4003912-26.2025.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003912-26.2025.8.26.0562/SP AUTOR : RESIDENCIAL HELBOR GRAND BAY ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB SP040922) RÉU : HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433) ADVOGADO(A) : THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB SP190106) ADVOGADO(A) : THALITTA DE CARVALHO (OAB SP482914) ADVOGADO(A) : LAIS SOUZA FERREIRA (OAB SP447894) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG (OAB SP356142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos ajuizada por Condomínio Residencial Helbor Grand Bay em face de Helbor Empreendimentos S.A. , sustentando a existência de vícios construtivos ocultos de origem endógena nas fachadas do edifício (desplacamento de pastilhas cerâmicas e corrosão de armaduras por cobrimento insuficiente de concreto). A petição inicial veio instruída com a íntegra da prova técnica homologada na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1017807-76.2023.8.26.0562, que tramitou perante a 12ª Vara Cível local. A ré ofertou contestação arguindo ilegitimidade passiva, denunciação da lide à construtora Serlam Engenharia e Comércio Ltda. (ou assistência litisconsorcial) e, no mérito, alegou decadência/prescrição, ausência de manutenções preventivas pelo condomínio e imprestabilidade do laudo produzido na ação acautelatória, pugnando pela realização de nova perícia de engenharia e perícia contábil. Houve réplica. Instadas à especificação de provas (Evento 17), a ré reiterou a necessidade de realização de nova perícia técnica de engenharia e perícia contábil (Evento 36), ao passo que o autor defendeu a desnecessidade de nova instrução probatória ante a higidez do laudo pericial homologado. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (Evento 52). É a síntese do necessário. DECIDO. A matéria atinente à denunciação da lide da empresa Serlam Engenharia e Comércio Ltda. restou obstada por decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4017727-30.2025.8.26.0000, com fulcro no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, indefiro o pleito subsidiário de assistência litisconsorcial da construtora, porquanto inexiste relação jurídica direta entre os condôminos adquirentes e a terceira contratada pela incorporadora, cabendo a esta exercer eventual direito de regresso pelas vias autônomas cabíveis. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré figurou como incorporadora do empreendimento e responde solidariamente perante os adquirentes e a comunidade condominial pela solidez, segurança e perfeição da obra, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 31-A e 43 da Lei nº 4.591/1964. As prejudiciais de mérito ventiladas em contestação confundem o prazo quinquenal de garantia (art. 618 do Código Civil) com o prazo prescricional para a pretensão indenizatória/reparatória decorrente do inadimplemento contratual por vício construtivo, que é decenal (art. 205 do Código Civil), contado da inequívoca ciência da anomalia oculta. A apreciação definitiva da tempestividade do exercício da pretensão será exaurida na fase sentencial em cotejo com as provas documentadas. No que tange à especificação de provas, indefiro a realização de nova perícia técnica de engenharia e de perícia contábil , pelas razões a seguir delimitadas. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a matéria fática técnica já foi objeto de minucioso e exauriente exame pericial nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1017807-76.2023.8.26.0562, distribuída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa entre as mesmas partes litigantes. Naquele feito, o perito judicial de confiança do Juízo: a) Inspecionou as fachadas do edifício com auxílio de veículo aéreo não tripulado (drone) e exame visual detalhado; b) Aferiu a espessura da camada de emboço e o descolamento das pastilhas por ausência de argamassa no tardoz; c) Identificou a deficiência de cobrimento das armaduras do pilar estrutural com exposição à corrosão (NBR 6118); d) Verificou a desconformidade e inexistência de juntas de movimentação e dessolidarização (NBR 13.755/1996); e) Respondeu detalhadamente aos quesitos formulados por ambas as partes e prestou esclarecimentos técnicos objetivos frente ao parecer do assistente técnico da ré. A prova pericial foi regularmente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A discordância da parte ré com as conclusões do perito oficial ou a adoção de teses antagônicas pelo seu assistente técnico não constituem fundamento jurídico para anular o trabalho pretérito nem autorizam a renovação da prova técnica no juízo de conhecimento. Eventual valoração das conclusões técnicas, sopesando-as com as teses de defesa (como a alegação de falta de manutenção preventiva ou o decurso do tempo), constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo no julgamento final da lide, sendo despicienda e onerosa a repetição dos atos periciais. Pelos mesmos motivos, indefiro a realização de perícia contábil, haja vista que a comprovação dos gastos com manutenções prediais constitui matéria afeta à prova estritamente documental, que deve ser demonstrada pelas vias ordinárias. Ante o exposto: a) Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e o pedido de intervenção de terceiros; b) Fixo como pontos controvertidos : (i) a caracterização da responsabilidade civil da ré pelas anomalias descritas na inicial; (ii) a existência de excludente de nexo causal por alegada ausência de manutenção preventiva atribuível ao condomínio; (iii) a extensão dos prejuízos materiais e a adequação da modalidade de reparação (obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos a ser liquidada); c) Indefiro a realização de nova prova pericial de engenharia e de perícia contábil; d) Defiro a juntada de documentos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, restrita à demonstração documental dos atos de manutenção predial realizados e demais elementos probatórios admitidos em direito; e) Decorrido o prazo supra com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação final ou prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
Autor RESIDENCIAL HELBOR GRAND BAY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
LAIS SOUZA FERREIRA
OAB: 447894/SP
THALITTA DE CARVALHO
OAB: 482914/SP
LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ
OAB: 268433/SP
