Detalhe do processo

4003884-83.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003884-83.2026.8.26.0704/SP AUTOR : SUELI SOUSA NUNES PAULINO ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SP336241) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS PAULINO ADVOGADO(A) : GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB SP156399) ADVOGADO(A) : CÍCERO GOMES DOS SANTOS (OAB SP341985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial ajuizada por Sueli Sousa Nunes Paulino em face de Francisco de Assis Paulino , em que a autora postula a dissolução da copropriedade referente ao imóvel situado na Rua Antônio Cardoso Pereira, nº 204, Jardim Monte Alegre, São Paulo/SP, bem como aos bens móveis e veículos partilhados no divórcio das partes. O réu apresentou contestação concordando parcialmente com a extinção do condomínio, contudo divergindo sobre a forma de avaliação e alienação do imóvel, pleiteando o exercício do direito de preferência, a adjudicação da motocicleta, da geladeira e da televisão, além de sustentar a necessidade de inclusão no montante partilhável dos ativos financeiros omitidos pela requerente e arguir a condenação desta por litigância de má-fé. Dito isso, analiso as questões pendentes e os pressupostos processuais para o regular saneamento do feito. De início, defiro ao réu Francisco de Assis Paulino os benefícios da justiça gratuita pleiteados na contestação (Evento 15) e reiterados em especificação de provas (Evento 28), tendo em vista a declaração juntada e os elementos indicativos de sua atual hipossuficiência financeira, com esteio no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé articulado pelo requerido, observo que a matéria exige a valoração da conduta das partes ao longo do processo, de modo que se confunde com o mérito e será analisada na sentença. Em contrapartida, no tocante à pretensão do réu de inclusão de ativos e saldos financeiros mantidos pela autora no acerto de contas da extinção do condomínio, verifica-se a inadequação da via eleita perante este juízo cível. A postulação voltada à partilha de valores alegadamente omitidos por ocasião do divórcio configura pretensão de sobrepartilha, regulada pelo artigo 669, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja apreciação compete ao juízo da vara de família e sucessões por onde tramitou a dissolução conjugal, sendo inviável a sua cumulação ou dedução incidental em ação autônoma de extinção de condomínio civil. Assim, rejeito o pedido de inclusão e partilha dos ativos financeiros omitidos ante a manifesta incompetência deste juízo para sua apreciação. No mais, verificada a regularidade da representação processual, a legitimidade das partes e o interesse de agir no tocante aos bens móveis e ao imóvel, declaro presentes os pressupostos e dou o feito por saneado. Em continuidade, fixo como pontos fáticos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: i) a divisibilidade técnica do imóvel situado na Rua Antônio Cardoso Pereira, nº 204, Jardim Monte Alegre, São Paulo/SP, e a viabilidade da constituição de unidades autônomas habitáveis no local; ii) o valor atual de mercado do referido imóvel, assim como dos bens móveis consistentes na geladeira e na televisão para fins de adjudicação, exercício do direito de preferência ou alienação judicial; iii) a posse, destinação e o valor de mercado do automóvel Fiat Palio Fire Economy, bem como a existência ou não de consenso entre os litigantes para o uso pelo filho do casal e o cabimento de compensação financeira. Quanto às questões de direito relevantes, delimitam-se os requisitos legais para a extinção do condomínio de coisa indivisível, as regras de preferência na aquisição entre condôminos e a apuração da meação e compensações devidas nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Nesse sentido, cuidando-se de relação jurídica de direito civil fundada no condomínio sobre bens decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, estabeleço que a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. No tocante à atividade probatória, a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu postulou a produção de prova pericial de engenharia e avaliação, juntada de documentos e oitiva de testemunhas em sua manifestação. Nesse contexto, indefiro os pedidos de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis e protelatórias em homenagem ao princípio da celeridade processual. Na presente demanda, a apuração sobre a divisibilidade do bem e o valor do patrimônio depende estritamente de exame técnico e de prova documental. A prova oral pretendida mostra-se inócua e incapaz de suplantar o laudo pericial, prestando-se apenas a reproduzir alegações do conflito familiar. Outrossim, para a elucidação da divisibilidade do imóvel e a apuração do valor de mercado atualizado do terreno e das benfeitorias situados na Rua Antônio Cardoso Pereira, nº 204, defiro a realização de prova pericial de engenharia e avaliação. Nomeio para o encargo o perito judicial Lucas Aoas S. Pereira , o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo no prazo de dez dias, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Fixo os honorários do Sr. Perito no máximo previsto na tabela constante na resolução nº 910/2023, quais sejam, 58 Ufesps. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias, conforme disposto no artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quanto à prova documental suplementar, defiro apenas a juntada de documentos novos referentes a fatos supervenientes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofícios bancários postulada pelo requerido na especificação de provas, tendo em vista o reconhecimento da inadmissibilidade do pleito de sobrepartilha de ativos financeiros neste juízo cível. Por fim, assinalo às partes o prazo comum de cinco dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento do ofício. Com a resposta, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO DE ASSIS PAULINO

Autor SUELI SOUSA NUNES PAULINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 336241/SP

