componentes da estrutura permanecem preservados ou se houve alteração/reparação na área. Faculto às partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Os assistentes técnicos, independentemente de intimação, poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes também deverão se manifestar (artigo 477, § 1º, do CPC). Fica desde já deferida a produção de prova oral, que poderá ser requerida pelas partes após a realização da perícia, caso entendam necessária. Int. São Paulo, 28/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANNE PANHAN DE LIMA SILVA
Réu BJ ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA
Autor PAULO FERNANDO SILVA RICCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado31/08/2026
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE SOUZA DO PRADO
OAB: 261508/SP
WESLLEY VALTER DOMINGOS DOS SANTOS
OAB: 470878/SP
FABIO GUSMAO DE MESQUITA SANTOS
OAB: 198743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003934-84.2026.8.26.0001/SP AUTOR : PAULO FERNANDO SILVA RICCA ADVOGADO(A) : WESLLEY VALTER DOMINGOS DOS SANTOS (OAB SP470878) ADVOGADO(A) : GISELE SOUZA DO PRADO (OAB SP261508) AUTOR : ARIANNE PANHAN DE LIMA SILVA ADVOGADO(A) : WESLLEY VALTER DOMINGOS DOS SANTOS (OAB SP470878) ADVOGADO(A) : GISELE SOUZA DO PRADO (OAB SP261508) RÉU : BJ ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO GUSMAO DE MESQUITA SANTOS (OAB SP198743) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. PAULO FERNANDO SILVA RICCA e ARIANNE PANHAN DE LIMA SILVA ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de BJ ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ., alegando, em síntese, que contrataram a ré em 17/07/2024 para a fabricação e instalação de guarda-corpo em sua residência pelo valor global de R$ 46.000,00. Afirmam que, em 28/07/2025, a estrutura se desprendeu da base e caiu após vento comum, quebrando os vidros. Sustentam que a queda decorreu de falhas de instalação e erro na especificação dos materiais, conforme laudo particular que apurou a ausência de vidro de segurança e a fixação superficial dos chumbadores fora do concreto estrutural. Requerem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a condenação da ré ao pagamento de R$ 24.750,00 a título de danos materiais para a recomposição da estrutura, bem como o pagamento de R$ 5.000,00 por dano moral. A ré apresentou contestação no evento 19, sustentando prejudicial de decadência com base no artigo 26, II e § 3º, do CDC, sob o argumento de que não houve reclamação prévia e a ação foi distribuída após o prazo legal. No mérito, alega a imprestabilidade do laudo particular e dos vídeos juntados pelos autores, a ausência de nexo causal, a insuficiência da prova dos danos materiais fixados em orçamento único e a inexistência de dano moral. Ao final, requer o acolhimento da decadência ou a improcedência dos pedidos, além da produção de prova pericial e oral. Houve réplica (evento 26). Em fase de especificação de provas, ambas as partes requerem a produção de prova pericial de engenharia, tendo a ré postulado também a produção de prova testemunhal (eventos 35 e 36). É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do Código de Processo Civil. Afasto a prejudicial de decadência arguida pela ré. A pretensão deduzida em juízo decorre do colapso e da queda de estrutura de proteção (guarda-corpo), hipótese de defeito de segurança que ultrapassa a mera impropriedade do serviço e se amolda ao conceito de fato do serviço (acidente de consumo), sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não transcorrido entre a data do evento (28/07/2025) e a propositura da demanda (fevereiro de 2026). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO SANEADO o feito. São pontos controvertidos: a regularidade técnica do projeto, dos materiais empregados e da instalação do guarda-corpo realizada pela ré; a causa determinante da queda da estrutura; a existência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos reclamados; a extensão dos danos materiais e o custo necessário para a devida recomposição; a existência de abalo moral indenizável e a fixação do respectivo valor. Trata-se de inequívoca relação de consumo estabelecida entre as partes. Diante da verossimilhança das alegações e da vulnerabilidade técnica dos autores perante a fornecedora do serviço, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mostra-se imprescindível a realização de perícia técnica de engenharia, a ser custeada por ambas as partes, em rateio igualitário de 50% para cada polo, uma vez que ambas requereram a produção da referida prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Engenheiro Civil MARCUS DANIEL DE SOUZA MACHADO , que deverá ser intimado para estimar seus honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Antes do início dos trabalhos periciais, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, deverão os autores esclarecer se o local do acidente e os componentes da estrutura permanecem preservados ou se houve alteração/reparação na área. Faculto às partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, do CPC). Os assistentes técnicos, independentemente de intimação, poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que as partes também deverão se manifestar (artigo 477, § 1º, do CPC). Fica desde já deferida a produção de prova oral, que poderá ser requerida pelas partes após a realização da perícia, caso entendam necessária. Int. São Paulo, 28/08/2026 JUÍZO TITULAR I - 8ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA