4003881-31.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003881-31.2026.8.26.0704/SP AUTOR : JESSICA MONESI ADVOGADO(A) : NAYARA GUIMARÃES SARAIVA (OAB MG157466) RÉU : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDÃO (OAB SP314371) ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB SP137599) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EINSFELD (OAB SP240697) ADVOGADO(A) : CAIO MARTINEZ CAVANA (OAB SP358678) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Requerida: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. Vistos. Jéssica Monesi ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. (Evento 1, INIC1, pág. 1-16). A Autora relata que, em junho de 2018, submeteu-se a cirurgia de mamoplastia de aumento e adquiriu próteses mamárias de silicone texturizadas da marca Allergan, modelo Natrelle Inspira TSX 255g (Evento 1, COMP5, pág. 1; COMP13, pág. 1). Afirma que, em julho de 2019, o produto foi objeto de recolhimento voluntário global (recall) promovido pela fabricante e objeto de alertas sanitários da ANVISA e da FDA, em razão do risco de desenvolvimento de Linfoma Anaplásico de Células Gigantes (BIA-ALCL) (Evento 25, OUT13, pág. 2). Sustenta que evoluiu com quadro de contratura capsular bilateral sintomática (Baker II/III), com dores e endurecimento, havendo indicação médica formal para cirurgia reparadora de explante e capsulectomia (Evento 1, COMP8, pág. 1-4). Pede a condenação da Ré ao custeio integral do procedimento reparador no valor de R$ 36.734,00 (Evento 1, COMP6, pág. 1; COMP7, pág. 1) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. A decisão proferida no Evento 5 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré efetuasse o depósito judicial da quantia de R$ 36.734,00, necessária ao custeio da cirurgia reparadora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, concedendo também à Autora os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 5, DESPAOFC1, pág. 1-4). A Ré efetuou o depósito judicial do valor integral determinado em 26/05/2026 (Evento 25, COMP22, pág. 2-3). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (Evento 25, CONTES1, pág. 1-70). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de defeito no produto, afirmando que o recolhimento voluntário abrangeu apenas unidades não implantadas mantidas em estoque, que a contratura capsular é reação fisiológica imune inerente a qualquer implante e que a garantia contratual limita-se ao fornecimento de nova prótese, sem cobertura de despesas cirúrgicas e hospitalares. A Autora apresentou réplica no Evento 46, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (Evento 46, RÉPLICA1, pág. 1-18). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 47, DESPADEC1, pág. 1), a Ré manifestou expressa oposição ao julgamento antecipado e requereu a produção de prova pericial médica para aferição da qualidade do produto e do nexo de causalidade (Evento 53, PET1, pág. 1-15). O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a declarar ou outras preliminares formais pendentes de apreciação. A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela Ré em sua contestação (Evento 25, CONTES1, pág. 4-8) não merece acolhimento. A requerida sustenta que a realização de cirurgia estética em momento anterior e a contratação de advocacia privada afastariam a hipossuficiência econômica da parte Autora. Ocorre que a aferição da capacidade financeira deve considerar a situação econômica atual da parte no momento do feito, e os documentos fiscais juntados aos autos comprovam satisfatoriamente a limitação de recursos da requerente. As Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (Evento 1, COMP10, COMP11 e COMP12) evidenciam acentuada e progressiva redução na receita auferida pela Autora na condição de Microempreendedor Individual (MEI), atingindo renda média mensal modesta. Além disso, a documentação fiscal comprova a existência de endividamento bancário ativo (Evento 1, COMP12, pág. 3) e o dever de sustento de dependente menor de idade (Evento 1, COMP12, pág. 1), o que compromete o orçamento familiar e impede o adiantamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, e a Ré não produziu prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação da Ré e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da Autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das Questões de Fato e Admissibilidade Probatória O feito não se encontra maduro para julgamento no estado em que se encontra, sendo inviável o julgamento antecipado pretendido pela Autora (Evento 46, RÉPLICA1, pág. 16-17). A lide envolve controvérsia fática de natureza médica e biológica complexa que demanda dilação probatória especializada para a formação de um juízo de convicção seguro sobre o mérito. Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de defeito de fabricação ou vício de segurança na prótese mamária de silicone Allergan Natrelle Inspira TSX 255g implantada no organismo da Autora; b) a presença de nexo de causalidade entre o dispositivo médico implantado e o quadro clínico de contratura capsular bilateral sintomática (Baker II/III) atestado no relatório médico (Evento 1, COMP8, pág. 1-4); c) a relação de causalidade ou distinção científica entre o evento sanitário do recall voluntário das próteses Biocell ocorrido em 2019 e a contratura capsular apresentada pela consumidora; d) a necessidade, adequação e urgência da cirurgia de explante e capsulectomia bilateral, bem como a efetiva realização e extensão financeira dos custos médicos, hospitalares e tratamentos complementares indicados (Evento 1, COMP6, pág. 1; COMP7, pág. 1); e) a ocorrência do abalo psicológico e dano moral alegado pela Autora, bem como a sua correta quantificação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a imperiosa necessidade da produção de prova pericial médica em ações indenizatórias fundadas em contratura capsular e recall de próteses mamárias, afastando o julgamento prematuro da lide: EMENTA: Responsabilidade civil. Implante de prótese mamária. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de defeito do produto em razão de recolhimento voluntário (recall) pelo fabricante e diagnóstico de contratura capsular. Inexistência de vício. Responsabilidade objetiva não dispensa prova do defeito e do nexo de causalidade. Prova pericial contundente. Contratura capsular configura reação natural do organismo humano ao corpo estranho. Risco inerente ao procedimento cirúrgico, devidamente informado ao consumidor. Ausência de patologia oncológica (BIA-ALCL). Recolhimento voluntário de caráter preventivo, restrito aos produtos não implantados. Autoridades sanitárias não recomendam a extração em pacientes sem sintomas específicos. Decisão de retirada das próteses partiu de escolha pessoal da paciente. Nexo de causalidade e defeito do produto afastados. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021141-79.2022.8.26.0554; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) Dessa forma, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide e determino a realização de instrução probatória técnica. 3. Distribuição do Ônus da Prova e Análise do Cumprimento da Liminar A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora como destinatária final e a Ré como fornecedora de produtos médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações amparadas em relatório médico e alertas sanitários, bem como da patente hipossuficiência técnica da consumidora em relação ao processo de fabricação do dispositivo, confirmo a inversão do ônus da prova em favor da Autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência do regime de responsabilidade objetiva pelo fato do produto (artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e da inversão do ônus probatório, incumbe à Ré demonstrar a presença de alguma das excludentes taxativas de responsabilidade, notadamente que o defeito inexistiu ou que o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Por outro lado, incumbe à Autora demonstrar a extensão dos danos materiais postulados, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento e prontuário cirúrgico após a realização da cirurgia reparadora, bem como os elementos fáticos constitutivos do dano moral alegado. Outrossim, reconheço que a Ré cumpriu tempestivamente a ordem liminar proferida no Evento 5 (Evento 5, DESPAOFC1, pág. 4), efetuando o depósito judicial do valor de R$ 36.734,00 no terceiro dia útil após a ciência da citação (Evento 25, COMP22, pág. 2-3). Diante do cumprimento escorreito dentro do prazo assinalado, indefiro os pedidos de aplicação de multa cominatória diária formulados pela Autora (Eventos 42 e 45). Deferimento da Prova Pericial Médica, Nomeação do Perito e Determinações Finais Para o esclarecimento dos pontos de fato controvertidos de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de cirurgia plástica, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Indeferem-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, tendo em vista que tais meios probatórios mostram-se inócuos e irrelevantes para a solução da controvérsia médico-científica posta em julgamento. Para a realização da perícia técnica, nomeio como perito do juízo o médico Paulo Jatena , profissional devidamente cadastrado e habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito Paulo Jatene para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceite do encargo, apresente sua proposta de honorários periciais e a estimativa de prazo para a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Determina-se que a Autora providencie e anexe aos autos, logo após a realização do procedimento cirúrgico reparador, cópia integral do prontuário médico-hospitalar do explante, laudo do exame anatomopatológico realizado sobre as próteses e tecidos retirados, bem como os comprovantes definitivos de quitação dos gastos incorridos. Registra-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, consoante preconiza o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Autor JESSICA MONESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO
OAB: 137599/SP
LUCIANA BRANDÃO
OAB: 314371/SP
ALEXANDRE EINSFELD
OAB: 240697/SP
NAYARA GUIMARÃES SARAIVA
OAB: 157466/MG
CAIO MARTINEZ CAVANA
