4003897-78.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003897-78.2025.8.26.0361/SP AUTOR : VIVIANE APARECIDA CARVALHO SAKAI ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) ADVOGADO(A) : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de propor a ação, garantidos constitucionalmente: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (CF, art. 5º, inciso XXXV). Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista e da reconhecida hipossuficiência do consumidor em relação à instituição, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza dos procedimentos requeridos pela autora, se estéticos ou reparadoras/funcionais; b) a existência de obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pela parte requerida; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela autora, e respectivo quantum indenizatório; d) a alegada inadimplência da autora e seus efeitos sobre a cobertura contratual. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos defiro a produção de prova pericial . Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Rodrigo Monteiro expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00, sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão . Diante da manifestação (evento 50), e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela parte requerida. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Int.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Autor VIVIANE APARECIDA CARVALHO SAKAI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 450711/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
RACHEL QUINTANA RUA DUARTE
OAB: 146157/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003897-78.2025.8.26.0361/SP AUTOR : VIVIANE APARECIDA CARVALHO SAKAI ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) ADVOGADO(A) : LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. De proêmio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir , diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de propor a ação, garantidos constitucionalmente: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” (CF, art. 5º, inciso XXXV). Presentes os pressupostos processuais, bem assim, a legitimidade das partes e o interesse processual, dou o feito por saneado. Tratando-se de relação consumerista e da reconhecida hipossuficiência do consumidor em relação à instituição, inverto o ônus da prova, presentes os requisitos do art. 6, inc. VIII, do CDC. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza dos procedimentos requeridos pela autora, se estéticos ou reparadoras/funcionais; b) a existência de obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos pela parte requerida; c) a existência e extensão dos danos morais suportados pela autora, e respectivo quantum indenizatório; d) a alegada inadimplência da autora e seus efeitos sobre a cobertura contratual. Para elucidação dos pontos controvertidos nos autos defiro a produção de prova pericial . Para realização da prova pericial, nomeio o Sr. Rodrigo Monteiro expert judicial, a quem arbitro honorários provisórios de R$ 1.500,00, sem prejuízo de eventual complementação do valor, caso insuficiente para remunerar o trabalho a ser desenvolvido nos autos. Providencie a zelosa serventia a inclusão do nome do expert junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos da presente decisão . Diante da manifestação (evento 50), e nos termos do art. 95, caput, do CPC, as despesas com honorários deverão ser suportadas pela parte requerida. Com o recolhimento da verba honorária, intime-se o expert do Juízo para elaboração do laudo pericial, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão dos trabalhos periciais. Faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias e de assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), sendo que estes últimos poderão apresentar parecer em até 10 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico, nos termos do art. 477, § 1º, do mesmo diploma legal. Int.