Detalhe do processo

4003919-65.2025.8.26.0223

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003919-65.2025.8.26.0223/SP AUTOR : IRANI RAMIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS LUCAS DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP483564) ADVOGADO(A) : GEOVANA ZACARIAS DA COSTA (OAB SP484124) ADVOGADO(A) : VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SP397260) AUTOR : EMILY SILVA MATEUS VIEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS LUCAS DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP483564) ADVOGADO(A) : GEOVANA ZACARIAS DA COSTA (OAB SP484124) ADVOGADO(A) : VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SP397260) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EMILY SILVA MATEUS VIEIRA e IRANI RAMIRO DA SILVA em face de MRS LOGÍSTICA S.A. . As autoras alegaram, em síntese, ser moradoras e residentes no imóvel situado na Rua Senador Salgado Filho, nº 219, Bairro Vicente de Carvalho, nesta Comarca. Sustentaram que a ré, responsável pela execução de obras para implementação do Pátio Regulador Prainha (nova pista de caminhões e linha férrea na região), promoveu alterações drásticas e sem o devido planejamento no sistema de drenagem e escoamento pluvial local, promovendo a obstrução da vazão natural das águas em direção à maré. Afirmaram que, em razão das fortes chuvas ocorridas em 19 de abril de 2025, tais intervenções provocaram o severo represamento de águas pluviais e alagamento de sua residência, resultando na perda de diversos móveis e eletrodomésticos, além de abalo psíquico. Diante disso, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.506,61 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Atribuíram à causa o valor de R$ 63.506,61. Pelo despacho do Evento 14, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às autoras, bem como se tomou ciência da declaração de que eram as únicas a demandar no núcleo familiar em razão dos fatos narrados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 39). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , aduzindo a responsabilidade exclusiva do Município de Guarujá pela gestão do sistema de micro e macrodrenagem urbana, requerendo o chamamento do ente municipal ao processo com fulcro no art. 131 do CPC. No mérito, defendeu a inobservância do nexo causal entre as suas obras e o alagamento relatado, afirmando que as intervenções ocorreram estritamente dentro da faixa de domínio, amparadas no 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Federal e devidamente licenciadas pelo IBAMA, tendo até mesmo ampliado as passagens de água. Sustentou a ocorrência de força maior decorrente de volume pluviométrico atípico e extremo (maior chuva dos últimos 25 anos), bem como excludentes por deficiência histórica da macrodrenagem municipal, descarte irregular de lixo e entulho pela população, ocupações irregulares em área vulnerável e influência das marés. Impugnou a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e a caracterização dos danos materiais e morais alegados, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (Evento 53), rebatendo a matéria preliminar e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (Evento 42). Instadas as partes a apontarem os pontos controvertidos e a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 55), a ré requereu o deferimento de prova pericial de engenharia (hidrologia, hidráulica urbana e civil) e a juntada de documentação técnica suplementar (Evento 62). As autoras, por sua vez, delimitaram as controvérsias e requereram a produção de prova pericial de engenharia, prova documental suplementar, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré (Evento 63). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não se encontra maduro para julgamento direto, impondo-se a realização do saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A dilação probatória mostra-se essencial para a instrução da controvérsia, na forma do artigo 370 do mesmo diploma processual. Verifico que já houve a intimação da parte autora para esclarecer sobre a declaração de demanda exclusiva do núcleo familiar (Evento 14), razão pela qual a verificação preliminar nesse sentido encontra-se superada. Rejeito o pedido de chamamento ao processo do Município de Guarujá formulado pela ré. A pretensão deduzida na inicial fundamenta-se nos alegados impactos e danos causados diretamente por conduta comissiva e obras executadas pela concessionária requerida. A eventual responsabilidade do Município pela gestão da macrodrenagem urbana não afasta, em tese, a responsabilidade de terceiros por intervenções específicas e obras físicas que tenham concorrido para o evento danoso, cuidando-se de hipótese de imputada responsabilidade concorrente. Assim, assiste às autoras a faculdade de direcionar a demanda contra o agente que entendem causador direto dos danos, inexistindo hipótese de intervenção compulsória de terceiros vinculante nos termos dos arts. 130 ou 131 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MRS Logística S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação quanto à ocorrência ou não de falha na execução das obras e sua direta relação de causa e efeito com o represamento das águas pluviais na residência das autoras demanda análise do acervo fático-probatório a ser produzido na instrução, motivo pelo qual o diferimento da apreciação para o momento da sentença é medida que se impõe. Embora as autoras não sejam usuárias diretas do serviço operado pela ré, os supostos danos decorrem da atividade de engenharia e infraestrutura desenvolvida por concessionária de serviço público. Incide, na espécie, a figura do consumidor por equiparação ( bystander ), consubstanciada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante a concessionária de grande porte, titular dos projetos executivos, estudos de impacto e memoriais das intervenções físicas, atrelada à verossimilhança decorrente da incontroversa execução de obras no local, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor das autoras, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não há outras preliminares ou nulidades a serem saneadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Dou o feito por SANEADO. Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) A existência de nexo de causalidade entre as obras de infraestrutura e drenagem executadas pela ré no Pátio Regulador Prainha e os alagamentos ocorridos na residência das autoras em abril de 2025; b) A eventual alteração, limitação ou redução da capacidade de vazão e drenagem pluvial local em razão das intervenções e aterros promovidos pela ré; c) A ocorrência de causas excludentes de responsabilidade civil, notadamente a influência de fatores meteorológicos (chuvas atípicas/força maior), variação de marés, deficiência pré-existente da macrodrenagem municipal, descarte irregular de resíduos sólidos e características de ocupação da área; d) A efetiva ocorrência, extensão e valor dos danos materiais suportados pelas autoras (destruição de móveis e eletrodomésticos) e a configuração de abalo moral indenizável. A controvérsia cinge-se a matérias de alta complexidade técnica, sendo indispensável a realização de perícia nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrologia para apuração da dinâmica das águas e dos efeitos das intervenções promovidas na malha viária. Para o deslinde das questões fáticas postas, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia . Nomeio como perito judicial o Eng. José Henrique Baskervile de Mello . Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes nesta Comarca, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00 . Intime-se a ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser inviável a realização de perícia única para múltiplos processos da mesma região, já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal e patrimonial da parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A prova pericial foi requerida por ambas as partes (Eventos 62 e 63). Oportunamente, após a fixação definitiva dos honorários e considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às autoras (Evento 14), providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável às promoventes, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. A ré deverá arcar com a sua parcela dos honorários periciais na forma do artigo 95 do CPC. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação técnica suplementar (projetos executivos, estudos hidrológicos, relatórios de impacto e plantas) formulada pelas partes (Eventos 62 e 63), devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária no prazo legal. INDEFIRO , por ora, o pedido de exibição de planilhas de pagamentos efetuados a terceiros alheios à lide, por se mostrar irrelevante ao exame da situação concreta do imóvel da autora e sem prejuízo da análise probatória técnica das obras. A análise sobre a pertinência e necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal fica POSTERGADA para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, ocasião em que se aferirá a necessidade de complementação oral das circunstâncias fáticas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EMILY SILVA MATEUS VIEIRA