OAB: 358678/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4003881-31.2026.8.26.0704/SP AUTOR : JESSICA MONESI ADVOGADO(A) : NAYARA GUIMARÃES SARAIVA (OAB MG157466) RÉU : ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. ADVOGADO(A) : LUCIANA BRANDÃO (OAB SP314371) ADVOGADO(A) : PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO (OAB SP137599) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE EINSFELD (OAB SP240697) ADVOGADO(A) : CAIO MARTINEZ CAVANA (OAB SP358678) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Requerida: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. Vistos. Jéssica Monesi ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. (Evento 1, INIC1, pág. 1-16). A Autora relata que, em junho de 2018, submeteu-se a cirurgia de mamoplastia de aumento e adquiriu próteses mamárias de silicone texturizadas da marca Allergan, modelo Natrelle Inspira TSX 255g (Evento 1, COMP5, pág. 1; COMP13, pág. 1). Afirma que, em julho de 2019, o produto foi objeto de recolhimento voluntário global (recall) promovido pela fabricante e objeto de alertas sanitários da ANVISA e da FDA, em razão do risco de desenvolvimento de Linfoma Anaplásico de Células Gigantes (BIA-ALCL) (Evento 25, OUT13, pág. 2). Sustenta que evoluiu com quadro de contratura capsular bilateral sintomática (Baker II/III), com dores e endurecimento, havendo indicação médica formal para cirurgia reparadora de explante e capsulectomia (Evento 1, COMP8, pág. 1-4). Pede a condenação da Ré ao custeio integral do procedimento reparador no valor de R$ 36.734,00 (Evento 1, COMP6, pág. 1; COMP7, pág. 1) e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00. A decisão proferida no Evento 5 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré efetuasse o depósito judicial da quantia de R$ 36.734,00, necessária ao custeio da cirurgia reparadora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, concedendo também à Autora os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 5, DESPAOFC1, pág. 1-4). A Ré efetuou o depósito judicial do valor integral determinado em 26/05/2026 (Evento 25, COMP22, pág. 2-3). Regularmente citada, a Ré apresentou contestação (Evento 25, CONTES1, pág. 1-70). Em sede preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou ausência de defeito no produto, afirmando que o recolhimento voluntário abrangeu apenas unidades não implantadas mantidas em estoque, que a contratura capsular é reação fisiológica imune inerente a qualquer implante e que a garantia contratual limita-se ao fornecimento de nova prótese, sem cobertura de despesas cirúrgicas e hospitalares. A Autora apresentou réplica no Evento 46, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pela expedição de alvará para levantamento da quantia depositada (Evento 46, RÉPLICA1, pág. 1-18). Instadas as partes a especificarem provas (Evento 47, DESPADEC1, pág. 1), a Ré manifestou expressa oposição ao julgamento antecipado e requereu a produção de prova pericial médica para aferição da qualidade do produto e do nexo de causalidade (Evento 53, PET1, pág. 1-15). O processo encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. As partes estão devidamente representadas e não há nulidades a declarar ou outras preliminares formais pendentes de apreciação. A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pela Ré em sua contestação (Evento 25, CONTES1, pág. 4-8) não merece acolhimento. A requerida sustenta que a realização de cirurgia estética em momento anterior e a contratação de advocacia privada afastariam a hipossuficiência econômica da parte Autora. Ocorre que a aferição da capacidade financeira deve considerar a situação econômica atual da parte no momento do feito, e os documentos fiscais juntados aos autos comprovam satisfatoriamente a limitação de recursos da requerente. As Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (Evento 1, COMP10, COMP11 e COMP12) evidenciam acentuada e progressiva redução na receita auferida pela Autora na condição de Microempreendedor Individual (MEI), atingindo renda média mensal modesta. Além disso, a documentação fiscal comprova a existência de endividamento bancário ativo (Evento 1, COMP12, pág. 3) e o dever de sustento de dependente menor de idade (Evento 1, COMP12, pág. 1), o que compromete o orçamento familiar e impede o adiantamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse, e a Ré não produziu prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação da Ré e mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da Autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das Questões de Fato e Admissibilidade Probatória O feito não se encontra maduro para julgamento no estado em que se encontra, sendo inviável o julgamento antecipado pretendido pela Autora (Evento 46, RÉPLICA1, pág. 16-17). A lide envolve controvérsia fática de natureza médica e biológica complexa que demanda dilação probatória especializada para a formação de um juízo de convicção seguro sobre o mérito. Com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de defeito de fabricação ou vício de segurança na prótese mamária de silicone Allergan Natrelle Inspira TSX 255g implantada no