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
OAB: 40922/SP
THELMA SILANO RAMOS DI STASI
OAB: 190106/SP
ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG
OAB: 356142/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003912-26.2025.8.26.0562/SP AUTOR : RESIDENCIAL HELBOR GRAND BAY ADVOGADO(A) : SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB SP040922) RÉU : HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB SP268433) ADVOGADO(A) : THELMA SILANO RAMOS DI STASI (OAB SP190106) ADVOGADO(A) : THALITTA DE CARVALHO (OAB SP482914) ADVOGADO(A) : LAIS SOUZA FERREIRA (OAB SP447894) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA DUARTE MOMBERG (OAB SP356142) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido subsidiário de indenização por perdas e danos ajuizada por Condomínio Residencial Helbor Grand Bay em face de Helbor Empreendimentos S.A. , sustentando a existência de vícios construtivos ocultos de origem endógena nas fachadas do edifício (desplacamento de pastilhas cerâmicas e corrosão de armaduras por cobrimento insuficiente de concreto). A petição inicial veio instruída com a íntegra da prova técnica homologada na Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1017807-76.2023.8.26.0562, que tramitou perante a 12ª Vara Cível local. A ré ofertou contestação arguindo ilegitimidade passiva, denunciação da lide à construtora Serlam Engenharia e Comércio Ltda. (ou assistência litisconsorcial) e, no mérito, alegou decadência/prescrição, ausência de manutenções preventivas pelo condomínio e imprestabilidade do laudo produzido na ação acautelatória, pugnando pela realização de nova perícia de engenharia e perícia contábil. Houve réplica. Instadas à especificação de provas (Evento 17), a ré reiterou a necessidade de realização de nova perícia técnica de engenharia e perícia contábil (Evento 36), ao passo que o autor defendeu a desnecessidade de nova instrução probatória ante a higidez do laudo pericial homologado. A tentativa de conciliação perante o CEJUSC restou infrutífera (Evento 52). É a síntese do necessário. DECIDO. A matéria atinente à denunciação da lide da empresa Serlam Engenharia e Comércio Ltda. restou obstada por decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento nº 4017727-30.2025.8.26.0000, com fulcro no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, indefiro o pleito subsidiário de assistência litisconsorcial da construtora, porquanto inexiste relação jurídica direta entre os condôminos adquirentes e a terceira contratada pela incorporadora, cabendo a esta exercer eventual direito de regresso pelas vias autônomas cabíveis. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré figurou como incorporadora do empreendimento e responde solidariamente perante os adquirentes e a comunidade condominial pela solidez, segurança e perfeição da obra, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 31-A e 43 da Lei nº 4.591/1964. As prejudiciais de mérito ventiladas em contestação confundem o prazo quinquenal de garantia (art. 618 do Código Civil) com o prazo prescricional para a pretensão indenizatória/reparatória decorrente do inadimplemento contratual por vício construtivo, que é decenal (art. 205 do Código Civil), contado da inequívoca ciência da anomalia oculta. A apreciação definitiva da tempestividade do exercício da pretensão será exaurida na fase sentencial em cotejo com as provas documentadas. No que tange à especificação de provas, indefiro a realização de nova perícia técnica de engenharia e de perícia contábil , pelas razões a seguir delimitadas. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso vertente, a matéria fática técnica já foi objeto de minucioso e exauriente exame pericial nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1017807-76.2023.8.26.0562, distribuída sob o crivo do contraditório e da ampla defesa entre as mesmas partes litigantes. Naquele feito, o perito judicial de confiança do Juízo: a) Inspecionou as fachadas do edifício com auxílio de veículo aéreo não tripulado (drone) e exame visual detalhado; b) Aferiu a espessura da camada de emboço e o descolamento das pastilhas por ausência de argamassa no tardoz; c) Identificou a deficiência de cobrimento das armaduras do pilar estrutural com exposição à corrosão (NBR 6118); d) Verificou a desconformidade e inexistência de juntas de movimentação e dessolidarização (NBR 13.755/1996); e) Respondeu detalhadamente aos quesitos formulados por ambas as partes e prestou esclarecimentos técnicos objetivos frente ao parecer do assistente técnico da ré. A prova pericial foi regularmente homologada por sentença judicial transitada em julgado. A discordância da parte ré com as conclusões do perito oficial ou a adoção de teses antagônicas pelo seu assistente técnico não constituem fundamento jurídico para anular o trabalho pretérito nem autorizam a renovação da prova técnica no juízo de conhecimento. Eventual valoração das conclusões técnicas, sopesando-as com as teses de defesa (como a alegação de falta de manutenção preventiva ou o decurso do tempo), constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo no julgamento final da lide, sendo despicienda e onerosa a repetição dos atos periciais. Pelos mesmos motivos, indefiro a realização de perícia contábil, haja vista que a comprovação dos gastos com manutenções prediais constitui matéria afeta à prova estritamente documental, que deve ser demonstrada pelas vias ordinárias. Ante o exposto: a) Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e o pedido de intervenção de terceiros; b) Fixo como pontos controvertidos : (i) a caracterização da responsabilidade civil da ré pelas anomalias descritas na inicial; (ii) a existência de excludente de nexo causal por alegada ausência de manutenção preventiva atribuível ao condomínio; (iii) a extensão dos prejuízos materiais e a adequação da modalidade de reparação (obrigação de fazer ou conversão em perdas e danos a ser liquidada); c) Indefiro a realização de nova prova pericial de engenharia e de perícia contábil; d) Defiro a juntada de documentos complementares, no prazo comum de 15 (quinze) dias, restrita à demonstração documental dos atos de manutenção predial realizados e demais elementos probatórios admitidos em direito; e) Decorrido o prazo supra com ou sem manifestações, tornem os autos conclusos para deliberação final ou prolação de sentença. Intimem-se. Cumpra-se.