Detalhe do processo

4003876-44.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003876-44.2025.8.26.0348/SP AUTOR : SUELI OLIVEIRA THIEME ADVOGADO(A) : WILLIAN RODRIGO SALVIATTI (OAB SP458198) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SUELI OLIVEIRA THIEME propôs a presente ação de obrigação de fazer contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde de abrangência nacional NOTREDAME - SMART 200 SP, e que faz acompanhamento com cirurgião-dentista. Prossegue narrando que após solicitar exames e laudos, teria sido constatada a necessidade de cirurgia para os cuidados necessários, sendo solicitado a autorização junto a ré, e que o tratamento proposto envolvia cirurgia de natureza buco-maxilo-facial (Osteotomia Segmentar de Maxila / Osteoplastia para Prognatismo - Laterognatismo - Micrognatismo / Osteotomiatipo LeFortl, Código do procedimento: (AMB): 54160049 / 541660022 / 541660022 / 54160057, (TUSS): 30208041 / 30208025 / 30208050, Código CID: K07.02 (anomalias de relação entre as arcadas). Entretanto, a ré teria autorizado somente a internação, se recusando a cobrir os materiais necessários para a realização da cirurgia. Salienta que haveria irregularidade no procedimento de Junta Médica Desempatadora, pois teria sido realizada de forma unilateral, com base exclusiva nos quadros da operadora. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando que a parte ré custei o procedimento prescrito, inclusive os materiais e insumos prescritos. Juntou documentos. Gratuidade indeferida ( 10.1 ). Custas recolhidas ( 18.1 ). Tutela de urgência indeferida ( 20.1 ). A parte ré se habilitou nos autos, juntando documentos (evento 26). Contestação apresentada ( 27.1 ). No mérito, sustentou a inadequação da cirurgia proposta, à luz do parecer técnico exarado pelas Juntas Odontológicas instauradas (nº 203359 e nº 204522), que teriam reconhecido tratar-se de procedimento de caráter eletivo, sem qualificação de urgência ou emergência, além de terem apontado, de forma fundamentada, a rejeição da osteotomia segmentar da maxila e a inadequação ou dispensabilidade de parte dos materiais especiais (OPME) solicitados. Destacou que a operadora teria autorizado a realização dos procedimentos conforme a segunda opinião técnica, indicando fabricantes homologados, e assegurado ao profissional assistente prazo para manifestação e indicação de desempatador, de modo que não haveria negativa genérica ou arbitrária, mas análise técnica individualizada. Defendeu a legitimidade e a validade do parecer da Junta Médica, tendo demonstrado, no caso concreto, o cumprimento dos requisitos formais previstos em resolução, notadamente a notificação simultânea do profissional assistente e da beneficiária, com indicação de quatro profissionais para composição da junta. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista a existência de parecer desempatador desfavorável à pretensão autoral. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 30.1 ). A parte ré requereu a realização de prova pericial ( 35.1 ). Réplica anotada, pugnando pela produção de prova documental e pericial ( 37.1 ). É a síntese do processado. DECIDO. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . Considerando se tratar de típica relação de consumo, havendo verossimilhança nas afirmações da autora e evidente dificuldade na produção de provas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS da prova em favor da parte autora. No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar se o procedimento indicado para a parte autora é adequado ao seu quadro clínico. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) a necessidade do procedimento descrito na inicial; b) se há outras alternativas terapêuticas; c) eventuais prejuízos para a saúde da parte autora e a imprescindibilidade de todos os procedimentos indicados; d) se os insumos prescritos são pertinentes ao procedimento; e) se os procedimentos possuem caráter de urgência/emergência; f) se os procedimentos se encontram previstos na literatura médica para o quadro clínico apresentado. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida por ambas as partes, cuja remuneração deverá ser rateada, nos moldes do art. 95, caput , do Código de Processo Civil . Nomeio como perita a Dra. LIANA FATTORI ABATI , que deverá ser intimada para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos . Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverão as partes comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de item "IX.B" da réplica da parte autora (fl. 08), para que a parte ré proceda a juntada dos documentos relacionados às Juntas Médicas realizadas (203359 e 204522), além da autorização de nº 359017.2023.05.29.427527. Providencie a parte ré a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Mauá, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Autor SUELI OLIVEIRA THIEME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

WILLIAN RODRIGO SALVIATTI

OAB: 458198/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003876-44.2025.8.26.0348/SP AUTOR : SUELI OLIVEIRA THIEME ADVOGADO(A) : WILLIAN RODRIGO SALVIATTI (OAB SP458198) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SUELI OLIVEIRA THIEME propôs a presente ação de obrigação de fazer contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde de abrangência nacional NOTREDAME - SMART 200 SP, e que faz acompanhamento com cirurgião-dentista. Prossegue narrando que após solicitar exames e laudos, teria sido constatada a necessidade de cirurgia para os cuidados necessários, sendo solicitado a autorização junto a ré, e que o tratamento proposto envolvia cirurgia de natureza buco-maxilo-facial (Osteotomia Segmentar de Maxila / Osteoplastia para Prognatismo - Laterognatismo - Micrognatismo / Osteotomiatipo LeFortl, Código do procedimento: (AMB): 54160049 / 541660022 / 541660022 / 54160057, (TUSS): 30208041 / 30208025 / 30208050, Código CID: K07.02 (anomalias de relação entre as arcadas). Entretanto, a ré teria autorizado somente a internação, se recusando a cobrir os materiais necessários para a realização da cirurgia. Salienta que haveria irregularidade no procedimento de Junta Médica Desempatadora, pois teria sido realizada de forma unilateral, com base exclusiva nos quadros da operadora. Diante disso, ajuizou a presente ação, buscando que a parte ré custei o procedimento prescrito, inclusive os materiais e insumos prescritos. Juntou documentos. Gratuidade indeferida ( 10.1 ). Custas recolhidas ( 18.1 ). Tutela de urgência indeferida ( 20.1 ). A parte ré se habilitou nos autos, juntando documentos (evento 26). Contestação apresentada ( 27.1 ). No mérito, sustentou a inadequação da cirurgia proposta, à luz do parecer técnico exarado pelas Juntas Odontológicas instauradas (nº 203359 e nº 204522), que teriam reconhecido tratar-se de procedimento de caráter eletivo, sem qualificação de urgência ou emergência, além de terem apontado, de forma fundamentada, a rejeição da osteotomia segmentar da maxila e a inadequação ou dispensabilidade de parte dos materiais especiais (OPME) solicitados. Destacou que a operadora teria autorizado a realização dos procedimentos conforme a segunda opinião técnica, indicando fabricantes homologados, e assegurado ao profissional assistente prazo para manifestação e indicação de desempatador, de modo que não haveria negativa genérica ou arbitrária, mas análise técnica individualizada. Defendeu a legitimidade e a validade do parecer da Junta Médica, tendo demonstrado, no caso concreto, o cumprimento dos requisitos formais previstos em resolução, notadamente a notificação simultânea do profissional assistente e da beneficiária, com indicação de quatro profissionais para composição da junta. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, tendo em vista a existência de parecer desempatador desfavorável à pretensão autoral. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 30.1 ). A parte ré requereu a realização de prova pericial ( 35.1 ). Réplica anotada, pugnando pela produção de prova documental e pericial ( 37.1 ). É a síntese do processado. DECIDO. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. E também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . Considerando se tratar de típica relação de consumo, havendo verossimilhança nas afirmações da autora e evidente dificuldade na produção de provas, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, INVERTO O ÔNUS da prova em favor da parte autora. No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar se o procedimento indicado para a parte autora é adequado ao seu quadro clínico. Fixo, desde logo, pontos controvertidos que deverão ser apreciados na realização da prova pericial : a) a necessidade do procedimento descrito na inicial; b) se há outras alternativas terapêuticas; c) eventuais prejuízos para a saúde da parte autora e a imprescindibilidade de todos os procedimentos indicados; d) se os insumos prescritos são pertinentes ao procedimento; e) se os procedimentos possuem caráter de urgência/emergência; f) se os procedimentos se encontram previstos na literatura médica para o quadro clínico apresentado. A realização de prova técnica é imprescindível ao esclarecimento dos pontos controvertidos, de modo que DEFIRO a realização da perícia requerida por ambas as partes, cuja remuneração deverá ser rateada, nos moldes do art. 95, caput , do Código de Processo Civil . Nomeio como perita a Dra. LIANA FATTORI ABATI , que deverá ser intimada para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar estimativa de seus honorários definitivos . Com a estimativa dos honorários periciais, abra-se vista para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias e tornem conclusos para deliberação. Havendo concordância com o valor dos honorários periciais estimados, por celeridade processual, deverão as partes comprovar o respectivo depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. Nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC, ficam as partes intimadas do prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de item "IX.B" da réplica da parte autora (fl. 08), para que a parte ré proceda a juntada dos documentos relacionados às Juntas Médicas realizadas (203359 e 204522), além da autorização de nº 359017.2023.05.29.427527. Providencie a parte ré a juntada no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Mauá, 31 de julho de 2026.