Autor IRANI RAMIRO DA SILVA

Réu MRS LOGISTICA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEOVANA ZACARIAS DA COSTA

OAB: 484124/SP

VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO

OAB: 397260/SP

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 270757/SP

MATHEUS LUCAS DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 483564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003919-65.2025.8.26.0223/SP AUTOR : IRANI RAMIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS LUCAS DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP483564) ADVOGADO(A) : GEOVANA ZACARIAS DA COSTA (OAB SP484124) ADVOGADO(A) : VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SP397260) AUTOR : EMILY SILVA MATEUS VIEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS LUCAS DA SILVA NASCIMENTO (OAB SP483564) ADVOGADO(A) : GEOVANA ZACARIAS DA COSTA (OAB SP484124) ADVOGADO(A) : VALDISON DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB SP397260) RÉU : MRS LOGISTICA S/A ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EMILY SILVA MATEUS VIEIRA e IRANI RAMIRO DA SILVA em face de MRS LOGÍSTICA S.A. . As autoras alegaram, em síntese, ser moradoras e residentes no imóvel situado na Rua Senador Salgado Filho, nº 219, Bairro Vicente de Carvalho, nesta Comarca. Sustentaram que a ré, responsável pela execução de obras para implementação do Pátio Regulador Prainha (nova pista de caminhões e linha férrea na região), promoveu alterações drásticas e sem o devido planejamento no sistema de drenagem e escoamento pluvial local, promovendo a obstrução da vazão natural das águas em direção à maré. Afirmaram que, em razão das fortes chuvas ocorridas em 19 de abril de 2025, tais intervenções provocaram o severo represamento de águas pluviais e alagamento de sua residência, resultando na perda de diversos móveis e eletrodomésticos, além de abalo psíquico. Diante disso, pleitearam a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento de R$ 13.506,61 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais. Atribuíram à causa o valor de R$ 63.506,61. Pelo despacho do Evento 14, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça às autoras, bem como se tomou ciência da declaração de que eram as únicas a demandar no núcleo familiar em razão dos fatos narrados. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Evento 39). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , aduzindo a responsabilidade exclusiva do Município de Guarujá pela gestão do sistema de micro e macrodrenagem urbana, requerendo o chamamento do ente municipal ao processo com fulcro no art. 131 do CPC. No mérito, defendeu a inobservância do nexo causal entre as suas obras e o alagamento relatado, afirmando que as intervenções ocorreram estritamente dentro da faixa de domínio, amparadas no 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão Federal e devidamente licenciadas pelo IBAMA, tendo até mesmo ampliado as passagens de água. Sustentou a ocorrência de força maior decorrente de volume pluviométrico atípico e extremo (maior chuva dos últimos 25 anos), bem como excludentes por deficiência histórica da macrodrenagem municipal, descarte irregular de lixo e entulho pela população, ocupações irregulares em área vulnerável e influência das marés. Impugnou a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova e a caracterização dos danos materiais e morais alegados, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (Evento 53), rebatendo a matéria preliminar e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera (Evento 42). Instadas as partes a apontarem os pontos controvertidos e a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 55), a ré requereu o deferimento de prova pericial de engenharia (hidrologia, hidráulica urbana e civil) e a juntada de documentação técnica suplementar (Evento 62). As autoras, por sua vez, delimitaram as controvérsias e requereram a produção de prova pericial de engenharia, prova documental suplementar, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante legal da ré (Evento 63). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito não se encontra maduro para julgamento direto, impondo-se a realização do saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A dilação probatória mostra-se essencial para a instrução da controvérsia, na forma do artigo 370 do mesmo diploma processual. Verifico que já houve a intimação da parte autora para esclarecer sobre a declaração de demanda exclusiva do núcleo familiar (Evento 14), razão pela qual a verificação preliminar nesse sentido encontra-se superada. Rejeito o pedido de chamamento ao processo do Município de Guarujá formulado pela ré. A pretensão deduzida na inicial fundamenta-se nos alegados impactos e danos causados diretamente por conduta comissiva e obras executadas pela concessionária requerida. A eventual responsabilidade do Município pela gestão da macrodrenagem