Detalhe do processo

4003872-44.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4003872-44.2025.8.26.0562/SP AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLA PRISCILA CORREA (OAB SP246959) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu comporta acolhimento parcial. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve observar estritamente as diretrizes traçadas pelo artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ponderando-se a complexidade da causa, a natureza do trabalho técnico, o tempo exigido e a proporcionalidade em relação ao valor da demanda. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica deferida tem por objeto exclusivo a aferição da autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nas Cédulas de Crédito Bancário nº 63164783 e nº 41391845, bem como nos respectivos termos de adesão. Trata-se de perícia grafotécnica de baixa a média complexidade, restrita ao confronto do grafismo do autor com as assinaturas constantes dos documentos contratuais juntados pela instituição financeira. Nesse contexto, afasta-se a justificativa do perito no sentido de condicionar o valor dos honorários à quantidade de quesitos apresentados pela parte autora. O elevado volume de perguntas não autoriza a majoração desmedida da verba honorária, cabendo ao Juízo, no exercício de seu poder instrutório, indeferir os quesitos impertinentes, repetitivos ou protelatórios, nos moldes do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a estimativa postulada pelo expert, superior a R$ 12.000,00, revela-se desproporcional frente ao valor da causa de R$ 40.477,74 e ao proveito econômico pretendido a título de repetição do indébito, no valor de R$ 10.477,74. A remuneração pericial não pode se transformar em obstáculo financeiro desmedido à instrução probatória nem ultrapassar o parâmetro de razoabilidade adotado na prática forense. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a verba honorária do perito em exames grafotécnicos deve guardar rigorosa consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que fixou os honorários periciais provisórios em R$5.500,00. Inconformismo do agravante. Pedido de redução. Possibilidade. Complexidade dos serviços periciais que será analisada após a conclusão do trabalho. Honorários periciais reduzidos para R$2.000,00, montante condizente com valores fixados por esta C. Câmara em casos, aparentemente, de mesma complexidade. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293140-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Com efeito, sopesando o tempo de trabalho necessário, a qualificação do profissional e os valores habitualmente homologados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas de fraude em empréstimos e cartões consignados, mostra-se adequada e suficiente a fixação dos honorários periciais definitivos no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por BANCO BMG S.A. e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), montante que se mostra justo e proporcional à complexidade da prova grafotécnica a ser produzida. Concedo ao réu Banco BMG S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o depósito integral do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova pericial deferida e julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a comprovação do depósito judicial, intime-se o perito Sérgio Henrique Miranda de Sousa para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOSE CARLOS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA PRISCILA CORREA

OAB: 246959/SP

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

OAB: 29442/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4003872-44.2025.8.26.0562/SP AUTOR : JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARLA PRISCILA CORREA (OAB SP246959) ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB MG122095) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação aos honorários periciais apresentada pelo réu comporta acolhimento parcial. O arbitramento da remuneração do perito judicial deve observar estritamente as diretrizes traçadas pelo artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, ponderando-se a complexidade da causa, a natureza do trabalho técnico, o tempo exigido e a proporcionalidade em relação ao valor da demanda. No caso em exame, a prova pericial grafotécnica deferida tem por objeto exclusivo a aferição da autenticidade ou falsidade das assinaturas atribuídas ao autor nas Cédulas de Crédito Bancário nº 63164783 e nº 41391845, bem como nos respectivos termos de adesão. Trata-se de perícia grafotécnica de baixa a média complexidade, restrita ao confronto do grafismo do autor com as assinaturas constantes dos documentos contratuais juntados pela instituição financeira. Nesse contexto, afasta-se a justificativa do perito no sentido de condicionar o valor dos honorários à quantidade de quesitos apresentados pela parte autora. O elevado volume de perguntas não autoriza a majoração desmedida da verba honorária, cabendo ao Juízo, no exercício de seu poder instrutório, indeferir os quesitos impertinentes, repetitivos ou protelatórios, nos moldes do artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a estimativa postulada pelo expert, superior a R$ 12.000,00, revela-se desproporcional frente ao valor da causa de R$ 40.477,74 e ao proveito econômico pretendido a título de repetição do indébito, no valor de R$ 10.477,74. A remuneração pericial não pode se transformar em obstáculo financeiro desmedido à instrução probatória nem ultrapassar o parâmetro de razoabilidade adotado na prática forense. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a verba honorária do perito em exames grafotécnicos deve guardar rigorosa consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que fixou os honorários periciais provisórios em R$5.500,00. Inconformismo do agravante. Pedido de redução. Possibilidade. Complexidade dos serviços periciais que será analisada após a conclusão do trabalho. Honorários periciais reduzidos para R$2.000,00, montante condizente com valores fixados por esta C. Câmara em casos, aparentemente, de mesma complexidade. Atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293140-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 14/06/2022) Com efeito, sopesando o tempo de trabalho necessário, a qualificação do profissional e os valores habitualmente homologados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas de fraude em empréstimos e cartões consignados, mostra-se adequada e suficiente a fixação dos honorários periciais definitivos no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por BANCO BMG S.A. e ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), montante que se mostra justo e proporcional à complexidade da prova grafotécnica a ser produzida. Concedo ao réu Banco BMG S.A. o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar nos autos o depósito integral do valor arbitrado, sob pena de preclusão da prova pericial deferida e julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a comprovação do depósito judicial, intime-se o perito Sérgio Henrique Miranda de Sousa para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.