4003921-56.2026.8.26.0625
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003921-56.2026.8.26.0625/SP AUTOR : JOAQUIM ADILSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora peticionou ( evento 38, DOC1 ) reiterando a impugnação da higidez da contratação eletrônica, pontuando inconsistências técnicas nos documentos apresentados e requerendo a realização de perícia técnica digital sobre os arquivos nativos, metadados, logs, geolocalização e biometria, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência com aplicação das regras do ônus da prova. Por sua vez, as rés manifestaram-se conjuntamente ( evento 39, DOC1 ), oportunidade em que repisaram a regularidade da contratação digital e declararam expressamente que não têm outras provas a produzir , requerendo a apreciação do conjunto probatório existente. 2. A controvérsia central gravita em torno da existência, validade e autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 0114742898 (Evento 33). Tratando-se de impugnação de autenticidade de contratação eletrônica e biometria facial em relação de consumo, o ônus probatório quanto à regularidade da manifestação de vontade e à higidez dos dados digitais incumbe à instituição fornecedora que produziu os documentos e os introduziu nos autos, consoante a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, consolidou a diretriz aplicável sobre o encargo da prova da higidez documental: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato bancário, com impugnação de assinatura.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indispensável perícia grafotécnica à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061/STJ; (iii) é possível modificar, em recurso especial, as premissas fáticas sobre a regularidade da contratação.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais.4. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, recai sobre a instituição financeira, podendo ser cumprido por qualquer meio idôneo, não se exigindo, necessariamente, perícia grafotécnica.5. Formada a convicção pela instância ordinária com base no conjunto probatório, a revisão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.200.826/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou que o ônus probatório e financeiro da demonstração da autenticidade incumbe a quem produziu o documento eletrônico impugnado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Banco contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, deferiu a produção de prova pericial, atribuindo ao recorrente o ônus da prova e o custeio da perícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o custeio da prova pericial deve ser atribuído à parte autora ou ao Banco, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura em documento apresentado pela instituição financeira. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova não altera a regra do custeio de provas, conforme art. 95 do CPC, que prevê que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito. 4. No caso de impugnação de autenticidade de documento, aplica-se o art. 429, II, do CPC, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, incluindo o custeio da prova. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A impugnação de autenticidade de documento atribui à parte que o produziu o ônus de provar sua veracidade. 2. O custeio da prova pericial recai sobre a parte que produziu o documento impugnado. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320573-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) Diante da expressa impugnação da higidez da contratação eletrônica pelo consumidor e considerando a necessidade de análise aprofundada dos documentos e elementos digitais que instruíram a defesa, defiro a realização da perícia de documentoscopia e perícia técnica digital , visando à confrontação dos dados informatizados e à verificação da higidez das assinaturas eletrônicas. Em atenção ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), bem como em razão da inversão do ônus da prova já deferida (Evento 33), o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais recai integralmente sobre as rés. 3. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito Márcio Luís Câmara . - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional (Com. Conjunto n. 2191/2016). Fixo as seguintes determinações com esteio no artigo 465 do Código de Processo Civil: a) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC); b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC); c) aceita a nomeação pelo perito e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); d) homologados os honorários periciais pelo Juízo, deverão as rés efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; e) comprovado o recolhimento das custas periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Int.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor JOAQUIM ADILSON RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES
OAB: 416115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003921-56.2026.8.26.0625/SP AUTOR : JOAQUIM ADILSON RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora peticionou ( evento 38, DOC1 ) reiterando a impugnação da higidez da contratação eletrônica, pontuando inconsistências técnicas nos documentos apresentados e requerendo a realização de perícia técnica digital sobre os arquivos nativos, metadados, logs, geolocalização e biometria, ou, subsidiariamente, o julgamento de procedência com aplicação das regras do ônus da prova. Por sua vez, as rés manifestaram-se conjuntamente ( evento 39, DOC1 ), oportunidade em que repisaram a regularidade da contratação digital e declararam expressamente que não têm outras provas a produzir , requerendo a apreciação do conjunto probatório existente. 2. A controvérsia central gravita em torno da existência, validade e autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 0114742898 (Evento 33). Tratando-se de impugnação de autenticidade de contratação eletrônica e biometria facial em relação de consumo, o ônus probatório quanto à regularidade da manifestação de vontade e à higidez dos dados digitais incumbe à instituição fornecedora que produziu os documentos e os introduziu nos autos, consoante a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de recurso repetitivo, consolidou a diretriz aplicável sobre o encargo da prova da higidez documental: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. TEMA 1.061/STJ. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS DIVERSOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo contrato bancário, com impugnação de assinatura.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indispensável perícia grafotécnica à luz do ônus probatório fixado no Tema 1.061/STJ; (iii) é possível modificar, em recurso especial, as premissas fáticas sobre a regularidade da contratação.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais.4. O ônus de provar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, recai sobre a instituição financeira, podendo ser cumprido por qualquer meio idôneo, não se exigindo, necessariamente, perícia grafotécnica.5. Formada a convicção pela instância ordinária com base no conjunto probatório, a revisão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.200.826/SC, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou que o ônus probatório e financeiro da demonstração da autenticidade incumbe a quem produziu o documento eletrônico impugnado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DO CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto pelo Banco contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, deferiu a produção de prova pericial, atribuindo ao recorrente o ônus da prova e o custeio da perícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o custeio da prova pericial deve ser atribuído à parte autora ou ao Banco, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura em documento apresentado pela instituição financeira. III. Razões de Decidir 3. A inversão do ônus da prova não altera a regra do custeio de provas, conforme art. 95 do CPC, que prevê que a parte que requer a perícia deve adiantar os honorários do perito. 4. No caso de impugnação de autenticidade de documento, aplica-se o art. 429, II, do CPC, que atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade, incluindo o custeio da prova. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A impugnação de autenticidade de documento atribui à parte que o produziu o ônus de provar sua veracidade. 2. O custeio da prova pericial recai sobre a parte que produziu o documento impugnado. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320573-78.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) Diante da expressa impugnação da higidez da contratação eletrônica pelo consumidor e considerando a necessidade de análise aprofundada dos documentos e elementos digitais que instruíram a defesa, defiro a realização da perícia de documentoscopia e perícia técnica digital , visando à confrontação dos dados informatizados e à verificação da higidez das assinaturas eletrônicas. Em atenção ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), bem como em razão da inversão do ônus da prova já deferida (Evento 33), o encargo financeiro pelo adiantamento dos honorários periciais recai integralmente sobre as rés. 3. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o perito Márcio Luís Câmara . - Providencie a serventia o cadastro dos dados necessários do processo e do(a) profissional no Portal de Auxiliares da Justiça, dispensado o envio de e-mail diretamente ao profissional (Com. Conjunto n. 2191/2016). Fixo as seguintes determinações com esteio no artigo 465 do Código de Processo Civil: a) intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC); b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventual impedimento ou suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC); c) aceita a nomeação pelo perito e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); d) homologados os honorários periciais pelo Juízo, deverão as rés efetuar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias; e) comprovado o recolhimento das custas periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Int.