organismo da Autora; b) a presença de nexo de causalidade entre o dispositivo médico implantado e o quadro clínico de contratura capsular bilateral sintomática (Baker II/III) atestado no relatório médico (Evento 1, COMP8, pág. 1-4); c) a relação de causalidade ou distinção científica entre o evento sanitário do recall voluntário das próteses Biocell ocorrido em 2019 e a contratura capsular apresentada pela consumidora; d) a necessidade, adequação e urgência da cirurgia de explante e capsulectomia bilateral, bem como a efetiva realização e extensão financeira dos custos médicos, hospitalares e tratamentos complementares indicados (Evento 1, COMP6, pág. 1; COMP7, pág. 1); e) a ocorrência do abalo psicológico e dano moral alegado pela Autora, bem como a sua correta quantificação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece a imperiosa necessidade da produção de prova pericial médica em ações indenizatórias fundadas em contratura capsular e recall de próteses mamárias, afastando o julgamento prematuro da lide: EMENTA: Responsabilidade civil. Implante de prótese mamária. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de defeito do produto em razão de recolhimento voluntário (recall) pelo fabricante e diagnóstico de contratura capsular. Inexistência de vício. Responsabilidade objetiva não dispensa prova do defeito e do nexo de causalidade. Prova pericial contundente. Contratura capsular configura reação natural do organismo humano ao corpo estranho. Risco inerente ao procedimento cirúrgico, devidamente informado ao consumidor. Ausência de patologia oncológica (BIA-ALCL). Recolhimento voluntário de caráter preventivo, restrito aos produtos não implantados. Autoridades sanitárias não recomendam a extração em pacientes sem sintomas específicos. Decisão de retirada das próteses partiu de escolha pessoal da paciente. Nexo de causalidade e defeito do produto afastados. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021141-79.2022.8.26.0554; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026) Dessa forma, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide e determino a realização de instrução probatória técnica. 3. Distribuição do Ônus da Prova e Análise do Cumprimento da Liminar A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Autora como destinatária final e a Ré como fornecedora de produtos médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da verossimilhança das alegações amparadas em relatório médico e alertas sanitários, bem como da patente hipossuficiência técnica da consumidora em relação ao processo de fabricação do dispositivo, confirmo a inversão do ônus da prova em favor da Autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência do regime de responsabilidade objetiva pelo fato do produto (artigo 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e da inversão do ônus probatório, incumbe à Ré demonstrar a presença de alguma das excludentes taxativas de responsabilidade, notadamente que o defeito inexistiu ou que o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Por outro lado, incumbe à Autora demonstrar a extensão dos danos materiais postulados, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento e prontuário cirúrgico após a realização da cirurgia reparadora, bem como os elementos fáticos constitutivos do dano moral alegado. Outrossim, reconheço que a Ré cumpriu tempestivamente a ordem liminar proferida no Evento 5 (Evento 5, DESPAOFC1, pág. 4), efetuando o depósito judicial do valor de R$ 36.734,00 no terceiro dia útil após a ciência da citação (Evento 25, COMP22, pág. 2-3). Diante do cumprimento escorreito dentro do prazo assinalado, indefiro os pedidos de aplicação de multa cominatória diária formulados pela Autora (Eventos 42 e 45). Deferimento da Prova Pericial Médica, Nomeação do Perito e Determinações Finais Para o esclarecimento dos pontos de fato controvertidos de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade de cirurgia plástica, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Indeferem-se a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, tendo em vista que tais meios probatórios mostram-se inócuos e irrelevantes para a solução da controvérsia médico-científica posta em julgamento. Para a realização da perícia técnica, nomeio como perito do juízo o médico Paulo Jatena , profissional devidamente cadastrado e habilitado no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito Paulo Jatene para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceite do encargo, apresente sua proposta de honorários periciais e a estimativa de prazo para a entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Determina-se que a Autora providencie e anexe aos autos, logo após a realização do procedimento cirúrgico reparador, cópia integral do prontuário médico-hospitalar do explante, laudo do exame anatomopatológico realizado sobre as próteses e tecidos retirados, bem como os comprovantes definitivos de quitação dos gastos incorridos. Registra-se que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, consoante preconiza o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.