urbana não afasta, em tese, a responsabilidade de terceiros por intervenções específicas e obras físicas que tenham concorrido para o evento danoso, cuidando-se de hipótese de imputada responsabilidade concorrente. Assim, assiste às autoras a faculdade de direcionar a demanda contra o agente que entendem causador direto dos danos, inexistindo hipótese de intervenção compulsória de terceiros vinculante nos termos dos arts. 130 ou 131 do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré MRS Logística S.A. confunde-se com o próprio mérito da demanda. A verificação quanto à ocorrência ou não de falha na execução das obras e sua direta relação de causa e efeito com o represamento das águas pluviais na residência das autoras demanda análise do acervo fático-probatório a ser produzido na instrução, motivo pelo qual o diferimento da apreciação para o momento da sentença é medida que se impõe. Embora as autoras não sejam usuárias diretas do serviço operado pela ré, os supostos danos decorrem da atividade de engenharia e infraestrutura desenvolvida por concessionária de serviço público. Incide, na espécie, a figura do consumidor por equiparação ( bystander ), consubstanciada no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Verificada a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante a concessionária de grande porte, titular dos projetos executivos, estudos de impacto e memoriais das intervenções físicas, atrelada à verossimilhança decorrente da incontroversa execução de obras no local, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor das autoras, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Não há outras preliminares ou nulidades a serem saneadas. O feito encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Dou o feito por SANEADO. Fixam-se como questões fáticas controvertidas: a) A existência de nexo de causalidade entre as obras de infraestrutura e drenagem executadas pela ré no Pátio Regulador Prainha e os alagamentos ocorridos na residência das autoras em abril de 2025; b) A eventual alteração, limitação ou redução da capacidade de vazão e drenagem pluvial local em razão das intervenções e aterros promovidos pela ré; c) A ocorrência de causas excludentes de responsabilidade civil, notadamente a influência de fatores meteorológicos (chuvas atípicas/força maior), variação de marés, deficiência pré-existente da macrodrenagem municipal, descarte irregular de resíduos sólidos e características de ocupação da área; d) A efetiva ocorrência, extensão e valor dos danos materiais suportados pelas autoras (destruição de móveis e eletrodomésticos) e a configuração de abalo moral indenizável. A controvérsia cinge-se a matérias de alta complexidade técnica, sendo indispensável a realização de perícia nas áreas de engenharia civil, hidráulica e hidrologia para apuração da dinâmica das águas e dos efeitos das intervenções promovidas na malha viária. Para o deslinde das questões fáticas postas, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia . Nomeio como perito judicial o Eng. José Henrique Baskervile de Mello . Considerando a fixação de honorários periciais em outros feitos semelhantes nesta Comarca, fixo os honorários provisórios em R$ 6.875,00 . Intime-se a ré para pagamento, em 15 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser inviável a realização de perícia única para múltiplos processos da mesma região, já que os fatos descritos na inicial dependem de análise específica da residência e condição pessoal e patrimonial da parte autora. Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A prova pericial foi requerida por ambas as partes (Eventos 62 e 63). Oportunamente, após a fixação definitiva dos honorários e considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às autoras (Evento 14), providencie a Serventia a reserva dos honorários devidos ao perito no tocante à fração imputável às promoventes, valendo a presente decisão como ofício endereçado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os fins de praxe. A ré deverá arcar com a sua parcela dos honorários periciais na forma do artigo 95 do CPC. Ademais, DEFIRO a juntada de documentação técnica suplementar (projetos executivos, estudos hidrológicos, relatórios de impacto e plantas) formulada pelas partes (Eventos 62 e 63), devendo ser colacionada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a manifestação da parte contrária no prazo legal. INDEFIRO , por ora, o pedido de exibição de planilhas de pagamentos efetuados a terceiros alheios à lide, por se mostrar irrelevante ao exame da situação concreta do imóvel da autora e sem prejuízo da análise probatória técnica das obras. A análise sobre a pertinência e necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal fica POSTERGADA para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo, ocasião em que se aferirá a necessidade de complementação oral das circunstâncias fáticas. Intime-se.