CÍCERO GOMES DOS SANTOS

OAB: 341985/SP

GISLENE APARECIDA CAVALCANTE

OAB: 156399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003884-83.2026.8.26.0704/SP AUTOR : SUELI SOUSA NUNES PAULINO ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB SP336241) RÉU : FRANCISCO DE ASSIS PAULINO ADVOGADO(A) : GISLENE APARECIDA CAVALCANTE (OAB SP156399) ADVOGADO(A) : CÍCERO GOMES DOS SANTOS (OAB SP341985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial ajuizada por Sueli Sousa Nunes Paulino em face de Francisco de Assis Paulino , em que a autora postula a dissolução da copropriedade referente ao imóvel situado na Rua Antônio Cardoso Pereira, nº 204, Jardim Monte Alegre, São Paulo/SP, bem como aos bens móveis e veículos partilhados no divórcio das partes. O réu apresentou contestação concordando parcialmente com a extinção do condomínio, contudo divergindo sobre a forma de avaliação e alienação do imóvel, pleiteando o exercício do direito de preferência, a adjudicação da motocicleta, da geladeira e da televisão, além de sustentar a necessidade de inclusão no montante partilhável dos ativos financeiros omitidos pela requerente e arguir a condenação desta por litigância de má-fé. Dito isso, analiso as questões pendentes e os pressupostos processuais para o regular saneamento do feito. De início, defiro ao réu Francisco de Assis Paulino os benefícios da justiça gratuita pleiteados na contestação (Evento 15) e reiterados em especificação de provas (Evento 28), tendo em vista a declaração juntada e os elementos indicativos de sua atual hipossuficiência financeira, com esteio no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé articulado pelo requerido, observo que a matéria exige a valoração da conduta das partes ao longo do processo, de modo que se confunde com o mérito e será analisada na sentença. Em contrapartida, no tocante à pretensão do réu de inclusão de ativos e saldos financeiros mantidos pela autora no acerto de contas da extinção do condomínio, verifica-se a inadequação da via eleita perante este juízo cível. A postulação voltada à partilha de valores alegadamente omitidos por ocasião do divórcio configura pretensão de sobrepartilha, regulada pelo artigo 669, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja apreciação compete ao juízo da vara de família e sucessões por onde tramitou a dissolução conjugal, sendo inviável a sua cumulação ou dedução incidental em ação autônoma de extinção de condomínio civil. Assim, rejeito o pedido de inclusão e partilha dos ativos financeiros omitidos ante a manifesta incompetência deste juízo para sua apreciação. No mais, verificada a regularidade da representação processual, a legitimidade das partes e o interesse de agir no tocante aos bens móveis e ao imóvel, declaro presentes os pressupostos e dou o feito por saneado. Em continuidade, fixo como pontos fáticos controvertidos a serem objeto de instrução probatória: i) a divisibilidade técnica do imóvel situado na Rua Antônio Cardoso Pereira, nº 204, Jardim Monte Alegre, São Paulo/SP, e a viabilidade da constituição de unidades autônomas habitáveis no local; ii) o valor atual de mercado do referido imóvel, assim como dos bens móveis consistentes na geladeira e na televisão para fins de adjudicação, exercício do direito de preferência ou alienação judicial; iii) a posse, destinação e o valor de mercado do automóvel Fiat Palio Fire Economy, bem como a existência ou não de consenso entre os litigantes para o uso pelo filho do casal e o cabimento de compensação financeira. Quanto às questões de direito relevantes, delimitam-se os requisitos legais para a extinção do condomínio de coisa indivisível, as regras de preferência na aquisição entre condôminos e a apuração da meação e compensações devidas nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Nesse sentido, cuidando-se de relação jurídica de direito civil fundada no condomínio sobre bens decorrentes da dissolução da sociedade conjugal, estabeleço que a distribuição do ônus da prova deve observar a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e ao requerido o ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente. No tocante à atividade probatória, a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu postulou a produção de prova pericial de engenharia e avaliação, juntada de documentos e oitiva de testemunhas em sua manifestação. Nesse contexto, indefiro os pedidos de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre-lhe indeferir as diligências inúteis e protelatórias em homenagem ao princípio da celeridade processual. Na presente demanda, a apuração sobre a divisibilidade do bem e o valor do patrimônio depende estritamente de exame técnico e de prova documental. A prova oral pretendida mostra-se inócua e incapaz de suplantar o laudo pericial, prestando-se apenas a reproduzir alegações do conflito familiar. Outrossim, para a elucidação da divisibilidade do imóvel e a apuração do valor de mercado atualizado do terreno e das benfeitorias situados na Rua Antônio Cardoso Pereira, nº 204, defiro a realização de prova pericial de engenharia e avaliação. Nomeio para o encargo o perito judicial Lucas Aoas S. Pereira , o qual deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo no prazo de dez dias, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Fixo os honorários do Sr. Perito no máximo previsto na tabela constante na resolução nº 910/2023, quais sejam, 58 Ufesps. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias, conforme disposto no artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Quanto à prova documental suplementar, defiro apenas a juntada de documentos novos referentes a fatos supervenientes, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Indefiro a expedição de ofícios bancários postulada pelo requerido na especificação de provas, tendo em vista o reconhecimento da inadmissibilidade do pleito de sobrepartilha de ativos financeiros neste juízo cível. Por fim, assinalo às partes o prazo comum de cinco dias para que possam pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão de saneamento, findo o qual o pronunciamento se tornará estável, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva de honorários, observando-se o correto preenchimento do ofício. Com a resposta, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos.