4003904-43.2026.8.26.0003
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003904-43.2026.8.26.0003/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO RESIDENCIAL CURSINO SUL ADVOGADO(A) : CRISTIANO GOMES SOARES (OAB SP336862) RÉU : O+ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DA CRUZ JUNIOR (OAB SP267024) RÉU : MF MIX SAO BERNARDO CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO RODRIGUES MIGUEL (OAB SP317480) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 – Partes legítimas e bem representadas. 2 – Não foram alegadas preliminares em contestação. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Foi deferida a inclusão de FMIX CONCRETO no polo passivo da ação em Evento 26, Doc1 . 3.2 - Foi homologada a desistência da parte ré O+ ENGENHARIA LTDA em relação à reconvenção em Evento 52, Doc1 . 3.3 - Por fim, anoto que foi determinada a juntada dos arquivos constantes do link indicado na contestação da requerida O+ ENGENHARIA LTDA ( Evento 89, Doc1 ). Com a juntada em Evento 95, Doc1 , a parte autora se manifestou em Evento 103, Doc1 . 4 - A controvérsia que demanda dilação probatória reside na existência ou não de defeitos e vícios apontados pela parte autora, a origem dos danos, sobre quem recai a responsabilidade pelos danos e reparos e a forma de solução dos defeitos, sob o ponto de vista técnico, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia . Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, eis que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico. 5 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante art. 357 do CPC. 6 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) GERSON DENAPOLI (gerson.denapoli@uol.com.br) para os trabalhos. 6.1 – Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 9.000,00 , que serão custeados por todas as partes (art. 95, CPC), que deverão comprovar o depósito de R$ 3.000,00 cada, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 6.2 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio , assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos , se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 7 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 7.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 7.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 8 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO RESIDENCIAL CURSINO SUL
Réu MF MIX SAO BERNARDO CONCRETO LTDA
Réu O+ ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ GUSTAVO RODRIGUES MIGUEL
OAB: 317480/SP
JOSÉ EDUARDO DA CRUZ JUNIOR
OAB: 267024/SP
CRISTIANO GOMES SOARES
OAB: 336862/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003904-43.2026.8.26.0003/SP AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO CONJUNTO RESIDENCIAL CURSINO SUL ADVOGADO(A) : CRISTIANO GOMES SOARES (OAB SP336862) RÉU : O+ ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ EDUARDO DA CRUZ JUNIOR (OAB SP267024) RÉU : MF MIX SAO BERNARDO CONCRETO LTDA ADVOGADO(A) : ANDRÉ GUSTAVO RODRIGUES MIGUEL (OAB SP317480) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1 – Partes legítimas e bem representadas. 2 – Não foram alegadas preliminares em contestação. 3 - Inexistem nulidades a sanar. 3.1 - Foi deferida a inclusão de FMIX CONCRETO no polo passivo da ação em Evento 26, Doc1 . 3.2 - Foi homologada a desistência da parte ré O+ ENGENHARIA LTDA em relação à reconvenção em Evento 52, Doc1 . 3.3 - Por fim, anoto que foi determinada a juntada dos arquivos constantes do link indicado na contestação da requerida O+ ENGENHARIA LTDA ( Evento 89, Doc1 ). Com a juntada em Evento 95, Doc1 , a parte autora se manifestou em Evento 103, Doc1 . 4 - A controvérsia que demanda dilação probatória reside na existência ou não de defeitos e vícios apontados pela parte autora, a origem dos danos, sobre quem recai a responsabilidade pelos danos e reparos e a forma de solução dos defeitos, sob o ponto de vista técnico, razão pela qual DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia . Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral, eis que a prova pericial já visa esclarecer a controvérsia fática objeto desses autos, que envolve aspecto eminentemente técnico. 5 - Dessa forma, DOU O FEITO POR SANEADO , consoante art. 357 do CPC. 6 - Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio o(a) perito(a) GERSON DENAPOLI (gerson.denapoli@uol.com.br) para os trabalhos. 6.1 – Fixo os honorários periciais provisórios em R$ 9.000,00 , que serão custeados por todas as partes (art. 95, CPC), que deverão comprovar o depósito de R$ 3.000,00 cada, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de preclusão da prova em desfavor do omisso. 6.2 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem endereço eletrônico (e-mail) próprio , assim como dos assistentes técnicos eventualmente indicados, para contato pelo i. perito; bem como apresentem quesitos , se for o caso (art. 465, par. 1º, CPC). 7 - Após as manifestações acima, intime-se o(a) i. Perito(a) para dar início aos trabalhos. 7.1 - A data para realização da perícia, se for o caso, deverá ser comunicada pelo perito diretamente às partes e assistentes técnicos, através dos e-mails informados , com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da intimação. 7.2 - Eventuais documentos necessários à realização do laudo pericial devem ser solicitados pelo(a) i. Perito(a) diretamente às partes através dos e-mails informados, somente se devendo recorrer à deliberação do Juízo na hipótese de negativa de fornecimento por qualquer das partes. Registro, desde já, que a negativa imotivada em relação aos requerimentos do perito poderá ensejar aplicação de pena por litigância de má-fé (art. 80, IV e V c.c. Art. 81 do CPC). 8 - Com a juntada do laudo, (a) intimem-se as partes, por ato ordinatório , para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, par. 1º, CPC); bem como (b) expeça-se mandado de levantamento em favor do i. Perito em relação aos honorários periciais, desde que juntado o respectivo Formulário, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018. Int.